A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (7/12), o Projeto de Lei (PL) 1.259/2022, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para incluir, entre os direitos dos advogados, o de ter reconhecida a declaração de autenticidade dos documentos juntados aos autos de processo judicial ou administrativo.
O texto, de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), que também é advogado, segue para a apreciação do Senado Federal.
Em sua justificativa, o parlamentar declarou que “dispositivos do Código de Processo Civil já reconhecem como autênticas as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial e as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares, quando juntadas aos autos por advogados, conforme teor do seu Art. 425”. Segundo ele, no mesmo sentido, o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
À proposição original foi apensado, ainda, o PL 1.754/2022, de autoria do deputado Júlio Cesar (PSD-PI), que “acrescenta parágrafos ao art. 2º do Estatuto da Advocacia para dispor sobre a inviolabilidade do advogado acerca da veracidade dos documentos apresentados pelo cliente.
A partir de agora apos aprovaçao do SENADO quem recusar-se a receber documento declaro autentico pelo Advogado estará violando as prerrogativas profissionais, e por consequencia atrair as consequencias dos atos praticados, assim como ocorrem como servidores de alguns cartórios , e demais servidores em geral, incluindo magistrados,promotores, delegados e etc.
Considerando que o artigo 7º do Estatuto Profissional são direitos do advogado, exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, e não ser violado por seus atos e manifestaçoes, assim como seus instrumentos de trabalho.
Pelo projeto proporcionará aos Advogados a garantia de que, em quaisquer processos judiciais ou administrativos, os documentos por eles juntados aos autos terão reconhecida sua declaraçao de autenticidade, o que em caso de desatendimento configurará inviolabilidade do advogado acerca da veracidade dos documentos apresentados pelo cliente.
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