Pular para o conteúdo principal

Lula mostrou que qualquer cidadão pode recorrer à ONU

OPINIÃO

Por Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Z. Martins
*Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta quarta-feira (3/8).
Parece haver muito mais do que um Atlântico separando o Brasil da Europa. Em Genebra, houve absoluta clareza por parte de especialistas e representantes de organismos internacionais a respeito da violação das garantias fundamentais ocorridas no caso do ex-presidente Lula.
Eles não subestimam a importância de uma eventual condenação por parte da ONU às violações de disposições do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. No país, opiniões dogmáticas e apressadas foram lançadas sem o pleno conhecimento da base jurídica por nós utilizada.
Fica a impressão de que atacar é o antídoto para o desconhecimento acerca da importância do comunicado que levamos ao Comitê de Direitos Humanos (CDH) da ONU, no último dia 28/7, na defesa de Lula.
O Brasil ratificou o tratado em 1992, mas a iniciativa não permitia aos brasileiros comunicar individualmente violações ao comitê, acesso garantido em 2009, quando aprovado o Protocolo Facultativo por meio do Decreto Legislativo 311.
Chegou-se até a qualificar de constrangedora uma medida que o Brasil incorporou ao seu ordenamento jurídico de forma expressa. Se o país acha que não se pode recorrer à ONU, por que subscreveu um tratado internacional com essa previsão?
Nos últimos dez anos, a ONU recebeu 2.756 comunicações de violação por parte de cidadãos de 94 diferentes países. A França, por exemplo, recebeu 12 condenações; a Austrália, 39.
Um dos objetivos da atuação do CDH é o de aprimorar o sistema de proteção interna dos direitos humanos. O Brasil, no entanto, foge do debate real. É por que a iniciativa foi de Lula?
Questiona-se por que se deu agora. O Protocolo Facultativo prevê que o acesso à ONU se dará, como regra, após o esgotamento dos recursos internos, mas também admite a ação quando não houver medida eficaz para paralisar a violação ao pacto (artigo 5º), tal como se verifica no caso concreto.
Lula não praticou qualquer crime. Não há evidência real da ocorrência de um ilícito. O que existe é uma verdadeira caçada promovida por alguns agentes do Estado.
O procurador da República Deltan Dallagnol admitiu à rádio Bandeirantes, em julho, que ele e o juiz Sergio Moro são "símbolos de um time", indicando uma confusão entre o papel de promotor e o de magistrado.
Moro fez 12 acusações contra o ex-presidente em documento enviado ao STF em março deste ano. No Brasil, não é feita a necessária separação entre o juiz de garantias (colhe a prova e por esta fica impregnado) e aquele que julga a causa, situação criticada nas cortes internacionais.
No último dia 22/7, Moro rejeitou a perda de sua imparcialidade em relação ao nosso cliente e admitiu ter cogitado decretar sua prisão temporária, sem que houvesse pedido de órgão policial ou do Ministério Público Federal, requisito fundamental para a medida extrema.
Geoffrey Robertson, um dos principais advogados de defesa dos direitos humanos no mundo, que conosco assina o comunicado à ONU, também não hesita em confirmar as violações aos direitos fundamentais de Lula.
Por isso, no comunicado apontamos terem sido violadas por Moro quatro disposições do pacto: (a) proteção contra prisão ou detenção arbitrária (artigo 9º); (b) direito de ser presumido inocente e assim ser tratado até que se prove a culpa na forma da lei (artigo 14); (c) proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na privacidade, família, no lar ou correspondência e contra ofensas ilegais à honra e à reputação (artigo 17); e (d) direito a um tribunal independente e imparcial (artigo 14).
Lula mostrou que qualquer cidadão que tenha, como ele, seus direitos fundamentais violados pode ir à ONU. Há um debate sério a ser feito

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TONINHO RIBAS- EX PREFEITO DE CAJAMAR É NOVAMENTE CONDENADO

O magistrado Doutor RENATO DOS SANTOS da 1º Vara de Cajamar  em decisão proferida em 30 de Novembro de 2.023   condenou o Ex-Prefeito de Cajamar ANTONIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE, mais conhecido como TONINHO RIBAS.(Autos nº 0004047.43.2007.8.26.0108) por dispensa de LICITAÇÃO. O cerne da controvérsia residiu na dispensa de licitação pelo correo à epoca PREFEITO DE CAJAMAR para firmar CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO na RUA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, 241- PARQUE PARAÍSO- POLVILHO-SP, A FIM DE QUE FOSSE UTILZADO PARA INSTALAR AS EQUIPES DO PROGRAMA DE SÁUDE DA FAMÍLIA QUE ATUARIAM NAQUELE BAIRRO. LAUDOS JUNTADOS PELO SETOR COMPETENTE DA PREFEITURA AVALIARAM QUE A LOCAÇÃO NÃO OBSERVOU AS REGRAS LEGAIS. O PROPRIETÁRIO POSTERIORMENTE COMPARECEU A PREFEITURA SOLICITANDO A COMPENSAÇAO DE SUA DIVIDA FISCAL COM AS DESPESAS DE HABITE-SE DO IMÓVEL LOCADO. SEGUIU-SE A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMOVEL E APOS FORAM REALIZADAS AVALIAÇÃO DE PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. SOBREVEIO NOVO LAUD

VEREADOR SAULO DE CAJAMAR TEM SUAS CONTAS REJEITADAS E PODE SOFRER CONSEQUENCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO( TCE/SP) em julgamento das CONTAS MUNICIPAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE CAJAMAR, EXERCICIO 2020 EM QUE EXERCEU A PRESIDENCIA O VEREADOR SAULO ANDERSON RODRIGUES. Em julgamento realizado em 03 de Outubro de 2.023  Relator Conselheiro DIMAS RAMALHO, atuaram na defesa da edilidade a advogada e procuradora MARCIA CRISTINA NOGUEIRA GONÇALVES, GUILHERME VILELA DE PINHO E CRISTIANO VILELA DE PINHO, E A PROCURAORA DE CONTAS RENATA CONSTANTE CESTARI. Concluiu em JULGAMENTO a Primeira Cãmara do Tribunal de Contas em sessão realizada em 03/10/2023,  apos voto do relator JULGANDO IRREGULARES AS CONTAS do vereador SAULO ANDERSON RODRIGUES, determinando a Corte de Contas remessa de oficio, e cópia da decisão. 1. Entre as irregularides o Tribunal de Contas apontou a desnecessidade de cargos de assessores obterem nível superior, quando a maioria das atividades são de baxa complexidade em total afornta a jurisprudencia do TJ-SP e STF. 2. Falta de Classificação da

REGULARIZE SUAS DIVIDAS COM A RECEITA FEDERAL.

Em recente legislaçao a RECEITA FEDERAL DO BRASIL regulamentou os pagamentos de tributos, incentivando contribuintes a pagarem tributos ainda que não declarados, sem multas de mora e oficio, com possibilidde de parcelamento da dívida, mesmo antes da constituiçao do crédito tributário. Voce Poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora com condiçoes, pagando um minimo a vista, e o restante em até 48 parcelas mensais. E voce empresário ou pessoa fisica ainda poderá uitilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido para pagamento dos 50% a vista, limitados a metdade do debito. Assim como precatórios proprios ou adquiridos de terceiros também podem ser usados para o pagamento a Vista. Essa regra vale para as empresas participantes do Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às ME- Mircoempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte, e pessoas fisica