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VEREADOR SAULO DE CAJAMAR TEM SUAS CONTAS REJEITADAS E PODE SOFRER CONSEQUENCIAS.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO( TCE/SP) em julgamento das CONTAS MUNICIPAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE CAJAMAR, EXERCICIO 2020 EM QUE EXERCEU A PRESIDENCIA O VEREADOR SAULO ANDERSON RODRIGUES.

Em julgamento realizado em 03 de Outubro de 2.023  Relator Conselheiro DIMAS RAMALHO, atuaram na defesa da edilidade a advogada e procuradora MARCIA CRISTINA NOGUEIRA GONÇALVES, GUILHERME VILELA DE PINHO E CRISTIANO VILELA DE PINHO, E A PROCURAORA DE CONTAS RENATA CONSTANTE CESTARI.

Concluiu em JULGAMENTO a Primeira Cãmara do Tribunal de Contas em sessão realizada em 03/10/2023,  apos voto do relator JULGANDO IRREGULARES AS CONTAS do vereador SAULO ANDERSON RODRIGUES, determinando a Corte de Contas remessa de oficio, e cópia da decisão.

1. Entre as irregularides o Tribunal de Contas apontou a desnecessidade de cargos de assessores obterem nível superior, quando a maioria das atividades são de baxa complexidade em total afornta a jurisprudencia do TJ-SP e STF.

2. Falta de Classificação da modalidade de licitação, falha de classificação no subelemento de despesa e falha na informação do campo "ID CREDOR" referente ao CPF válido não condiz com o tipo de despesa realizada, em descumprimento aos principios da TRANSPARENCIA, E DA EVIDENCIAÇAO CONTÁBIL.

3.  As contas não ficam disponiveis à populaçao ao longo do exercicio.

4. Inumeras divergencias (D-2)

5. Total desatendimento  a Lei Organica, instruções e Recomendaçoes do Tribunal em contas anteriores.

6.  A análise das contas antecedentes apesar de HISTORICO NEGATIVO, conforme quadro NÃO FORAM A EPOCAS JULGADAS IRREGULARES e SIM IRREGULARIDAS COM RECOMENDAÇOES.

7. Porém, no período presidida pelo Vereador SAULO ANDERSON RODRIGUES a situaçao foi mais grave,  tendo em contas a análise das CONTAS ANUAIS DE 2020, sendo que as demais seguiram identico destino, tendo em vista os processos das contas de 2.021 e 2022, onde se constata que continuam sendo registrado pela fisclaizaçao (eventos 32.33, 32.23 e 32.82) e eventos 14,22,14,23 e 14.44

Como bem analisou a Corte de Contas na relatória do competente CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO, as proximas contas a serem julgadas podem ter identico destino, a irregularidade.

Os repasses financeiros ocorreram no montante de RS 22.992 milhoes, o mesmo dia da previsão orçamentária final, com a devolução de duodéciomos de 4.583 quatro milhoes, que corresponderam a 19,85%¨.

Ou seja, a conclusão é simples, ao que aponta o relatório e voto, deixou de investir os valores no LEGISLATIVO LOCAL, tornando evidente como bem analisou o Ministério Público de que o percentual evidencia um dimensionamento de despesas acima das reais necessidades do Legislativo, parece obvio, deixando de cuidar do  essencial, principalmente do quadro de servidores ativos e inativos.

Sendo evidente a decisão quanto as contas de 2.020, onde seguirá o mesmo caminho as contas de 2.021 e 2022 que ao que tudo indicam seriam julgadas irregulares.

E certamente falta de aviso  e orientaçoes a quem devia ouvir é que não foi, tendo em vista a ocorrencia de anos e anos de irregularidades apontadas que vinham de anos anteriores  em que os responsáveis sempre foram orientados assim como o proprio TCESP já havia recomendado em julgamentos anteriores, o que por obvio, comprometeu as contas de 2.020, assim ao que tudo indica já estão comprometidas   as contas de 2021 e 2.022.

E além disso, já ficou constatado que existe ausencia de fidedignidade das informaçoes, falhas que vem se repetindo há mais de uma década (10) dez anos, e cita-se o TC 002707/026/11.

