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DIVORCIO, UNIÃO ESTÁVEL E A SOCIEDADE EMPRESARIA.

 Muito se tem debatido em relação a situação conjugal do casal apos a morte, e sendo este momento o mais delicado de uma familia, porém, não se poderá deixar de enfrentar as discussões muitas vezes não tão simples ou resolvidas de forma amigável.


Principalmente no campo empresarial que envolve nem sempre os membros da familia e sim terceiros, e sabe-se que os impactos que o divorcio, rompimento da união estável ou até mesmo o falecimento poderá gerar para a sociedade, sendo necessário o debate, já que passa a envolver em sua ampla maioria terceiros, fora da entidade familiar.


Há alguns regimes juridicos utilizados pelos casais(cumulação parcial de bens,  separaçao total, e união estavel, assim como outras previsões nupciais.


Porém, é importante considerar que em certos casos, todos os bens se comunicam, principalmente aqueles adquiridos na constancia do casamento/união estável, com exceçoes, por obvio, onde as cotas sociais que compoem o capital da sociedade podem ter sidas adquiridas fora do periodo de casamento ou da união estável, a questão é saber, serão elas partilhadas em eventual dissoluçao da união.

Enfim, considerando que em qualquer situaçao, e por diversas discussões doutrinarias, até mesmo pela interdisciplnaridade que envolve tema tão relevante, há entendimento majoritário firmado, quanto ao recebimento da parcela da meaçao mediante aspectos patrimoniais das quotas a ser partilhadas, e como isso ocorre se através dos lucros ou mediante recebimento de haveres das quotas.

Por isso é importante que seja elaborado um bom contrato empresarial para não deixar excessiva margem de discussão, enfim, quanto aos modelos e critérios, devendo ser estabelecidas antes regras que envolvem o divórcio ou rompimento da relação , a fim de reduzir possiveis efeitos não desejados pelos sócios., por isso há aternativas que se monstrem se viável e a definiçao do contrato social e no acordo de sócios da sociedade, como se daria o ingresso ou regresso e como figurariam aqueles sócios remanescentes ou egressos, e como ficaria essa sociedade entre os conjugues ou conviventes.

Por isso, procure sempre um  profissional especializado na materia.


DOUTOR JOSÉ CARLOS CRUZ, advogado, formado em contabilidade, especialista em direito contratual e pós graduado em diversas materiais.


email. drjcarloscruz@gmail.com

telefone WhaTsapp comercial (11) 9 9583.06.45




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