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PAULA RIBAS TEM REGISTRO CASSADO NA DATA DE HOJE

Coligação “Uma Nova História Para Cajamar” ajuizou ação no âmbito da qual sustenta que Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira praticaram abuso de poder político e econômico. A ação foi ajuizada também contra Coligação “Uma Aliança de Vitória por Cajamar” (fls. 2/17). Alega a Autora, em resumo, que 



(1) a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade, Prefeita e candidata à reeleição, a fim de angariar votos, realizou asfaltamento de 180 vias da cidade de Cajamar às vésperas das eleições; 



(2) a pavimentação foi a grande bandeira da candidatura da Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade. O fato foi amplamente veiculado em jornal de grande circulação e na rede social Facebook, na página do PSB; 



(3) as obras foram realizadas sem previsão orçamentária ou projeto executivo de infraestrutura urbana. Não houve, em Diário Oficial, publicação de licitações ou contratos referentes a todas as obras. Utilizou-se asfalto de péssima qualidade, apenas para dar aparência de que a infraestrutura havia sido realizada; 



(4) no bairro “DER-Gato Preto”, não provido de drenagem de água ou de captação de esgoto, o poder público lançou fina camada asfáltica no solo de terra. Na sequência, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade realizou comício “para se vangloriar e pedir votos para aquela comunidade”. Tal ato não foi precedido de licitação, tendo tido nítida finalidade eleitoral. A fim de angariar votos, utilizou depoimento de moradores para divulgar a pavimentação no Facebook, na página do PSB Cajamar. 



(5) no bairro “Cajamar-Centro”, também com finalidade eleitoral, lançou uma fina camada de asfalto a pavimento já existente, e, na sequência, colheu depoimento de moradores, em forma de vídeo, lançando-o ao Facebook, na página do PSB Cajamar. Nesta página, a própria Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade deu ênfase à obra e pediu votos, em pelo menos duas oportunidades, com os seguintes dizeres: (a) em publicação de 17 de setembro: “Moradores de Cajamar-Centro comemoram a implantação do novo asfalto no bairro... #Vote40 #PaulaMereceContinuar”; (b) em publicação de 08 de setembro: “O reconhecimento dos moradores pelo nosso trabalho, nos enche de alegria e força para continuarmos avançando rumo a maior vitória da história de Cajamar!#PavimentaçãoCajamarCentro #VotePaulaRibas40”; 



(6) na semana da eleição, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade seguiu realizando asfaltamento maciço na cidade, inclusive no período noturno, por exemplo no Bairro do Jurupari, onde realizou uma reunião política em 25 de setembro, quando as obras eram realizadas. Ato contínuo, divulgou uma nota para dar destaque ao fato. O ato rendeu divulgação no Facebook, na página da “Comissão do Jurupari”; 



(7) com base em convênio firmado com o Governo Federal em 20/06/2014, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade realizou pavimentação do Bairro “Nova Jordanésia”. Fê-lo, porém, apenas em 20/09/2016, com finalidade eleitoral; 



(8) em diversos outros bairros a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade realizou asfaltamento às vésperas da eleição, o que influenciou decisivamente no pleito; 



(9) o Município realizou o asfaltamento em tempo de crise financeira. Com isto, desfalcou os cofres municipais, tendo em vista que os repasses de Estado e da União abrangiam um número pequeno de ruas. Não houve aprovação legislativa para realização de parceria público-privada. A maior parte da pavimentação foi realizada com dinheiro do município; 



(10) a administração sonegou informações ao Poder Legislativo, impedindo a fiscalização dos contratos públicos e levantando suspeita de improbidade administrativa; 



(11) a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade requereu ao Poder Legislativo autorização para aumentar de 15% para 35% a suplementação do orçamento, alegando “excesso de arrecadação”. No entanto, a arrecadação do Município é deficitária e tal suplementação feriria a lei de responsabilidade fiscal. A finalidade de tal ato seria o pagamento do asfaltamento, com vistas ao processo eleitoral; 



