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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ESTABELECE COMO SANSÃO GRAVE A PRATICA DE ASSÉDIO SEXUAL, MORAL E TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇAO NO AMBITO DA MAGISTRATURA.


O Conselho Nacional de Justiça detém a atribuição constitucional de editar atos normativos no âmbito da sua competência (art. 103-B, parágrafo 4º, inciso I da CF), dirigidos exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário, notadamente na sua atribuição precípua de controle da atuação administrativa dos tribunais.

Assim, o CNJ editou a Resolução n. 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

A construção para enfrentar e prevenir o assédio moral e sexual e a discriminação dentro do Judiciário partiu do reconhecimento de que este deve não apenas atuar no resgate dos ideais de justiça no âmbito externo, mas também dentro de sua própria estrutura interna. A inserção dessas temáticas na agenda de políticas judiciárias representa, portanto, um avanço que objetiva assegurar a saúde de todos os trabalhadores e trabalhadoras do Poder Judiciário

Para tanto, a resolução apresenta visão abrangente acerca dos desvios praticados no âmbito do Poder Judiciário, de modo que abarca tanto aqueles praticados presencialmente quanto por meios virtuais, notadamente em virtude da inclusão do meio digital como ferramenta precípua de trabalho. Ademais, inclui todas as relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário, destinando-se a magistrados e servidores, estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.

Outrossim, consoante previsão no texto da Resolução CNJ n. 351/2020, os órgãos do Poder Judiciário manterão canal permanente, preferencialmente nas respectivas áreas de gestão de pessoas, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho. As notícias de assédio ou discriminação poderão ser noticiadas por qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou de discriminação no trabalho, bem como qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio e discriminação no trabalho, nos termos do art. 12 da aludida Resolução.

O Conselho Nacional de Justiça por unanimidade acatou os pedidos formulados pelos advogados Doutores JOSÉ CARLOS CRUZ, RODRIGO DIEGUES CRUS e VALÉRIA DIEGUES CRUS( CLASSE ATO NORMATIVO - 0004368.76.2023.2.00.0000) de acordo com decisão de 04 de Dezembro de 2.023

Apos analisar pedidos dos advogados diante da necessidade de impor uma Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual, e da Discriminação, definindo a Conduta como Infraçao Disciplinar de natureza Grave, assim como Atos Atentatórios a Dignidade do Cargo de Magistrado(Juiz) inserindo a partir de agora uma Politica de Enfrentamento a todas as formas de violência contra a Mulher, no ambito das Atribuiçoes da Corregedoria Nacional de Justiça, assim como a Violência contra a Mulher, configurando Ato Atentatório À Dignidade do Cargo de Juiz.

O CNJ, aprovou, por unanimidade, na 17º sessão de 2023, alterações na sua Resolução 351/20 que institui Politica de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário e no Código de Ética da Magistratura.

Em seu voto a relatora do ato normativo, conselheira SALISE SANCHOTENE, cita a Lei 14.540/23, que cria, no ambito da administração pública direta e indireta, nos seus três niveis, o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, e demais Crimes Contra a Dignidade, Constrangimentos e demais infortunios inadmissiveis.

Passando assim o artigo 39 do Còdigo de Ètica da Magistratura a ter a seguinte redaçaõ.

"art. 39. È atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do(a)Magistrado(a), no exercicio profissional ou em razão dele, que configure assédio moral, assédio sexual ou implique disciminaçao injustya ou arbitraria".


Parágrafo unico. Enquadrase na conduta descrita no caput, a violência contra a mulher praticado por magistrado, ainda que dissociada do exercicio profissional.

Com as novas relaçoes do ato normativo, as decisões sobre puniçoes terão mais sintonia com a natureza da infração. As Mudanças são consequencia de uma nova cultra organizacional, com a maior clareza, render melhor suporte as vítimas.

