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LIDES PREDATÓRIAS NA ARBITRAGEM

 

LIDES PREDATÓRIAS NA ARBITRAGEM.

Nos últimos tempos muito se tem falado em lides predatórias, tanto que o CNJ cada vez mais aproveitando-se do momento em que os órgãos que deveria exercer certos controles não o fazem, e esses órgãos de controles do Poder Judiciário é que permitem evidentes abusos.

Se apega ao momento como forma apenas e tão somente para esvaziar quantidade de ações que tramitam perante o Poder Judiciário mediante recomendação com diretrizes para identificar, prevenir e combater a litigância abusiva.

Mas com certeza não fazem a lição de casa, no controle do exercício das atividades de magistrados em suas comarcas.

Tais como cobrar eficiência para que o Estado promova, a solução consensual dos conflitos em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Quando aquele que participa do processo, incluindo o magistrado deve comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperar entre si, e ao aplicar o ordenamento jurídico, em que cabe ao juiz atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Sabendo que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

E que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, e que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, e que essa autorizaçao nada mais é do que a (procuraçao) com poderes gerais ou especifico, a pergunta que deve ser feita e responida pelas corregedorias é ;?Será que os magistrados vem fazendo a liçao de casa.

Sendo  um dever do magistrado nas causas cíveis processadas ser obedecidas nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei, e quando essa lei exige para validade do negócio jurídico que o (i) o agente seja capaz,(ii) objeto ilícito, possível, determinado ou determinável, (iii) forma prescrita ou não defesa em lei o que infelizmente por parte de alguns magistardos  isso não vem ocorrendo diante da clara ausencia do devido conhecimento na materia onde violam regras legais em clara invasão a livre manifestação das partes, invadindo a ivre manifestaçao de vontade e principalmente os contratos pactuados com cláusula arbitral, em clara conflusão quanto a matéria de conhecimento e executória do proprio titulo arbitral, isso quando não adentram ao merito da propria sentença arbitral, em que a lei especial fixou como rol taxativos as materias possiveis de anulação.

Isso quando não analisam em açoes anulatórias questões que não dizem respeito ao rol  taxativo ou quando não adentram em ação anulatória quanto ao compromisso arbitral que nada mais é do que mero ato homologatório e sem qualquer (litigiosidade)o que os precedentes já assentaram serem incabiveis ação anulatória.

E ainda assim insistem alguns magistrados em dar azo a fértil imaginação adimitindo tamanho avanço antijuridico.

O que se tem obsrevado infelizmente é que aluns magistrados que dirigem varas especializadas de arbitragem demonstram total desconhecimento quanto a aplicaçao da regra de arbitragem e os precedentes do C. STJ, da mesma forma quanto aos enunciados aprovados em jornadas.

Quando não  caberia ao Poder Judiciário sequer invadir a competencia do juízo abritral quando estiver inserta, e que caberá ao àrbitro decidir de oficio, ou por provocaçao das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissoria.

Permitindo que essas postura aventuras juridicas, quando a parte sequer antes fez esse debate na seara arbitral, utilizando do PODER JUDICIÁRIO como orgão revisor da decisão arbitral.

Isso para dizer nobres leitores ao que parece a lide predatória não se resume apenas na confecção/outorga do instrumento de mandato(procuração) ou suposta lide fragmentada, massfiicada, quando as coisas não são bem assim.

Quando inicialmente o primeiro sujieito processual capaz e competente para evitar essas lides chamadas predatórias é o magistrado, que tem como deve legal, inicialmente analisar alguns pressupostos primordiais para prosseguimento de qualquer açao distribuida, seja principal  ou por dependencia, ou ainda incidental, entre esses presssupostos inicialmente devem ser analisados.

1. A parte faz jus ao Beneficio da Justiça Gratuita, (caso contrário)

2.A parte recolheu as custas para  o serviço Judiciário buscado possa ser prestado, e se foram  cumpridos esse primeiro requisito.

3. Há nos autos alegaçao de urgencia da Parte para juntada posterior do mandato(procuraçao) para atuar sem fazer prova do instrumento.

