Em recente julgado o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL validou a EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19/1998, que acabou com a obrigatoriedade do Regime Juridico Unico(RJU) e de planos de carreiras para servidores públicos.
O que significa dizer que na prática, a decisão desta quarta-feira(06/11) passa a permitir que os funcionarios sejam contratados pelo regime celestista, em que não há a estabilidade atualmente preservada aos demais servidores.
Ou seja, a decisão, coloca um fim a uma disputa iniciada em 2000, apos o CONGRESSO NACIONAL 10(dez) anos depois da CONSTITUIÇAO FEDERAL, fez essa necessária correção, para preservar o amplo funcionamento da máquina pública.
Uma vez que em 2007 o Supremou invalidou o texto em decisão cautelar, por considerar que a promulgação se deu sem anuencia das duas casas legislativas, e desde então, a norma estava suspensa.
Porém, no julgameto desta quarta-feira(06/11) houve mudança entendimento, apos quase 3(tres) décadas, que faz prevelecer a alteração, e passe a valer plenamente, e com isso, os novos servidores poderm ser contratados tanto pela forma celetista quanto pela estatutária.
Fato que é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na decisão proferida estabeleceu que não há efeito retroativo, assim, está vedada(proibida) a mudança do regime atual dos servidores.
O objetivo da decisão, não é outro para não afetar a Previdência com novos beneficiários que nunca contribuirám para o sistema geral da previdencia.
O regime juirido unico preve a admissão por concurso público e a estabiidade apos três anos, depois co conhecido estágio de provas(probatório). Assim, sendo a decisão não afeta direito adquirido, e ato juridico perfeito.
Porém, quem for agora contratado no modelo novo(celestista) não terá a mesma estabilidade garantida às pessoas contratadas por meio do regime juridico unico.
Prevaleceu no julgamento voto divergente do Ministro GILMAR MENDES apos ajuste redacional em que um texto previamente aprovado pela CAMARA comnstava no parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição Federal foi deslocado para a cabeça do artigo(caput). ficando vencida a Ministra CARMEM LÚCIA que preside o C. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
" MODIFICAR O LUGAR DE UM TEXTO CONTIDO EM UMA PROPOSIÇAO LEGISLATIVA NÃO É SUFICIENTE PARA DESFIGURA-LO".
Em resumo a decisão.
" Em que pese a referida medida cautelar ter sido referendada pelo Plenário deste STF há mais de 10 (dez) anos, entendo que o julgamento de mérito desta ação direta exige aprofundamento do debate sobre os alegados vícios de inconstitucionalidade formal da EC 19/1998, especificamente no que atine à alegada inconstitucionalidade formal do caput do art. 39 da CF, com a redação dada pela EC 19/1998.
(...)
O cerne da controvérsia enfrentada na presente ação direta, no entanto, diz respeito à correta compreensão dos efeitos que a rejeição do DVS n. 9 importou para a redação final do chamado Vencido e, por conseguinte, do texto da votação em segundo turno da PEC 173/1995.
(...)
Ocorre que, quando do retorno do texto para a Comissão Especial, a matéria foi remetida ao Relator, o então Deputado Moreira Franco, que, em 08.10.1997, submeteu à deliberação da Comissão Especial proposta de Redação do Vencido em Primeiro Turno, na forma de substitutivo, o qual foi aprovado em votação na mesma ocasião. Dentre as alterações redacionais propostas pelo relator, Deputado Moreira Franco, e que foram aprovadas pela Comissão Especial, continha-se a proposta de transpor a redação então veiculada no § 2º para o caput do art. 39.
(...)
O art. 5º do Substitutivo do Relator propusera um art. 39 com extensão bem maior, com 10 (dez) parágrafos. Entretanto, o Partido Político ora Requerente decidiu destacar apenas o caput. Que se deixe muito claro: foi tão somente a parte do art. 5º do Substitutivo do Relator acima transcrita, no caput do art. 39, que figurou como objeto do item “c” do DVS n. 9. E foi também esse conjunto textual que, doravante, não mais poderia constar no texto a ser submetido à deliberação em Segundo Turno, porquanto a parte destacada, não angariando os 308 votos necessários, foi considerada rejeitada no Primeiro Turno de Votação. Quando da Redação do Vencido, cuja elaboração é de competência da Comissão Especial, este colegiado cingiu-se ao translado do texto remanescente do § 2º do art. 39 para o caput deste mesmo artigo, aquiescendo com a proposta do Relator Deputado Moreira Franco, que com razões ponderáveis quis evitar inconveniência que seria a aprovação de um art. 39 com vários parágrafos mas sem caput. Importa sublinhar: o texto do § 2º do art. 39 fora aprovado, sim, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, com os 308 votos. Ele constava no Substitutivo do Relator, que como tal é votado antes dos Destaques. Tal foi muito bem percebido no voto do Ministro Nelson Jobim quando da apreciação da Medida Cautelar: “o Deputado Moreira Franco, relator da Comissão Especial procedeu a ajustes redacionais para recolocar o projeto em linha de inteligibilidade e compreensão”
CONCLUSÃO da decisão.
É tradicional o posicionamento da doutrina que vislumbra na autonomia dos parlamentos, por um lado, uma autonomia normativa, materializada na competencia para produzir atos normativos primários, e, por outro lado, uma autonomia organizacional, referente a atribuiçao para determinar seu funcionamento interno, seus procedimentos e suas proprias estruturas.
Corretamente, a autonomia da Casa de Leis, portanto, deve abranger não apenas, o "momento normativo" em que se expede uma norma regimental, mas também o "momneto de sua aplicação" consoante bem delineado em recente decisão da Corte Constitucional da Italia,a Ordinanza 17/2019.
Assim como a intervençao do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL encontra-se um limite no principio da autonomia das Cãmaras, constitucionalmente garantido, em partricular, nos artigos 64 e 72 da Constituiçao.
(...)
TENDO EM VISTA O LAPSO TEMPORAL DESDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NESTES AUTOS, ENTENDO MAIS PRUDENTE, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURIDICA E RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, ATRIBUIR À PRESENTE DECISÃO EFICÁCIA EX NUNC. ESCLAREÇO, AINDA EM MODULÇAO,(...)".
Doutor JOSÉ CARLOS CRUZ, ADVOGADO, JORNALISTA, PÒS GRADUADO EM DIREITO ELEITORAL, PROCESSO ELEITORAL e DIRETO PÚBLICO, e ESPECIALIZADO EM DIREITO EMPRESARIAL, ARBITRAL entre outra matérias.
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