Pular para o conteúdo principal

Instituições financeiras não devem informar dados de advogados de RO à RF


Decisão liminar é da JF/RO.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Juiz Federal Dimis da Costa Braga, de Porto Velho, deferiu liminar para suspender a eficácia e aplicação da Instrução Normativa da RF 1.571/15 no que se refere aos advogados e sociedade de advogados com registro na OAB/RO, garantindo a estes o direito de não sofrerem os efeitos da instrução, em especial não terem seus sigilos bancários quebrados diretamente pela autoridade fiscal.
IN 1.571/15
Em junho do ano passado, foi publicado no DOU o decreto legislativo 146/15, que aprovou o acordo entre Brasil e EUA para permitir o intercâmbio automático de informações fiscais no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act. O acordo foi firmado para viabilizar a aplicação do FATCA em relação às instituições financeiras brasileiras.
No mês seguinte, visando à regulamentação do decreto, a RF editou a IN 1.571/15 que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RF por meio de uma declaração fiscal (e-Financeira).
Segundo a IN, são obrigadas a apresentar a declaração entidades financeiras, entre elas, bancos, consórcios e assemelhados, quando o montante global movimentado ou o saldo em cada mês for superior a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas.
A declaração será semestral e é obrigatória para operações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2015, sendo que a primeira deverá ser feita até o dia 31/5/16.
Mandado de segurança
A seccional da Ordem impetrou MS no último dia 15/1, alegando violação à CF, por ser uma invasão da intimidade e da vida privada dos cidadãos. “A Constituição Federal visa proteger as pessoas de atentados contra os segredos da vida privada, incluídos nestes o segredo profissional e das relações interpessoais e negociais particulares.”
A OAB/RO protestou pela declaração do direito dos advogados e sociedade de advogados de não sofrer os efeitos da instrução normativa e pela suspensão do envio de informações protegidas pelo sigilo bancário desses profissionais e empresas e pelo impedimento da aplicação da LC 105/01, a fim de evitar a quebra de sigilo bancário.
O interesse do Fisco na arrecadação não pode ser considerado em tal grau de importância a ponto de suprimir um direito individual fundamental, erigido pelo Poder Constituinte Originário à cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), ou seja, nem mesmo poderia ser alterado por emenda constitucional.”
Fumus boni iuris
Ao deferir a liminar, o magistrado concluiu por presente o fumus boni iuris, sendo oportuno, pelos prejuízos imediatos causados aos requerentes, o deferimento do pedido liminar até ulterior decisão.
O perigo da demora reside no fato de os advogados estarem imediatamente sujeitos a terem quebrados seus sigilos bancários diretamente pela autoridade fiscal.”
Dimis da Costa Braga apontou a jurisprudência recente sobre o assunto, em que constatou que o STF declarou ser inconstitucional disposição legal que autoriza a órgão da Administração o acesso a informações protegidas por sigilo constitucional sem ordem emanada do Judiciário, incluindo-se nestas, dados de natureza bancária.
O presidente da seccional Andrey Cavalcante comemorou a decisão:
A OAB/RO procurou a Justiça Federal em Porto Velho uma vez que a invasão da intimidade e da vida privada, mediante a violação das informações dos cidadãos brasileiros, constitui odiosa afronta aos princípios constitucionais básicos, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais.”
Os representantes de RO no Conselho Federal levarão a matéria para a OAB nacional, para propor que a entidade tome medidas judiciais.
  • Processo: 1000016-29.2016.4.01.4100

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O Novo Código Eleitoral (PLP 112/2021): Uma Análise Detalhada das Propostas em Votação na CCJ do Senado

O cenário político e jurídico brasileiro encontra-se perante uma potencial transformação significativa no que concerne à legislação eleitoral e partidária. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 112/2021, que institui o novo Código Eleitoral, está agendado para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal nesta quarta-feira, 28 de maio. Esta proposta legislativa ambiciosa, composta por quase 900 artigos distribuídos em 23 livros, visa consolidar e modernizar um emaranhado de normas atualmente dispersas, representando um marco potencial para a democracia e o sistema eleitoral do país. A relevância desta votação transcende a mera organização legislativa. A aprovação e subsequente sanção do PLP 112/2021 são cruciais para que suas disposições possam ser aplicadas já nas eleições majoritárias de 2026, uma vez que a legislação eleitoral precisa estar em vigor pelo menos um ano antes do pleito, conforme o princípio da anterioridade eleitoral. O prazo limite para sançã...

A TENDENCIA JURIDICA FACE A SEGURANÇA JURIDICA CRIADA POR RESOLUÇAO DE CONFLITOS.

  Com bem manifestou o ex-ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e hoje ministro da Justiça do Pais, RICARDO LEWANDOWSKI, "A expansão dos métodos consensuais para a resolução de conflitos, assim como a segurança jurídica, permitem o avanço da indústria e da economia, em especial no setor agrícola. Esse tema foi abordado pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e atual ministro da Justiça e Segurança Pública,  Ricardo Lewandowski , em seu discurso no lançamento do  Anuário da Justiça Direito Empresarial 2024 , na noite desta segunda-feira (25/11), na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na capital paulista." Em palestras o Ministro, recohece que os métodos consensuais para a resolução de conflitos, assim como a segurança juridia, permititem o avanço da industria e da economia, em palestra na sede da feder\çaõ das Industrias do Estado de São Paulo(FIESP) na capital paulista. Foi além o Ministro de que o ideal é permitir e incentivar que esses...

Lides Predatórias: Um Problema para a Sociedade, o Sistema de Justiça e a Boa Advocacia

  Nos últimos anos, um fenômeno preocupante tem se expandido nos tribunais brasileiros: as lides predatórias.  Esse termo se refere ao abuso do sistema judicial com o objetivo de obter ganhos financeiros fáceis, seja por meio de processos infundados, repetitivos ou que forçam acordos desnecessários. Embora essa prática possa beneficiar uma minoria no curto prazo, as consequências das lides predatórias são amplamente danosas para o sistema de justiça, para a sociedade e para os profissionais que se dedicam à advocacia ética e responsável. O Que São Lides Predatórias? As lides predatórias são ações judiciais movidas não com a intenção genuína de resolver um conflito, mas sim de explorar o sistema judicial e seus mecanismos para obter ganhos rápidos.  Entre as práticas mais comuns estão: 1. Ações repetitivas e sem fundamento:  Processos abertos em grande escala, especialmente contra instituições financeiras, planos de saúde ou grandes empresas, visando sobrecarregar o s...