Enfim apos essa analise essencial por parte do magistrado e apos verrificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o magisrado suspendeu o processo para que fosse sanado o vicio nos termos dos artigos 5º do EAOAB e dos artigos 104 e 105 do CPC,.

Ora a regra processual é de uma clareza de que se desumprida a determinação, o processo deve ser extinto, se a providencia cabia ao autor(artigo 76 § 1º - I)

Certamente se os orgaõs de controles e fiscalizatório do Poder Judiciário realizarem efeitva fiscalizaçao restara comprovado de que em algumas varas especializadas de abritragem e até varas comuns isso não vem ocorrendo em total falta de observancia aos requisitos legais( da legalidade) e eficiencia, e de acordo com os principos de bangalore é uma conduta judicial que se  espera principalmente quanto aos mandatos e as custas, é a chamada responsablidade coletiva.

Não basta apenas orientar seus magistrados mediante recomendaçoes e provimentos sobre lides predatórias, mas essencialmete devem ser fiscalizados os seus atos quanto aos pressupostos processuais o que certamente eliminaria diversas inuteis açoes predatórias.

Ora o Código Civil e Processual Civil assim como o estatuto da advocacia é claro nesse ponto. (Capacidade das Partes, Forma Escrita, Poderes Conferidos, Validade Temporal) que podem ser privadas ou publicas a depender do caso.

E naõ hã necessidade do CONGRESSO NACIONAL mediante PROJETO DE LEI inovar o que já existe, bastam que todos cumpram o que a lei já preve.(art. 104) (art. 5º §§ 1º e 2º)l(art. 653- 654 § 1º e 661) e quem deve fiscalizar que o faça.

Quando o proprio ordenamento juridico fixou entendimento de que esses atos quando descumpridos são ineficazes e os atos praticados ainda que com mandato sem poderes específicos, salvo se este os ratificar.

Logo não parece difícil concluir de que é dever do magistrado aplicar o ordenamento jurídico, observando os princípios de direito, entre eles o da legalidade e a eficiência (artigo 8º).

E se há duvidas há diversas formas de confirmar a veracidade do instrumento processual e mesmo sem ele, comprovar que o profissional atuou sem outorga alguma do constituinte, o que por si só, configuraria a litigancia de má-fé(lide predatória) e ato atentatório a dignidade da justiça.

Da mesma forma como é dever do magistrado reunir as ações propostas sobre idêntico objeto ao juízo prevento, e não permitir que ação acessória sejá proposta fora do juízo competente para a ação principal, para evitar que a parte possa escolher o julgador.

Com ajuizamento aleatório de açao anulatória de CARTAS ARBITRAIS como vem ocorrendo em vara recém criada em 2022 mesmo diante da incompetencia absoluta, mesmo diante de utiidade processual, obviamente, como irregularidade processual e ausencia de recolhimentos de custas.

Que é o primeiro e primordial dever do magistrado analisar antes de qualquer decisão, e não é isso que vem ocorrendo!.

De nada adiante  criar varas especializadas se os responsáveis naõ detém o necessário preparo quanto a matéria, e descumprem seus deveres legais, o que, certamente o resultado esperado nao será alcançado, será mais uma vara carregada de processos e muito deles inuteis.

Ora, um magistrado que admite açao anulatória de CARTA ARBITRAL que é mero procedimento processual assim como qualquer CARTA PRECATÓRIA ou ROGATÓRIA, o que se pode esperar, quando há clara violação a competencia absoluta,  (legalidade) incompetencia etc e esse vício não é sanado.

Uma vez que o ordenamento juridico determina  que em casos de constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte.

Caberá ao juiz suspender o processo e designar prazo para que seja sanado o vício, e que descumprida será extinta a ação, e ao contrario com tantas irregularidades essas referidas açoes tramitam normalmente.

Enfim, será que os órgãos de controles do Poder Judiciário vêm cumprindo seus deveres fiscalizatórios quanto a postura dos magistrados sobre aqueles que descumprem a lei orgânica da magistratura, o Código de Ética e Disciplina, ao não exercerem assidua fiscalizaçao sobre seus subordinados quando as custas e despesas processuais, e verficaçao da regularidade processual.