(12) há suspeita de que os contratos de pavimentação asfáltica tenham sido celebrados com base em licitação irregular, de quase 60 milhões de reais, correspondente a praticamente 15% do orçamento municipal; 



(13) o asfaltamento das ruas foi realizado apenas para angariar votos. Dada a má qualidade do asfalto, as ruas já estão se desfazendo; 



(14) o asfaltamento teve grande repercussão na mídia escrita, com distribuição de jornal do PSB dando ampla divulgação ao fato; 



(15) a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade seria “laranja” de seu marido, “Toninho Ribas”, o qual figuraria como “prefeito de fato”, apesar de ostentar condenações por improbidade administrativa; 



De acordo com a Autora, com tais atitudes, as Rés teriam incidido nos artigos 77 e 73, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.504/97, praticando abuso de poder político e econômico e ferindo os princípios que informam a administração, em especial os da publicidade, da impessoalidade e da legalidade. 



Requereu o processamento do feito nos termos do artigo 22 da Lei nº 64/90, a cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade das Rés por 8 anos. 



Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração e comprovação de regularidade da representação (fl. 19/72), exemplar de jornal (fl. 74), publicação no Facebook dando conta do asfaltamento na cidade de Cajamar (fl. 75/76), balancete de despesas do Município (fls. 78/80), fotografias datadas de 10/09/2016 (fls. 82/83), fotografias datadas de 14/09/2016 (fls. 85/87), publicação convocando a população para reunião no bairro DER Gato-Preto (fl. 88), publicação no Facebook com divulgação de obra e evento eleitoral no bairro DER Gato-Preto (fls. 90/93), publicação no Facebook com homenagem realizada às Rés no bairro DER Gato-Preto (fls. 95/100), vídeo gravado no bairro DER Gato-Preto (fl. 102), publicação no Facebook com divulgação de obras no bairro Cajamar-Centro (fls. 104/106), vídeo gravado no bairro Cajamar-Centro (fl. 107), publicações no Facebook na página “Comissão do Jurupari” (fls. 109/115 e 117/119), fotos datadas de 20/09/2016 e 22/09/2016 (fls. 121/124), contrato de repasse (fls. 126/131), publicação no Facebook com divulgação de obra no bairro do Polvilho (fl. 133), publicação no Facebook com divulgação de obra no bairro “km43” (fl. 134), publicação no Facebook com divulgação de obras diversas (fls. 135/142), vídeo contendo propagandas sobre o asfaltamento (fl. 143), planilha contendo nome de ruas que seriam asfaltadas com dinheiro de repasse (fl. 145), requerimento formulado por Vereadores e respostas encaminhadas pelo Poder Executivo (fl. 147/161), aumento da suplementação orçamentária de 15% para 35% (fls. 163/172), processo de licitação para realização de serviços de reciclagem (fls. 174/175), requerimento de esclarecimentos formulado por Vereadores (fls. 177/178), documentos relativos aos serviços de reciclagem (fls. 180/183), processo no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 185/186), fotos ilustrando a qualidade do asfalto (188/207), vídeo sobre a qualidade do asfalto (fl. 208) e publicações no Facebook com divulgações diversas das obras (fls. 210/216). 



O Juízo determinou a notificação das Rés para apresentação de defesa (fl. 216). 



As Rés foram notificadas (fls. 217/218 e 221). 



