O Advogado JOSÉ CARLOS CRUZ pleiteou junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, medida Liminar para ter acesso a inquéritos civis perante o Ministério Público de Cajamar, visto que é direito consolidado para o pleno exercício da profissão, o que afronta o Ministério Público a Lei 8.906/94 e a Lei 13.245/2016, principalmente descumpriu o Ministério Público Local a própria resolução de seu conselho superior, (Resolução 107, de autoria do conselheiro Walter de Agra Júnior,) e o § 2º do artigo 7º da Resolução CNMP 23/2007, a qual disciplina procedimentos, no âmbito do Ministério Público no que se refere a inquérito civil.
Conclui-se, que diante dos elementos fundamentais do Cidadão com
proteção Constitucional, que é o exercício de Cidadania, não há que se
falar em autorização legal para que o MPSP pudesse impedir o acesso aos autos
por quem quer que seja, muito menos ao advogado, criando, instituindo, e majorando
tributos, quando o Legislador não lhe autorizou agir dessa maneira, mesmo
porque o Cidadão não elegeu os membros do Ministério Público, e sim os Deputados
Federais e Senadores da Republica e entregou a eles esse encargo, a mais ninguém,
o que não deve confundir regra de competência interna com regra de competência legislativa, para justificar abusos, e ferir de
morte o direito a dignidade da pessoa humana, o amplo direito de defesa, o
acesso a justiça, e principalmente impedir o regular exercício da advocacia, e
certamente, não se deve confundir norma legal, com “gênero” como insiste o ora
recorrente, em total afronta aos artigos
133 da CF/88 – Lei 8.906/94 e 13.245/2016).
Visto que tal conduta buscou inviabilizar o exercício da profissão pelo advogado que, malgrado o acesso aos autos na secretaria do cartório, não disporia dos elementos necessários à formulação ampla da peça de defesa em total afronta a Lei 13.245/2016, ao artigo 7º inciso XIV, da Lei 8.906/94.
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