Quando são patentes em Vara comum  e Vara especializada  recém inagurada a partir de 2.022 onde ações anulatórias vem tramitando irregularmente e  estão sendo usadas  por certas partes de má-fé apos distribuirem açoes anulatórias de CARTAS ARBITRAIS e açoes anulatórias repetidas sobre identico objeto  a que as partes por não obterem decisoes favoraveis em juízos anteriores para anular não só CARTAS mas sim decisões em sede de procedimentos arbitrais quando sequer sentença arbitral foi ainda proferida.

O que salta aos olhos, diante de tanta ilegalidade e  ausencia de eficiencia, e permissivo da escolha do juizo.

Procedimento judicial este sequer existente no sistema jurídico e que são costumeriramnete e rotineiramete aceitos por alguns poucos magistrados o que em simples comparaçao com outras decisões de outras varas arbitrais existentes a mais tempo isso jamais ocorreu!

E mais grave que alguns profissionais se dizem agir em nome das partes mas não juntam procuração e não comprovam a miserabilidade.

E ainda assim as suas açoes tramitam por meses e até anos sem fundamento algum, quando a extinção do feito seria medida mais adequada, com isso o magistrado obriga o adverso a manifestar em açoes anulatórias natimortas em diversas oportunidades, diante da falta de zelo e presteja no cuidado da açao proposta.

E, certamente, as açoes predatórias os unicos responsaveis nem sempre são apenas os profissionais do direito, mas sim os proprios magistrados que descumprem regras báiscas e primárias conhecidas o que evitariam muitas demandas predatórias.

Isso quando não transferem a judicatuta aos seus subordinados  em clara violaçao ao Código Civil, Código de Processo Civil, a Lei Orgânica da Magistratura,Principios de Bangalore.

Evidentemente que não se desconhece da correta preocupação do TJSP através de seu setor de inteligencia(NUMOPEDE) asssim como do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ao elaborar orientações e recomendaçoes.

Porém, é necessáiro maior rigor na fiscalizaçao de atos praticados por alguns poucos magistrados, que não fazem a liçao de casa.

O que simples controle em Varas Comuns e Varas Especializadas de Arbitragem recém-criadas que ao julgarem matérias arbitrais, não analisam sequer a legitimidade das partes(polo ativo e passivo) regularidade processual e recolhimento das custas o que já seria o suficiente para afastar de vez essas ações natimortas.

Em que se tem admitido a propria escolha do julgador em açoes fragamentadas, e massficiadas, fato este que busca o Poder Judiciário e o CNJ evitar com orientaçoes/comunicados e recomendaçoes.

Porém, precisam fazer a liçao de casa perante o proprio Judiciário

Será que não seria prudente e diligente aos órgãos de controle assim como vem fazendo com as chamadas lides predatórias, realizarem um maior controle de legalidade e eficiencia quanto as referidas ações ajuizadas perante o Poder Judiciário diante da inercia de seus magistrados que não estão cumprindo dever básico para aferir regularidade processual em clara violaçao aos pressupostos processuais e validade da açao exigidos pelo ordenamento jurídico.

Será que esses movimentos de iniciativa do proprio Judiciário não seria LIDE PREDATÓRIA.

Principalmente de que açoes aulatórias de CARTAS ARBITRAIS quando a lei de arbiragem em seu artigo 33 é clara de que a parte interessada poderá pleitear ao orgão do Poder Judiciário competente a declaraçao de nulidade de sentença arbitral, no casos previstos em lei(redaçao dada pela lei 13.129, de 2.015) .

E que nos termos da lei de arbitragem somente é nula sentença arbirtal e não CARTA ARBITRAL que é mero instrumento processual.


Dr. José Carlos Cruz.

Advogado, arbitralista, jornalista, especializado em direito empresarial, contratual e pos graduado em direito eleitoral e processo eleitoral e direito público.

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