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JUSTIÇA ELEITORAL DEFERE liminar para QUE EMPRESA QUE REALIZOU SUPOSTA PESQUISA QUE AINDA NÃO FOI DIVULGADA, APRESENTE EM 48 HORAS DOCUMENTOS PARA CHECAGEM DA PESQUISA.


VEJA DECISÃO.
O artigo 13, caput, da Resolução nº 23.453/2015 do TSE, dispõe que “mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados”. O § 1º de referido artigo dispõe que “além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas”.
Por sua vez, não há previsão de suspensão da pesquisa antes da entrega dos documentos, tal como pretende a Reclamante. O que a Resolução nº 23.453/2015 do TSE possibilita, no artigo 16, § 2º, é que “considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados”.
Feitas tais considerações, entendo que a Reclamante tem, para fins de fiscalização, direito de acesso ao modelo do questionário adotado e aos mapas ou equivalentes que justificam a delimitação geográfica tal como apresentada. Determino que a Reclamada disponibilize tais documentos à Reclamante no prazo de 2 dias.
Indefiro o pedido de suspensão da divulgação da pesquisa, por entender não haver possibilidade de prejuízo de difícil reparação. Tal medida seria desproporcional.
Com base no artigo 16, § 2º, da Resolução nº 23.453/2015 do TSE, determino que, por ocasião da divulgação da pesquisa, a Reclamada inclua, nos resultados, esclarecimento acerca da supressão da região do Ponunduva ou sobre sua inclusão em outra região do Município de Cajamar, indicando especificamente em qual.
Quanto às questões 35 e 36, não vislumbro prejuízo em sua formulação, tendo em vista que sucedem as demais questões, não influenciando o entrevistado na resposta relativa ao candidato de sua preferência.
Intime-se com a Reclamante para que cumpra o disposto no artigo 13, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23.453/2015 do TSE, ou esclareça se deseja receber os documentos em endereço eletrônico, indicando qual, o que fica desde já deferido, nos termos do artigo 13, § 5º, da Resolução nº 23.453/2015 do TSE.
Sem prejuízo, intime-se a Reclamada com urgência acerca desta decisão, especialmente sobre a obrigação de fazer que lhe foi imposta.

Notifique-se a Reclamada para que, em quarenta e oito horas, apresente defesa (artigo 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97). A primeira intimação deverá ser feita pessoalmente, a fim de que receba a contrafé. As demais deverão ocorrer por meio de mural eletrônico (artigo 5º da resolução nº 377/2016). Transcorrido o prazo para defesa, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste em 24 horas (artigo 13 da Resolução nº 23.462/2015). Com o parecer ministerial, conclusos.
Cajamar, 21 de setembro de 2016.
Filipe Antônio Marchi Levada
Juiz Eleitoral

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