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Mostrando postagens de outubro, 2016

JORNAL INFOCAJAMAR DO " MOTTA" FOI CONDENADO A PAGAR MULTA DE RS 15.000,00(Quinze mil reais). POR PUBLICAR RESULTADO DE PESQUISA ELEITORAL INVERÍDICA.

Nos termos da sentença abaixo de forma resumida, proferida nos autos do processo da representação eleitoral número 36049 proferida pelo Juiz Filipe Antônio Marchi Levada, publicada em 13 de outubro de 2.016(processo 360.49.2016.6.26.0354) (...) A representação caracteriza-se como medida cautelar inominada, que teve como finalidade evitar a manipulação de dados de pesquisa verdadeira. E, nesta qualidade, caldado no poder geral de cautela, foi recebida e processada pelo Juízo, que passa a seu julgamento de mérito. O Reclamado) agiu de maneira tendenciosa, divulgando apenas parte da pesquisa realizada por MAS Opinião & Pesquisas Ltda, conferindo publicidade ao que mais convinha à candidata Ana Paula Polotto Ribas de Andrade, a quem – indiciariamente – o jornal parecia estar ligado (fls. 55/61). Na primeira página do jornal InfoCajamar (fl. 8), divulgou-se que Ana Paula Polotto Ribas de Andrade teria 61,2% das intenções de votos, contra 22,3% de Danilo Joan, 3,6%

O Supremo Tribunal Federal consagrou, nesta quarta-feira (5/10), que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação.

O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância. O placar terminou em 7 a 4. Embora o ministro Dias Toffoli tenha mudado de posição para dizer que as penas só podem ser executadas depois de decisão do Superior Tribunal de Justiça, concordou com a maioria ao reconhecer que é desnecessário esperar o trânsito em julgado. A decisão é cautelar, pois o mérito ainda não foi julgado. Último a votar antes da presidente do tribunal, o ministro Celso de Mello criticou o entendimento dominante. Disse que o resultado do julgamento era uma “preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos individuais, retardando o avanço de uma significativa agenda judiciaria concretizadora dos direitos fundamentais”. A discussão chegou ao Supremo em duas ações declaratórias de