Coligação “Uma Aliança de Vitória Por Cajamar” apresentou defesa (fls. 225/231). Sustenta, em resumo, que: 



(1) as Rés não praticaram ato previsto na Lei nº 64/90; 



(2) a Autora pretende ver punida a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade “pelo bom exercício de seu dever de administrar”, o que teria se repetido em outros processos perante este Juízo. Argumenta que a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade iniciou seu mandato “em novembro de 2015, ou seja, às vésperas do ano eleitoral”. Nega que o asfaltamento tenha se iniciado próximo ao pleito, mas, sim, em dezembro de 2015. Afirma que “sua candidatura foi coroada por 65,19% dos votos válidos”. Aduz que sua conduta não é reprovável e não constitui abuso de poder; 



(3) algumas das fotos juntadas à inicial não podem ser relacionadas ao município de Cajamar; 



(4) as manifestações de apoio da população são garantidas pela Constituição Federal; 



(5) “a conduta (...) objeto da própria propaganda eleitoral encontra ampla justificativa (...) inclusive no dever de publicidade de seus atos” e “a veiculação por propaganda eleitoral das realizações do administrador publico não pode ser tida por abusiva” (sic); 



(6) o asfaltamento das ruas seguiu cronograma e não extrapolou a normalidade; 



(7) “os bairros onde a representada Paula Ribas obteve maior votação não foram alvo do projeto de revitalização no período compreendido antes das eleições, quais sejam, Ponunduva e Km 43”; 



(8) “ainda que por absurdo fosse considerada a pavimentação de ruas como ato abusivo (...) os votos obtidos pela Prefeita reeleita demonstram que a prática não resultou em desequilíbrio no pleito”. 



Juntou procuração (fl. 233) e divulgação do resultado das eleições (fls. 234/243). 



Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira apresentaram defesa (fls. 245/251). Sustentam, em resumo, que: 



(1) as questões trazidas à inicial fogem do âmbito da ação de investigação judicial eleitoral. A análise dos serviços prestados pela Administração caberia apenas ao Tribunal de Contas ou à Justiça Comum, no âmbito de ação ordinária; 



(2) foi dada publicidade oficial à realização de pavimentação asfáltica. Colacionam trecho de publicação do diário oficial; 



(3) o asfaltamento já ocorria desde o início do ano, constituindo “um programa municipal para execução de pavimentação asfáltica, inclusive em período anterior ao início do mandato da Requerida”. A atual gestão, que se iniciou em novembro de 2015, teve pouco tempo para realização de obras. Cronograma de obras comprovaria ausência de finalidade eleitoral; 



(4) as reuniões de campanha eleitoral são ato permitido por lei, não constituindo “inauguração de obra”; 



(5) seria “natural e lícito que no ato de campanha eleitoral a Requerida fizesse menção das obras realizadas em sua gestão, bem como daquelas que pretende realizar”. 



Juntaram procuração (fls. 253/254) e cronograma de obra (fl. 255). 



O Ministério Público requereu diligências (fls. 257/258), as quais foram deferidas parcialmente pelo Juízo (fl. 260). 



Vieram aos autos documentos (fls. 263/1.327) e o Juízo encerrou a instrução, abrindo prazo para alegações-finais (fls. 1.328). 



As partes apresentaram alegações-finais (fls. 1.356/.1450). O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência dos pedidos (fls. 1.453/1.483). 



É O RELATÓRIO. 



DECIDO. 



Não foram suscitadas questões processuais. Passo ao mérito. 



Os atos de mera gestão não constituem ilícito eleitoral, ainda que possam capitalizar a atenção do eleitor, conforme decidiu este Juízo em ação de investigação judicial na qual também foi Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade, processo nº 352-72.2016.6.26.0354. Cito: 



“Coligação Uma Nova História Para Cajamar ajuizou ação de investigação judicial contra Ana Paula Polotto Ribas de Andrade de Cristina G. Cavalcante. Afirma, em resumo, que as Rés, valendo-se da condição de Prefeita ostentada por Ana Paula Polotto Ribas de Andrade, teriam visitado escolas municipais a fim de obter votos. O Juízo indeferiu pedido de liminar e determinou a notificação das Rés. Houve juntada de documentos, pela Autora, bem como apresentação de defesa, pelas Rés, que alegaram, preliminarmente, inépcia, ilegitimidade e irregularidade do mandato, e, no mérito, negaram tenham agido com viés eleitoral. O Ministério Público opinou pela improcedência. As partes reiteraram suas alegações. É o relatório. 



