O magistrado Doutor RENATO DOS SANTOS da 1º Vara de Cajamar em decisão proferida em 30 de Novembro de 2.023 condenou o Ex-Prefeito de Cajamar ANTONIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE, mais conhecido como TONINHO RIBAS.(Autos nº 0004047.43.2007.8.26.0108) por dispensa de LICITAÇÃO.
O cerne da controvérsia residiu na dispensa de licitação pelo correo à epoca PREFEITO DE CAJAMAR para firmar CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO na RUA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, 241- PARQUE PARAÍSO- POLVILHO-SP, A FIM DE QUE FOSSE UTILZADO PARA INSTALAR AS EQUIPES DO PROGRAMA DE SÁUDE DA FAMÍLIA QUE ATUARIAM NAQUELE BAIRRO.
LAUDOS JUNTADOS PELO SETOR COMPETENTE DA PREFEITURA AVALIARAM QUE A LOCAÇÃO NÃO OBSERVOU AS REGRAS LEGAIS.
O PROPRIETÁRIO POSTERIORMENTE COMPARECEU A PREFEITURA SOLICITANDO A COMPENSAÇAO DE SUA DIVIDA FISCAL COM AS DESPESAS DE HABITE-SE DO IMÓVEL LOCADO.
SEGUIU-SE A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMOVEL E APOS FORAM REALIZADAS AVALIAÇÃO DE PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
SOBREVEIO NOVO LAUDO INDICANDO SOPREÇO DO VALOR LACATIVO SENDO EMITIDO PARECER JURIDICO OPINANDO PELA ANULAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL.
ENFIM A CONCLUSÃO FOI DE QUE DEIXOU-SE DE OBSREVAR AO MESNOS TRES REQUISITOS
(i) necessidade do imóvel para o desempenho das atividades administrativas
ii) adequação de um detemrinado imóvel para satisfação das necessidades estatais
(iii) compatibilidade do preço(aluguel) com os paramteros de mercado.
Enfim os documentos concluiram de que havia necessidade de outro imóvel para satisfazer as necessidades estatais e não esse locado
Somando-se a esse fato a discrepânca entre os valores obtidos na avaliaçao feita no procedimento da contratação do imóvel e aquela feita a corré a conhecida engenheireira a epoca da prefeitura SIMONE obtido a média de RS 4.100,00, tendo documentos sido emitido com a singela assinatura da corre, e que avaliaçoes imobilarias informaram os seguintes valores RS 3.700,00 , RS 4.500,00 e RS 4.100,00.
E que devido a um segundo LAUDO , outras imobiliaras consultadas informaram os seguites valores RS 3.500,00, RS 4.200,00 e RS 2.700,00 havendo o cálculo da média e a aplicaçao do fator de oferta na ordem de 0,90 com a justificativa de evitar superestimativa no preço, com assinatura dos tres membros da comissão de avaliação.
Enfim, não bastasse isso, prova pericial sob o crivo do contraditório apurou o valor locaticio de RS 7.131,16.
Concluindo o culto magistrado DR. RENATO DOS SANTOS da 1ºVara de Cajamar, que a dispensa da licitação foi superior ao valor de mercado, e que a dispensa pelo então prefeito se deu de modo indevido, incorrendo os réus nos artigos 11, V da Lei 8.429/92(lei de improbidade).
O sistema SAJPG5 verificou que no bojo da execução de autos 235.22.2003 a responsabilização, sendo os embargos rejetados e extinta a obrigação por satisfação da obrigação, e que esse fato não impede a caracterizaçao de improbidade, estando evidente o dolo por parte dos réus.
Tais como.
1. A PROCURA por imóbiliarias com valores superiores ao do mercado.
2. ASSINATURA singela da corré SIMONE;
3. RATIFICAÇÃO DO EX-PREFEITO - TONINHO RIBAS, sem questionar o CONTRATO DE LOCAÇÃO.
4. POSTERIOR PROPOSTA DO CORREU JOSÉ ALBERTO A MUNICIPALIDADE NO SENTIDO DE COMPENSAR OS DEBITOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM DEBITOS FISCAIS E A IDENTIDADE DE ENDEREÇOS ENTRE O GENITOR DA CORRE SIMOE E O CORREU ALBERTO.
