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Juiz nega pedido de anulação de sentença arbitral por duplicidade (Conjur).

O controle judicial de sentença arbitral está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado reexaminar o mérito do que já foi decidido pelos árbitros.


Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Carlos Eduardo Mendes, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP), para julgar improcedente ação que pedia a anulação de sentença arbitral. 


Ao decidir, juiz lembrou que intervenção judicial em sentença arbitram é restrita apenas a aspectos formais e não de mérito da disputa.


No processo, o requerente solicitava a anulação da decisão em sede arbitral com base no argumento de que já havia cumprimento judicial relativo à mesma sentença.


Ou seja, como a medida determinada já estava sendo cumprida, o autor pediu que a decisão arbitral fosse anulada.


Ao analisar o caso, Mendes apontou que o argumento da autora de que havia cumprimento de sentença em duplicidade não procedia.


O caso que se tenta anular, diz o juiz, é diferente do que reverberou o cumprimento das medidas citadas.


Dessa forma, como são processos distintos, disse o juiz, não há cumprimento em duplicidade e, portanto, não existe razão para anulação.


“As ações não tratam do mesmo objeto, uma vez que o procedimento arbitral aplicou a multa pela não transferência dos imóveis em litígio (02/20), enquanto o procedimento E-133/2022 aplicou multa pela venda do bem”, explicou o juiz. 


“A parte demandada demonstrou não se tratar de cumprimento em duplicidade e sim de situações distintas, haja vista que o não existe cumprimento de sentença em relação ao procedimento arbitral (E-133/2022).”


https://www.conjur.com.br/2024-nov-18/juiz-nega-pedido-de-anulacao-de-sentenca-arbitral-por-duplicidade/

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