Decido. Afasto as preliminares. A inicial possibilitou o contraditório. A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito. As partes estão bem representadas. 



Passo ao mérito. O ato do chefe do executivo presume-se legítimo, sendo necessária prova do viés eleitoral para que venha a ser coibido no âmbito da Justiça Eleitoral. Não pode o Poder Judiciário, sem fundamento relevante e calcado em prova, impedir o regular funcionamento dos demais Poderes. 



As fotos juntadas pela Autora às fls. 80/81 não permitem concluir o contexto em que foram tiradas e nelas não há a presença de nenhuma das Rés. Por sua vez, as fotos acostadas à inicial provam documentalmente que o ato das Rés não teve viés eleitoral. À fl. 19, por exemplo, nota-se que Cristina G. Cavalcante compartilhou, em rede social, publicação sobre educação. Não há, ali, pedido de votos nem insinuação nesse sentido. À fl. 23, Cristina G. Cavalcante se apresenta como candidata e posta foto com a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade. Contudo, somente anuncia quem está a seu lado, indicando tratar-se de aliada da Prefeita. O que parece ser objeto de maior questionamento por parte da Autora é o post de fl. 33, em que Cristina G. Cavalcante afirma que “a nossa Prefeita Paula Ribas está visitando nossas escolas e verificando o estado de cada uma e as mudanças que tanto desejamos já estão acontecendo na Educação”. Porém, tal afirmação deve ser contextualizada: além de tratar-se (a visita às escolas) de ato de governo, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade assumiu recentemente a Administração, sendo natural que terceiros (no caso, Cristina G. Cavalcante) afirmem que a mandatária está tomando pé da situação do município, a fim de praticar os atos de gestão necessários à consecução de políticas públicas. 



Não houve abuso. Como bem afirmou o Douto Promotor de Justiça, ao opinar pela imediata improcedência do pedido: 



“No caso em tela, as visitas inquinadas de ilegais, mais se aproxima, como bem ressaltado na r. decisão liminar, de ato típico de gestão pública que, propriamente, de ato de campanha eleitoral e, ainda, dotada de gravidade apta a cassar o registro da candidata. 



Ademais, embora não se questione mais a potencialidade lesiva, a expressiva votação da candidata representada dificilmente seria minorada se não tivesse ido às escolas. 



Noutros termos, os resultados das eleições não foram, certamente, definidos pelos atos de governo questionados. 



As circunstâncias do evento, pois, não exorbitam daquilo que se considera razoável, de sorte que não revelam, frise-se, aptidão para comprometer a normalidade a legitimidade do pleito”. 



Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação judicial proposta por Coligação Uma Nova História Para Cajamar contra Ana Paula Polotto Ribas de Andrade de Cristina G. Cavalcante”. 



Contudo, a hipótese não se repete nestes autos, como tentam fazer crer as Rés. 



As Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira não praticaram meros atos de gestão. Há, nos autos, prova contundente de que utilizaram a máquina pública e perpetraram graves ilícitos administrativos a fim de obter votos nas Eleições de 2016. Agiram com abuso de poder político e econômico e macularam a lisura do pleito, obtendo vantagem eleitoral de grande potencialidade lesiva. Com isto, incidiram na hipótese do artigo 22, caput, c/c 22, inciso XIV, da Lei nº 64/90. Os ilícitos ocorreram da maneira exposta adiante. 



Valendo-se do cargo de Prefeita de Cajamar, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade arquitetou plano para pavimentar mais de uma centena de ruas, em praticamente todos os bairros da cidade de Cajamar, às vésperas das eleições municipais. E não agiu em benefício dos administrados, como ficará demonstrado. 



