O Novo Código Eleitoral (PLP 112/2021): Uma Análise Detalhada das Propostas em Votação na CCJ do Senado
O cenário político e jurídico brasileiro encontra-se perante uma potencial transformação significativa no que concerne à legislação eleitoral e partidária. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 112/2021, que institui o novo Código Eleitoral, está agendado para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal nesta quarta-feira, 28 de maio. Esta proposta legislativa ambiciosa, composta por quase 900 artigos distribuídos em 23 livros, visa consolidar e modernizar um emaranhado de normas atualmente dispersas, representando um marco potencial para a democracia e o sistema eleitoral do país.
A relevância desta votação transcende a mera organização legislativa. A aprovação e subsequente sanção do PLP 112/2021 são cruciais para que suas disposições possam ser aplicadas já nas eleições majoritárias de 2026, uma vez que a legislação eleitoral precisa estar em vigor pelo menos um ano antes do pleito, conforme o princípio da anterioridade eleitoral. O prazo limite para sanção, portanto, é 3 de outubro do corrente ano, adicionando um elemento de urgência ao trâmite no Senado.
Este artigo propõe-se a analisar as principais inovações e alterações contidas no projeto, com base nas informações divulgadas sobre o parecer favorável do relator, senador Marcelo Castro (MDB-PI), e nas discussões que antecedem a votação na CCJ. Abordaremos desde a reestruturação normativa até as mudanças específicas em temas como auditoria das urnas, financiamento de campanha, cotas de gênero e combate a práticas ilícitas, oferecendo uma visão abrangente do que pode vir a ser o novo marco regulatório das eleições e dos partidos políticos no Brasil.
A Consolidação Normativa e as Principais Inovações do PLP 112/2021
Um dos méritos mais evidentes do PLP 112/2021 reside na sua proposta de consolidação legislativa. Atualmente, o arcabouço normativo que rege as eleições e os partidos políticos no Brasil é fragmentado, composto por leis esparsas e, em alguns casos, datadas de décadas passadas. O projeto busca unificar diplomas legais fundamentais, como o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), além de outras normas específicas sobre plebiscitos, combate à violência política contra a mulher e transporte de eleitores. Conforme destacado pelo relator, senador Marcelo Castro, essa dispersão normativa dificulta a aplicação e harmonização das regras, tornando a consolidação um avanço institucional relevante para a segurança jurídica e a clareza do processo democrático.
Para além da organização textual, o projeto introduz inovações substanciais. Destaca-se a criação de um livro específico para regulamentar a auditoria das urnas eletrônicas. O texto proposto assegura a diversas instituições, incluindo partidos políticos e entidades fiscalizadoras, o direito a uma auditoria contínua e abrangente, englobando códigos-fonte, softwares e os sistemas eletrônicos de biometria, votação, apuração e totalização dos votos. Esta medida visa a reforçar a transparência e a confiabilidade do sistema eletrônico de votação, um tema recorrente no debate público.
Outra frente de modernização abordada pelo PLP 112/2021 é o combate à desinformação e às práticas abusivas no ambiente digital. O projeto propõe a proibição expressa dos disparos em massa de mensagens eleitorais que não tenham sido solicitadas pelo destinatário. Essa disposição busca coibir a disseminação de propaganda indesejada e potentially enganosa, alinhando a legislação eleitoral aos desafios impostos pelas novas tecnologias de comunicação.
No âmbito partidário, o projeto sinaliza um endurecimento das regras para a criação de novas legendas, elevando as exigências para sua fundação. Embora os detalhes específicos dessas exigências necessitem de análise aprofundada do texto final, a intenção parece ser a de conter a proliferação de partidos sem representatividade efetiva, buscando fortalecer o sistema partidário. Adicionalmente, o projeto propõe uma expansão da competência da Justiça Eleitoral, conferindo-lhe a atribuição de julgar também os conflitos internos das agremiações partidárias (conflitos intrapartidários). Essa alteração pode ter implicações significativas na dinâmica interna dos partidos e na forma como disputas por diretórios, candidaturas e recursos são resolvidas.
Igualdade de Gênero, Financiamento e Responsabilização: Novas Fronteiras no PLP 112/2021
Uma das alterações de maior impacto social e político contidas no PLP 112/2021 é a introdução de uma reserva de 20% das cadeiras nas casas legislativas (Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas, Câmara dos Deputados e, potencialmente, Senado, dependendo da interpretação e aplicação) para mulheres. Acolhendo uma proposta da senadora Eliziane Gama (PSD-MA), o texto estabelece um mecanismo específico para alcançar essa cota: caso a aplicação das regras de distribuição de vagas não atinja o percentual mínimo, prevê-se a possibilidade de substituir o candidato homem que ocuparia a última vaga (pelo critério das maiores médias) pela candidata mulher mais votada do mesmo partido. Contudo, essa substituição está condicionada a que a candidata tenha obtido uma votação individual igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Caso o partido não possua uma candidata que cumpra este requisito de desempenho mínimo, a vaga será perdida pela legenda. Esta medida representa um passo adiante em relação às cotas de candidatura existentes, buscando garantir não apenas a participação, mas a efetiva representação feminina nos parlamentos.
No que tange ao financiamento eleitoral, o projeto também traz novidades significativas. Reconhecendo a crescente importância do ambiente digital, o texto permite expressamente o impulsionamento de conteúdo pago por candidatos e partidos durante a pré-campanha, a partir do início do ano eleitoral. Essa permissão, contudo, vem acompanhada de um limite financeiro: o valor gasto com impulsionamento na pré-campanha não poderá exceder 10% do limite total de gastos estabelecido para a campanha do cargo pretendido. Essa regra busca equilibrar a liberdade de divulgação prévia com a necessidade de controle dos gastos e isonomia entre os pré-candidatos.
O financiamento por pessoas físicas também recebe atenção específica. O relator, senador Marcelo Castro, incorporou ao texto limites para essas doações, atrelando-os diretamente aos limites de gastos da campanha do candidato beneficiado. A regra geral estabelece que as doações individuais ficam limitadas a 10% do teto de gastos da respectiva campanha. No entanto, para campanhas com limites de gastos mais baixos, especificamente até R$ 120 mil, o projeto eleva o percentual máximo permitido para doações de pessoas físicas para 30% desse teto. Essa diferenciação visa, presumivelmente, a facilitar o financiamento de campanhas menores, que dependem mais de doações individuais.
Finalmente, o PLP 112/2021 avança na responsabilização por ilícitos eleitorais ao tipificar expressamente o crime de "caixa dois". A conduta definida como criminosa é a doação, o recebimento ou a utilização de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro que não sejam devidamente contabilizados na prestação de contas oficial, fora das hipóteses permitidas pela legislação. É relevante notar que a tipificação abrange atos praticados mesmo fora do período eleitoral estrito, buscando coibir a captação e o uso de recursos não declarados em qualquer fase do processo político-eleitoral. Esta medida visa a aumentar a transparência e a coibir a influência indevida do poder econômico nas eleições.
É importante ressaltar que o texto em análise é um substitutivo que já incorpora 47 emendas apresentadas e sugestões colhidas em três audiências públicas realizadas pela CCJ, demonstrando um processo de construção legislativa que buscou ouvir diferentes setores e aprimorar a proposta original vinda da Câmara dos Deputados. A versão final a ser votada pode ainda sofrer alterações durante os debates na comissão.
Doutor José Carlos Cruz
Pos Graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral.
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