Foi possivel concluir pela existencia de ajuste entre eles, e consequencia a configuração do DOLO nas condutas praticadas.
E que a questão era de simples elucidação não agindo maior COMPLEXIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS QUE PODERIAM TER AGIDO DE MODO A APRESENTAR SOLUÇÃO MAIS ECONOMICA AOS COFRES PÚBLICOS, E NÃO A VONTADE DE PRATICAR A CONDUTA(ART. 11 - v DA lEI 8.429/92).
E QUE O PREFEITO à EPOCA ANTONIO CARLOS, TONINHO RIBAS, validou o ato invalido com conhecimento que tinha do DEFEITO de forma que não determinou apuração do valor do aluguel superior ao VALOR DE MERCADO, no MESMO SENTIDO AGIRAM OS DEMAIS (Simone e JOSÉ ALBERTO).
CONCORRENDO JOSÉ ALBERTO por se BENEFICAR DO CONTRATO FIRMADO DE FORMA ILICITA COM A PREFEITURA, CONCORRENDO PARA O ATO IMPROBO, ASSIM COMO SIMONE, SERVIDORA PUBICA QUE ASSINOU LAUDO QUE APUROU O VALOR SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO.
Em identica situação diante de inumeros abusos cometidos a epoca a advocacia JOSÉ CARLOS CRUZ mediante açoes patrocinadas nos meses de abril, maio e juho de 2.016(quando das eleiçoes passadas) na defesa de seus constituintes a epoca vereador e ex-vereador fez amplo debate através das açoes populares patrocinadas em que se destaca inumeras atos de imporbidades praticados por diversos agentes politicos, servidores e a prefeita ANA PAULA POLOTTO RIBAS esposa do ex-prefeito, que mais tarde seria afastada do CARGO por determinaçao do Tribunal de Justiça de São Paulo, como bem revelam as açoes patrocinadas no ano das eleiçoes de (2016) açoes de nº 1001332.93.2016.8.26.0108- 100586.31.2016.8.26.0108 e 1001578.89.2016.8.26.0108).
Corroborando o MINISTÉRIO PÚBLICO agora em 2018 que atos de improbidade foram cometidos por agente politticos e servidores, além de inumeros prefeitos, trazendo como provas as mesmas açoes populares patrocinadas pelo advogado constitucionalista Dr. José Carlos Cruz.
Diante desse cenário na data de ontem 30/11/2023 o juiz da 1º Vara de Cajamar condenou os réus, juntamente com o ex-prefeito TONINHO RIBAS, aplicando ao EX-PREFEITO a sansão prevista no artigo 11, V da Lei 8.429/92, estando proibido de contratar com o PODER PÚBLICO, receber BENEFICIOS ou INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITICIOS DIRETA OU INDIRETAMENTE pelo PRAZO DE 2 ANOS, E MULTA CÍVIL DE 12(VEZES) O ULTIMO SALÁRIO RECEBIDO COMO PREFEITO, BEM COMO OS DEMAIS CORREU JOSÉ ALBERTO DE SOUZA e SIMONE CAROL ANDRIANI FERREIRA CASSIANO.
CONCLUINDO A DECISÃO PELA OCORRENCIA DO ATO IMPROBO.
OU SEJA, CONCLUINDO SUA EXCELENCIA, DE QUE INICIANDO PELO CORREU ANTONIO CARLOS , (TONINHO RIBAS) DIANTE DA GRAVIDADE DOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADO, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A REPROVAÇÃO DO ATO COM APLICAÇÃO CUMULADA DAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, INCISO III DA LEI 8.492/92 E DEMAIS COMUNICAÇOES ACIMA DESTACADAS.
JOSÉ CARLOS CRUZ, é advogado ESPECIALIZADO e PÓS GRADUADO em direito eleitoral, processo eleitoral e direito Público, arbitralista, CONTRATUALISTA, CONSTITUCIONALISTA e etc.
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