AGORA A PARTIR DESSA CONSTATAÇAO, e de ACORDO com o citado parecer DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA que fiscaliza JUÍZES e SERVIDORES do PODER JUDICIÁRIO, antes nã existia instrumento legal, a partir de agora o CNJ poe uma pá de cal nesse triste cenário.

PASSANDO A PARTIR DE AGORA A SER ASSIM, em resumo.

1. A pratica de assédio, será compreendida de forma ampla como qualquer condutas manifestadas no exerciico do cargo, emprego ou função funçao, ou em razão dele, externanda por atos, palavras, mensagens, gestos, ou outros meios, propostas ou impostas as pessoas contra a sua vontade, independente do genero, que causem constrangimento e violem sua liberdade, sua intimidade, sua privacidade, sua honra e sua dignidade, todas essas condutas a partir de agora afrontam a moralidade admiistartiva, seja do magisrado, seja de qualquer servidor público do Poder Judiciário, caracterizando-se como TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVISISMA.

2. Nesse sentido, o enquadramnento da conduta, configura--se infração administartiva, sendo necessário apenas um ato, uma unica conduta, não sendo exigida a sua repetição.

3. E uma vez realzada o enquadramento da conduta nas hipoteses em que a legislação prevê a pena de demissão, não existe mais discricionariedade para aplicação de penas menos gravosa.

4. Configurando infraçao ética-disciplinar a conduta de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funçao pública, ou incontinencia poúbica e conduta escandalosa.

5. Aperfeiçoou, dentre outros aspectos, a definição de assédio mral e de assedio moral organizacional, para melhor adequação è realidade do Poder Judiciário, deixando claro também, quanto ao primeiro, a desnecessidade de repetição de aos para a sua configuração.

6. A partir de agora, considera-se.

ASSÉDIO MORAL, violação da digidade ou integridade pisiquica ou fisica de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente da intencionalidade, por meio de degradação das relaçoes socioprofissionais e do ambiente de trabalho, assim como condutas exorbitantes, discriminatóra, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão, causar sofrimento, dano fisico ou psicologico, entre outros fatores que ocorrem no dia a dia em audiencias, como advogados, partes, empregadores e terceiros, isso certamnente não irá mais ocorrer, uma vez que antes exigia mera orientaçao, e não norma especifica, a partir de agora o cidadão tem em suas mãos importante instrumento de defesa de maus servidores, sejam eles quem for.

Enfim destacam-se que importunaçoes e atos improprios que nao configurem assédio sexual ou moral, podem caracterizar violação aos deveres de urbanidade as pessoas, e de manter conduta compáivel com a moralidade administrativa, e que as infraçoes pode gerar penas de advertencia e até mesmo suspensão do cargo.

Para os servidores abrangidos pela Consolidaçao das Leis do Trabalho,(CLT) pode ser considerado fata grave, podendo resultar na pena de demissão por justa causa.

A ordem dos Advogados mediante lei já preve que ADVOGADOS devem agir com dignidade e respeito ao proximo, e se todos são iguais perante a lei, existia a necessidade de o Poder Judiciário igualmente prever o assédio moral, sexual e a discriminação como infraçoes disciplinares.

As iniciativas apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça e acatadas revelavam a necessidade de impor diversas açoes relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da violencia seja contra a mulher, contemplando por consequecia a proteçao aos jurisdicionados.

A partir de agora a prática de assédio sexual, moral e discriminatória são consideradas infração disciplincar de natureza grave, aplicando-se as penalidades contidas na legislação mencionada, assim como aquele que for responsável responder não só pelos danos causados por eventuais crimes, pouco importante a posiçao ou funçao exercida.

Enquadrando-se a conduta ainda que praticada por magistrado e ainda que dissociada do exercicio profissional.

Configurando ato atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do(a) magistrado(a) no exerciico profissional ou em razão dele, que configure assédio praticada por magistrado, ainda que fora do exercicio profissional.


ADVOCACIA JOSÉ CARLOS CRUZ  E ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Email. drjcarloscruz@gmail.com - Whatsapp (11) 9 9583.0645.


















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