A cronologia dos fatos deixa claro o dolo de obter vantagem eleitoral. A Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade assumiu o cargo de Prefeita do Município em novembro de 2015. Até o mês de março de 2016, não havia concluído nenhuma obra de pavimentação. Em abril de 2016, concluiu uma única obra. A partir de junho de 2016 – período imediatamente anterior ao início das convenções – é que inicia, efetivamente, a entrega das obras. 



Com a aproximação do pleito, acelerou o ritmo das obras para que estas ficassem prontas às vésperas das eleições. E, ao assim agir, a maior parte do asfaltamento acabou entregue quase que no dia da votação, como pretendia a gestora municipal. Valendo-se da condição de Prefeita em exercício, laborou para que as obras fossem executadas de maneira a propiciar vantagem eleitoral. 



O cronograma de fl. 255, trazido aos autos pelas próprias Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira, dá conta de que a maioria das obras de pavimentação deveria estar em andamento durante o período eleitoral, relegando-se para depois do pleito uma ínfima parte. 



A planilha abaixo, elaborada com base no cronograma de fl. 255, dá conta de que, no mês de outubro de 2015, estavam em execução 3 obras de asfaltamento; em novembro de 2015, 3 obras; em dezembro de 2015, nenhuma; em janeiro de 2016, nenhuma; em fevereiro de 2016, 3 obras; em março de 2016, 24 obras; em abril de 2016, 75 obras; em maio de 2016, 77 obras; em junho de 2016, 79 obras; em julho de 2016, 82 obras; em agosto de 2016, 76 obras; em setembro de 2016, 74 obras; em outubro de 2016, 33 obras. 



Observe-se: 



Período (mês) 

Quantidade de ruas em pavimentação 

outubro/15 


novembro/15 


dezembro/15 


janeiro/16 


fevereiro/16 


março/16 

24 

abril/16 

75 

maio/16 

77 

junho/16 

79 

julho/16 

82 

agosto/16 

76 

setembro/16 

74 

outubro/16 

33 

novembro/16 

59 

dezembro/16 

53 

janeiro/17 

46 

fevereiro/17 

26 



O número de obras em andamento cresce até julho de 2016, mantém-se estável até setembro de 2016 e somente vai cair em outubro de 2016, quando, às vésperas do pleito, são entregues à população. O gráfico abaixo ilustra o fato: 







As obras foram programadas para terminar no final de setembro. Conforme se nota da planilha abaixo, elaborada com base no cronograma juntado aos autos pelas Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira (fl. 255), até o mês de março de 2016, nenhuma obra havia sido concluída; no mês de abril de 2016, é concluída 1 obra; em maio de 2016, nenhuma; em junho de 2016, 18 obras; em julho de 2016, 6 obras; em agosto de 2016, 2 obras; em setembro de 2016 (mês que antecede o pleito), 61 obras; em outubro (passado o pleito), nenhuma obra. Restaram programadas para depois das eleições: 6 obras em novembro de 2016; 7 em dezembro de 2016; 20 em janeiro de 2017; 26 em fevereiro de 2017. 



Observe-se: 



Período (mês) 

Pavimentações concluídas 

outubro/15 


novembro/15 


dezembro/15 


janeiro/16 


fevereiro/16 


março/16 


abril/16 


maio/16 


junho/16 

18 

julho/16 


agosto/16 


setembro/16 

61 

outubro/16 


novembro/16 


dezembro/16 


janeiro/17 

20 

fevereiro/17 

26 



O gráfico abaixo escancara o dolo de terminar as obras a dias da realização das Eleições de 2016: 







De um total de 147 obras, foram realizadas 101 até o mês de outubro e restaram planejadas para depois das eleições apenas 46. O plano de pavimentação do município foi arquitetado para que, até as eleições, estivessem concluídos 68,71% das obras. Ficariam para depois das eleições apenas 31,29%. 



