Em Ação Popular movida por José Roberto de Andrade - Ex-vereador na Cidade de Cajamar, a Justiça de Cajamar através da decisão proferida pela Insigne Magistrada Douta Fernanda Henriques Gonçalves, determina expedição de oficios a Prefeita Ana Paula Ribas conforme pedidos pleiteados no item " d" , de fls., 26 e 27, e apesar de entender de que há indícios de autoria de atos de improbidade, tal situação não autoriza a imposição de medida demasiadamente rigorosa, sobretudo, considerando que se trata de afastamento de agente público no exercício de mandato eletivo etc. (nesse momento processual)
A partir da decisão terá a Prefeita o prazo legal para oferecer defesa, sempre, observadas as garantias fundamentais do processo,.
O que em momento oportuno, que pode ser em audiência de conciliação, em que poderá novamente ser analisada a questão após entrega da defesa apresentada pela prefeita.
O que em momento oportuno, que pode ser em audiência de conciliação, em que poderá novamente ser analisada a questão após entrega da defesa apresentada pela prefeita.
decisão em anexo.
Vistos.1. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 395/397. Sendo o cargo de Prefeito eletivo, exige-se maior cuidado para a aplicação da medida extrema consistente no afastamento. O afastamento cautelar do cargo, função ou emprego públicos, tem natureza cautelar e tem por objetivo garantir a instrução processual na apuração das irregularidades, tal qual como ocorre no processo penal. Não se constitui em antecipação de efeito da condenação ou sanção nem se presta a atender a sentimento de justiça.No caso concreto, há que se perquirir da necessidade do afastamento da Prefeita da função pública, visto que tal medida tem por escopo a garantia da higidez do processo. Logo, sua imposição só se justifica se restar demonstrado que a permanência do agente público no cargo tem repercussão negativa na instrução processual, que não é o caso dos autos.Embora possa haver indícios de autoria da improbidade, tal situação não autoriza a imposição de medida demasiadamente rigorosa, sobretudo considerando que se trata de afastamento de agente público no exercício de mandato eletivo.Quanto ao pedido para que o réu seja proibido de ingressar na sede da prefeitura, trata-se de verdadeiro cerceamento de liberdade, que não pode ser deferido neste momento processual.A quebra do sigilo telefônico só faria sentido como medida antecedente, e não após a propositura da ação, vez que, citado, o réu tomará conhecimento da medida, a qual se tornará inócua. Por fim, defiro a expedição dos ofícios requeridos conforme pedidos da letra "d" da petição inicial, fls. 26 e 27.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int.
APÓS A DEFESA DA RÉ, PREFEITA ANA PAULA POLOTTO RIBAS DE ANDRADE, que acaso não se defenda do alegado, todos os fatos serão aceitos como verdadeiros, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A defesa aguardará a publicação da decisão interlocutória, e por ser tratar de possibilidade de revisão de medida precária e efêmera, para adotar as medidas que entendem cabíveis.
A defesa aguardará a publicação da decisão interlocutória, e por ser tratar de possibilidade de revisão de medida precária e efêmera, para adotar as medidas que entendem cabíveis.
Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 395/397. Sendo o cargo de Prefeito eletivo, exige-se maior cuidado para a aplicação da medida extrema consistente no afastamento. O afastamento cautelar do cargo, função ou emprego públicos, tem natureza
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