DOUTOR JOSÉ CARLOS CRUZ EM ENTREVISTA AO REDAÇÃO DO JORNAL ECAJAMAR SOBRE CRIMES CONTRA HONRA NAS ELEIÇÕES
Foto: Reprodução/eCAJAMAR
Em época de campanha eleitoral, além do discurso positivo que cada candidato faz sobre si, é comum também que as trocas de farpas e os ataques se intensifiquem principalmente nas redes sociais ou com a criação de perfis fakes. E é nesta época que os processos judiciais aparecem com mais freqüência. Mas, o que “vale” um processo? Qual é o limite para estes ataques? Sobre o assunto, a reportagem do PORTAL eCAJAMAR conversou com o advogado José Carlos Cruz, Pós Graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral e Escola Paulista da Magistratura Eleitoral.
“É expressamente vedado pela Legislação Eleitoral o anonimato e a criação de perfil fake. Nestes casos, o ofendido pode entrar com uma representação eleitoral por propaganda irregular na internet. A pessoa ofendida entra com uma ação contra o provedor que armazena a página, que geralmente é o Facebook, e pede ao juiz inclusive que obrigue o Facebook a fornecer os dados cadastrais de quem criou a página”, explicou o advogado.
Ainda segundo José Carlos, é possível descobrir e penalizar a pessoa que cuida de uma página fake. “Nestes casos, quem está por trás do fake pode receber aplicação de multa por propaganda irregular, pode sofrer ações cíveis e criminais e pode ter a exclusão da página. Ações de danos morais, dependendo do que for publicado, e processo criminal por calúnia, injúria ou difamação também podem ser movidos contra o responsável pelo perfil ou página falso”, garantiu o advogado.
Candidato x candidato
Segundo o especialista, cada caso deve ser julgado de acordo com suas particularidades, mas em caso de processos é imprescindível que a pessoa que se sentiu ofendida entre com uma ação judicial.
“Depende muito de cada situação, o principal fator é que o ofendido busque a Justiça. Para que a Justiça aja nestes casos, ela precisa ser acionada. Neste período eleitoral as críticas são analisadas de uma maneira mais flexível, porque às vezes o que os candidatos fazem com os outros são críticas mais maldosas. Estas críticas não podem ser censuradas, porque estamos diante da liberdade de manifestação. No entanto, se estas críticas ultrapassarem os limites permitidos pela legislação e se estas críticas injuriarem, caluniarem ou difamarem determinado candidato, aí têm punições até em nível eleitoral”, explicou.
Ainda de acordo com o advogado, dependendo da situação, o candidato ofendido pode até ter direito de resposta. “Quando ocorre a divulgação de fato inverídica, quando a informação é caluniosa, difamatória ou injuriosa, a pessoa ofendida consegue o direito de resposta. E, nestes casos, também pode ocorrer a suspensão da propaganda a aplicação de multa. Tudo depende de como a situação é analisada. A gente é livre para se manifestar, mas os excessos são punidos”.
Calúnia, injúria e difamação
Há diferença entre os três delitos e as punições para cada um deles. A calúnia é quando uma pessoa atribui a outra um fato descrito em lei como crime sem que tenha provas. Difamação acontece quando uma pessoa atribui um fato negativo, ou seja, que ofenda a reputação de outra pessoa – independente da afirmação ser verdadeira ou não. Já injúria é qualquer xingamento a outra pessoa. As penas para os casos variam de um mês a dois anos de prisão e/ou pagamento de multa.
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