Não havia, propriamente, “obra de execução continuada”, como se alegou em defesa. O que ocorreu, na verdade, foi a criação de um plano fraudulento que desse ao eleitor, às vésperas do pleito, a sensação de que existiam no município obras em continuação. Findas as eleições, grande parte das obras cessou, como observou a Autora em alegações-finais. 



A Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade agiu para que, às vésperas da eleição, pudesse utilizar o asfaltamento no município de Cajamar como marketing eleitoral. E de fato o fez, dando grande visibilidade às obras. 



O periódico de fl. 74 dá conta de que a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade realizou visitas em obras que estavam em execução – algumas, aliás, às vésperas da eleição. O fato teve repercussão também no Facebook, em publicações diversas, chamando muita atenção a de fls. 75/76, datada de 16 de setembro de 2016, em que a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade aparece em fotos usando capacete ao lado de trabalhadores braçais – como se estivesse também trabalhando ou fiscalizando os trabalhos. Abaixo das fotos, há pedido expresso de votos por meio das seguintes hashtags (palavras-chave que levam o usuário a publicações semelhantes): 



“#PaulaMereceContinuar #Vote40”. 



Em período próximo ao pleito, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade fez-se presente em obras de asfaltamento a fim de passar a imagem de que ela – pessoalmente – estava à frente das obras de infraestrutura. E não se tratou de um fato isolado. Agiu de maneira sistemática, com o auxílio da mídia escrita e das redes sociais, pessoalizando os atos da Administração a fim de capitalizar prestígio indevido às vésperas da eleição. 



A Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade não apenas realizou as obras como as utilizou para pedir votos. Pedidos expressos, que não deixam margem a dúvidas. 



Além da publicação de fls. 75/76, já referida, houve outros pedidos de votos relacionados às obras de asfaltamento. Confiram-se as publicações abaixo, a título de exemplo: 



Fl. 89: “#EstouComPaulaRibas40” 



Fl. 90: “#ModernizaçãoAmpliaçãoHMC #Vote 40” 



Fl. 100: “#PaulaMereceContinuar #EuVoto40” 



Fl. 98: “#PaulaMereceContinuar #Vote40” 



Fl. 104: “Vote40 #PaulaMereceContinuar” 



Fl. 105: “#PavimentaçãoCajamarCentro #VotePaulaRibas40” 



Fl. 118: “#PaulaMereceContinuar #Vote40” 



Fl. 119: “#PaulaMereceContinuar #Vote40” 



Como não poderia deixar de ser, a estratégia gerou grande repercussão no eleitorado, mormente nos bairros de baixa renda, os quais são desprovidos de infraestrutura. 



No vídeo 1 de fl. 102, ouve-se: 



Locutora: “A mudança está em todos nós, Paula Ribas 40” 



Maria Zilda (Moradora do Gato Preto): “Eu to muito feliz, quero agradecer muito a Paula, por que ela foi a única pessoa nesse município que se importou com Gato Preto. Graças a Deus, a gente ta muito feliz com tudo que ela tem feito, nas enchente que ela veio aqui, apareceu, deu as cara, ela veio ajudou, fez muito benefício aqui pra gente coisa que a gente nunca viu. A minha vida inteira eu votei no Toninho Ribas, agora eu voto com a Paula com o maior orgulho e to muito feliz por esse asfalto, esse asfalto ele da esperança que a gente vai ficar aqui na DER por muito tempo. Graças a Deus, a coisa tá fluindo, ela fez também o asfalto e também vai fazer, tá fazendo o poço artesiano. Graças a Deus a gente tá vendo melhoria e a gente ta vendo que alguém tá se importando com o Gato Preto, estou muito feliz por isso. É Paula, Sempre foi e sempre será Paula Ribas 40” 



Locutora: “A mudança está em todos Nós, Paula Ribas 40” 



No vídeo 2 de fl. 102, ouve-se: 



Keite Campos (Moradora do Gato Preto): “Como vocês podem ver, tá saindo um asfalto aqui na nossa vila, que ninguém queria fazer, ela veio, falou que ia fazer e fez. Então a nossa vila hoje em dia tá ótima, vai continuar melhorando por que ela falou que vai melhorar ainda mais a nossa vila aqui do Gato Preto DER.” 



