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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TARDE DE ONTEM(17/2) COLOCOU NA UTI AS GARANTIAS INDIVIDUAIS DO CIDADÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (17/2) que é possível a execução da pena depois de condenação confirmada em segunda instância. 
Referida mudança na jurisprudência da Corte, ocorreu por 7 votos a 4, e ocorreu no julgamento do HC 126.292 relatado pelo Ministro teori.
Ou seja, agora o Tribunal julgou em definitivo a causa, qualquer Cidadão pode ser levado a Prisão, antecipando aplicação definitiva da pena.
Ignorando a mais alta Corte de Justiça de que de nada valeu a luta a ferro e fogo, e muitas mortes.
O que na verdade vem fazendo a Justiça brasileira, é encontrar forma desequilibrada de eliminar processos, pouco importando as garantias fundamentais do Cidadão.
Isso já ocorre na instância primeira, isso já ocorre na segunda instância.
Ocorre que ninguém percebeu a gravidade da situação posta através da decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e, quando essa sociedade que tanto clamou por justiça a qualquer preço, fará justiça com as próprias mãos, pois, verá que injustiças serão cometidas, como já ocorrem por parte de nossos Juízes e Tribunais, e ao final se descobrirá que mais uma vez, a decisão do STF, foi exclusivamente para eliminar processos a qualquer custo.
E, em comparação aquele programa denominado "paredão" a sociedade terá a certeza que nem sempre o pior ainda ocorreu.
Não nos esquecemos que essa absurda proposta de iniciativa do então Presidente da Corte Peluzo, não prosperou, o que também seria forma de eliminação de trabalho.
Além de ferir o principio da presunção da inocência que remonta ao Direito Romano. Em que referido principio foi afrontado em razão, principalmente, dos procedimentos inquisitoriais que vigoravam a época, chegando mesmo a ser invertido, já que a duvida poderia levar a condenação. Contudo, o principio da presunção da inocência, da não culpabilidade foi consagrado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789, refletindo nova concepção de direito Penal. Em que se marcava uma reação dos pensadores iluministas ao sistema persecutório que marcava o antigo regime , no qual a confissão " rainhas das provas" que era obtida por meio de torturas.
Com todas as vênias, transito em julgado , refere-se a uma decisão do Juiz ou tribunal que passa em julgado, sem que tenha o apelado(condenado)  deixado dentro do prazo de prescrição passar o prazo para recorrer, 
Não só a sociedade é atingida, mas também os Políticos, que terão seus direitos cassados com condenação criminal transitada em julgado, e como diz o STF, após decisão do Tribunal de Justiça, muitos deles estarão inelegíveis.
O principio da presunção da inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Refere-se uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por ato ato delituoso até que a sentença final condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sansões punitivas previstas no ordenamento jurídico. ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.
Segundo Lugi Ferrajoli, o princípio da presunção de inocência é correlato do princípio da jurisdicionalidade (jurisdição necessária). Para Ferrajoli, “se é atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime, desde que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser reputado culpado nem submetido a pena”.
Mais adiante, o respeitável jurista italiano assevera que o princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, “fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado. Na Itália, informa ainda Ferrajoli, com o advento do fascismo, a presunção de inocência entrou em profunda crise. Os freios contra os abusos da prisão preventiva deixaram de existir em nome da “segurança processual” e da “defesa social”, sendo considerada a mesma indispensável sempre que o crime tenha suscitado “clamor público”
No Estado de Direito, é inadmissível, intolerável e inaceitável flexibilizar direitos e garantias individuais em nome do combate deste ou daquele delito. A investigação, a acusação e o julgamento devem ser orientados pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, do juiz imparcial, da proibição de prova ilícita, da proporcionalidade etc.
Para aqueles que ainda se satisfazem com a ilusão de que o Direito Penal é uma panaceia para todos os males da sociedade, inclusive a corrupção, de que o processo penal deve retroceder ao período medieval e que, ainda, acreditam em tantos outros mitos, vale a lição de Rubens R. R. Casara de que “de todos os mitos que integram no universo processual penal, há um sempre presente em regimes autoritários que se apresentam como Estados de Direito: o de que o processo penal é instrumento de segurança pública/pacificação social. Esse mito surge em meio a um discurso de viés repressivo, no qual se identifica perspectiva utilitarista, reforçadora do caráter instrumental/formal do processo penal...”.
A decisão do STF atingiu o coração do princípio da presunção de inocência, mas, oxalá, permita que ele sobreviva como princípio, como princípio constitucional, como princípio do Estado Democrático de Direito. Estado Democrático de Direito, que não se satisfaz simplesmente com a democracia formal, mas sobretudo um verdadeiro Estado Democrático de Direito que efetivamente garanta os direitos fundamentais e onde prevaleça a maximização da liberdade e a minimização do poder punitivo estatal.
Esperamos que nenhum inocente seja desafeto de algum magistrado naquela cidade pequeninha, em que o Juiz utiliza de seu cargo para perseguir pessoas, enquanto o Tribunal atuando em verdadeiro coleguismo decida avaliar a péssima conduta adotada em primeira instância?  Ai, a sociedade verá o que é injustiça!.

Certamente não haverá jurista ou qualquer profissional sensato que concorde com a decisão proferida ontem pelo STF, e certamente haverá várias manifestações e ações contrarias a decisão, inclusive denunciando o Estado Brasileiro por violação essencial as garantias do Cidadão, o que pode complicar ainda mais a situação do Brasil, perante os mecanismos internacionais por descumprir regras básicas do direito constitucional e internacional.

Essa postura autoritária que vem assumindo ultimamente, como órgão plenipotenciário, não o transforma em uma Instituição mais identificada com a sociedade. Pelo contrário, cria enorme insegurança jurídica, agride o bom senso, fere os bons sentimentos democráticos e republicanos e gera insustentável insegurança jurídica na sociedade brasileira; as garantias constitucionais são flagrantemente desrespeitadas, vilipendiadas, reinterpretadas e até negadas, como ocorreu no julgamento do HC 126292

DOUTOR JOSÉ CARLOS CRUZ

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