Enfim,  o que não se compreendeu até agora é que com relaçao a exigencia de grau de escolaridade de nível médio completo, a eficiencia da assessoria Parlamentar depende de talentos politicos, e aptidões sociais especificas para interagir com o público e autoridades, identificar agendas e bandeiras relevantes, selecionar e encaminhar demandas comunitárias, representar com desenvoltura o titular do mandato(vereador) enfim exige-se apenas e tão somente conhecer o processo legislativo, elaborar projetos, garantir o suporte institucional durante as sessões, difundir as propostas e divulgar a ativdiade  parlamentar.

E nesse sentido, apesar de alguns poucos não entenderem o assessoramento, outro não é o entendimento do TCE/SP de que a exigencia de formação superior não parece fazer muito sentido, porquanto o talento para a atividade politica consiste em habilidade social, que pressupoe como talento a assimulaçao de fundados conhecimentos em diversas areas, tais como o direito, serviço social, relaçoes públicas, ciencias politicas, comunicação, jornalismo, administração, entre outras.

E ao agir o então presidente SAULO ANDERSON presidente do LEGISLATIVO escolheu o conselho a ser seguido, e arca com as consequencias de suas escolhas, principalmente, quando a formaçao superior, insere-se em graves complicaçoes, que ficam fora da competencia legislativa e eleitoral, ultrapassa o campo apenas da esfera administartiva, por evidentes excessos e abusos cometidos, ao privilegiar tecnicamente apenas um seguimento desse rol de atividades.

Não sendo outra a conclusão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ao julagr MANIFESTAMENTE IRREGULARES AS CONTAS DA CAMARA MUNICIPAL DE CAJAMAR relacionada ao EXERCICIO DE 2.020, sendo fato incontroverso e nesse sentido o então presidente recebeu informaçoes que era dispensável o requisito de nível universitário para os cargos de Assessor de Gabinete de Vereador, esse o voto proferido por sua Excelência, o conselheiro DIMAS RAMALHO.






Em suma ao julgar o Tribunal de Contas irregulares as contas do exercicio de 2020 quando era presidente o vereador SAULO ANDERSON RODRIGUES, e ao fazê-lo nos termos do artigo 33 inciso III, da Lei Complementar nº 709/93,  nos seguines termos.

Abre-se várias conclusoes.

1. De que as Contas foram julgadas irregulares, apos comprovada qualquer das seguintes ocorrencias.

.  OMISSÃO  NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
. INFRAÇÃO À NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR
. DANO AO ERÁRIO, DESVIO DE BENS OU VALORES PÚBLICOS, DECORRENTE DA MÁ-GESTÃO

  E no caso  de DANO AO ERÁRIO, DECORRENTE DA MÁ-GESTÃO POR ATO ILEGITIMO OU ANTIECONOMICO, as consequencias podem ser ainda muito mais graves.

Tendo em vista que quando  as CONTAS JULGADAS são julgadas REGULARES, O TRIBUNAL DA QUITAÇAO AO RESPONSÁVEL, QUANDO AS CONTAS SÃO JULGADAS REGULARES COM RESSALVA, O TRIBUNAL CONDENARÁ O RESPONSÁVEL AO RECOLHIMENTO DA DIVIDA ATUALIZADA MONETARIAMENTE.

E em caso de CONTAS JULGADAS IRREGULARES caso aplicado ao Vereador SAULO, em qualquer situação ao vereador será aplicada no minimo MULTA PREVISTA prevista no artigo 104 da Lei 709/93.

E isso ocorre sempre que o Tribunal de Contas julgar por maioria as constas irregulares, que, além de multas, e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, o responsável ficará inabilitado, ou seja, fica impedido,  por um periodo que variará de 5(cinco) a 8(oito) anos, para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança, no ambito da administraçao Pública, além de diversas outras medidas administartivas.

No campo eleitoral, no termos da LC 64/90 são inelegiveis para qualquer cargo.

Os que tiverem suas contas relativas ao exercicio de cargo ou funçoes públicas, rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso ou de improbidade administrativa, que de acordo com a lei 8.429/92 recentemente alterada.


Dr. José Carlos Cruz, é jornalista e advogado especializado em direito administrativo, eleitoral, e criminal, pos graduado em direito público e direito eleitoral e processo eleitoral.






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