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Condenado administrativamente não tem inocência presumida na Justiça

Funcionário público condenado em processo administrativo deve provar que não cometeu faltas para ser absolvido na Justiça. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reverteu decisão de primeiro grau que havia condenado a Universidade Federal de Minas Gerais a indenizar um servidor público.
O empregado acionou a Justiça para pedir a anulação de penalidade de suspensão aplicada pela instituição de ensino, bem como a devolução de valores referentes a desconto efetuado em seu salário por causa de dias não trabalhados.
Na primeira instância, o servidor chegou a obter decisão determinando à UFMG o pagamento de indenização. Contudo, a Advocacia-Geral da União argumentou em recurso que o funcionário não apresentou qualquer evidência comprovando ter efetivamente trabalhado nos dias apontados como faltas pela instituição de ensino.
Os advogados públicos também destacaram que a UFMG assegurou ao servidor o devido processo, o contraditório e a ampla defesa, permitindo a apresentação de recursos administrativos contra as penalidades. A AGU ainda apontou que o funcionário fez uso dessa prerrogativa e que os recursos por ele interpostos foram devidamente analisados e respondidos pelas autoridades administrativas.
O recurso da AGU foi acolhido pela 2ª Turma do TRF-1, que manteve as penalidades aplicadas pela universidade. Em seu voto, o relator do caso observou que os colegas de trabalho do servidor confirmaram a existência de condutas inadequadas no ambiente de trabalho.
“As testemunhas relatam atos contumazes de constrangimento, insubordinação e desrespeito por parte do autor. Os colegas de trabalho descrevem que ele está sempre comentando sobre sua vida sexual, que gastava cerca de 30 a 40 minutos em ligações telefônicas, utilizava-se de computadores sem a autorização dos usuários, entrava em atrito com colegas e denegria a imagem do seu setor por não ter responsabilidade quanto ao transporte de equipamentos”, exemplificou. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0027635-90.2007.4.01.3800

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