O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO( TCE/SP) em julgamento das CONTAS MUNICIPAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE CAJAMAR, EXERCICIO 2020 EM QUE EXERCEU A PRESIDENCIA O VEREADOR SAULO ANDERSON RODRIGUES.
Em julgamento realizado em 03 de Outubro de 2.023 Relator Conselheiro DIMAS RAMALHO, atuaram na defesa da edilidade a advogada e procuradora MARCIA CRISTINA NOGUEIRA GONÇALVES, GUILHERME VILELA DE PINHO E CRISTIANO VILELA DE PINHO, E A PROCURAORA DE CONTAS RENATA CONSTANTE CESTARI.
Concluiu em JULGAMENTO a Primeira Cãmara do Tribunal de Contas em sessão realizada em 03/10/2023, apos voto do relator JULGANDO IRREGULARES AS CONTAS do vereador SAULO ANDERSON RODRIGUES, determinando a Corte de Contas remessa de oficio, e cópia da decisão.
1. Entre as irregularides o Tribunal de Contas apontou a desnecessidade de cargos de assessores obterem nível superior, quando a maioria das atividades são de baxa complexidade em total afornta a jurisprudencia do TJ-SP e STF.
2. Falta de Classificação da modalidade de licitação, falha de classificação no subelemento de despesa e falha na informação do campo "ID CREDOR" referente ao CPF válido não condiz com o tipo de despesa realizada, em descumprimento aos principios da TRANSPARENCIA, E DA EVIDENCIAÇAO CONTÁBIL.
3. As contas não ficam disponiveis à populaçao ao longo do exercicio.
4. Inumeras divergencias (D-2)
5. Total desatendimento a Lei Organica, instruções e Recomendaçoes do Tribunal em contas anteriores.
6. A análise das contas antecedentes apesar de HISTORICO NEGATIVO, conforme quadro NÃO FORAM A EPOCAS JULGADAS IRREGULARES e SIM IRREGULARIDAS COM RECOMENDAÇOES.
7. Porém, no período presidida pelo Vereador SAULO ANDERSON RODRIGUES a situaçao foi mais grave, tendo em contas a análise das CONTAS ANUAIS DE 2020, sendo que as demais seguiram identico destino, tendo em vista os processos das contas de 2.021 e 2022, onde se constata que continuam sendo registrado pela fisclaizaçao (eventos 32.33, 32.23 e 32.82) e eventos 14,22,14,23 e 14.44
Como bem analisou a Corte de Contas na relatória do competente CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO, as proximas contas a serem julgadas podem ter identico destino, a irregularidade.
Os repasses financeiros ocorreram no montante de RS 22.992 milhoes, o mesmo dia da previsão orçamentária final, com a devolução de duodéciomos de 4.583 quatro milhoes, que corresponderam a 19,85%¨.
Ou seja, a conclusão é simples, ao que aponta o relatório e voto, deixou de investir os valores no LEGISLATIVO LOCAL, tornando evidente como bem analisou o Ministério Público de que o percentual evidencia um dimensionamento de despesas acima das reais necessidades do Legislativo, parece obvio, deixando de cuidar do essencial, principalmente do quadro de servidores ativos e inativos.
Sendo evidente a decisão quanto as contas de 2.020, onde seguirá o mesmo caminho as contas de 2.021 e 2022 que ao que tudo indicam seriam julgadas irregulares.
E certamente falta de aviso e orientaçoes a quem devia ouvir é que não foi, tendo em vista a ocorrencia de anos e anos de irregularidades apontadas que vinham de anos anteriores em que os responsáveis sempre foram orientados assim como o proprio TCESP já havia recomendado em julgamentos anteriores, o que por obvio, comprometeu as contas de 2.020, assim ao que tudo indica já estão comprometidas as contas de 2021 e 2.022.
E além disso, já ficou constatado que existe ausencia de fidedignidade das informaçoes, falhas que vem se repetindo há mais de uma década (10) dez anos, e cita-se o TC 002707/026/11.
Enfim, o que não se compreendeu até agora é que com relaçao a exigencia de grau de escolaridade de nível médio completo, a eficiencia da assessoria Parlamentar depende de talentos politicos, e aptidões sociais especificas para interagir com o público e autoridades, identificar agendas e bandeiras relevantes, selecionar e encaminhar demandas comunitárias, representar com desenvoltura o titular do mandato(vereador) enfim exige-se apenas e tão somente conhecer o processo legislativo, elaborar projetos, garantir o suporte institucional durante as sessões, difundir as propostas e divulgar a ativdiade parlamentar.
E nesse sentido, apesar de alguns poucos não entenderem o assessoramento, outro não é o entendimento do TCE/SP de que a exigencia de formação superior não parece fazer muito sentido, porquanto o talento para a atividade politica consiste em habilidade social, que pressupoe como talento a assimulaçao de fundados conhecimentos em diversas areas, tais como o direito, serviço social, relaçoes públicas, ciencias politicas, comunicação, jornalismo, administração, entre outras.
E ao agir o então presidente SAULO ANDERSON presidente do LEGISLATIVO escolheu o conselho a ser seguido, e arca com as consequencias de suas escolhas, principalmente, quando a formaçao superior, insere-se em graves complicaçoes, que ficam fora da competencia legislativa e eleitoral, ultrapassa o campo apenas da esfera administartiva, por evidentes excessos e abusos cometidos, ao privilegiar tecnicamente apenas um seguimento desse rol de atividades.
Não sendo outra a conclusão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ao julagr MANIFESTAMENTE IRREGULARES AS CONTAS DA CAMARA MUNICIPAL DE CAJAMAR relacionada ao EXERCICIO DE 2.020, sendo fato incontroverso e nesse sentido o então presidente recebeu informaçoes que era dispensável o requisito de nível universitário para os cargos de Assessor de Gabinete de Vereador, esse o voto proferido por sua Excelência, o conselheiro DIMAS RAMALHO.
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