Albertina Fidelis (Moradora do Gato Preto): “Asfalto aqui no Gato Preto é digno”. 



Luiz Pedroso (Morador do Gato Preto): Uma mulher digna, uma mulher que viu a situação da gente aqui e na enchente ela esteve aqui, maior apoio pra gente aqui entendeu, então ela é de coração da gente, Paula aqui a família é Ribas, é do Gato Preto entendeu, eu agradeço pra ela de coração a gente vai votar nela a família toda”. 



Moradora: “Voto” 

Morador: “Paula Ribas” 

Morador: “40” 



Moradora: “Eu voto 40” 



Luiz Pedroso (Morador do Gato Preto): Com certeza, esse voto vai ser de coração, Paula Ribas 40 em Cajamar toda.” 



Locutora: “A mudança está em todos Nós, Paula Ribas 40” 



No vídeo de fl. 107, ouve-se: 



Sra Maria Aparecida (Moradora de Cajamar Centro): “Eu acho que todas... a maioria das pessoas que você conversar que são conscientes e verdadeiras elas vão dizer para vocês que essa é a verdadeira mudança que Cajamar precisa, alguém que realmente venha e faça, nós não precisamos de promessas.” 



Sra Anira (Moradora de Cajamar Centro): É Paula Ribas 40, Glória a Deus, Aleluia que ela mandou fazer nosso asfalto, eu nem acreditei na hora que escutei o barulho do caminhão que eu saí aqui fora e vi que estava fazendo nosso asfalto, Paula Ribas tá de Parabéns.” 



Sr. Ari (Morador de Cajamar Centro): Olha eu vo te falar com toda sinceridade, o asfalto aqui, o primeiro asfalto aqui foi em 1990 ainda feito pelo Toninho Ribas quando Prefeito, se vê que faz tempo pra caramba que foi feito tudo isso daqui. Então hoje eu vou te falar pro ce, a população de Cajamar Centro só tem a agradecer a Paula Ribas, tá uma Maravilha isso daqui.” 



Sr. Ademir (Morador de Cajamar Centro): “Fazendo uma boa Administração, pavimentando a cidade toda, ta muito bonito, ta ta trabalhando bem.” 



Morador: “Paula Ribas 40”. 



Moradora: “Esse é o futuro que eu quero para minha cidade”. 



Morador: “Voto Paula Ribas 40”. 



Moradora: “Eu voto Paula Ribas 40, com certeza”. 



Morador: “40 na cabeça”. 



Locutora: “A mudança está em todos Nós, Paula Ribas 40” 



Nos vídeos de fl. 143, ouve-se: 



“Locutora: Paula Ribas já está fazendo as mudanças que Cajamar precisa, mesmo assumindo a cidade com tantos problemas, em pouco tempo, mas com muito trabalho diversas obras, serviços e atendimentos foram realizados. A cidade se transformou e a população voltou a ter esperança de uma vida melhor, pois Cajamar agora tem um governo que se pode confiar. A mudança está em todos Nós, Paula Ribas 40” 



As obras foram de tal forma canalizadas à figura das candidatas – e não à gestão municipal – que renderam homenagem a ambas (incluindo à Ré Dalete de Oliveira, pretendente a vice, a qual não tinha participado da pavimentação). Esta (a Ré Dalete de Oliveira) não concorria à reeleição, não tinha atribuição de realizar ou fiscalizar obras de asfaltamento e não teria razão nenhuma para receber louros pelos feitos da administração. Não obstante, foi homenageada pelas obras – que não realizou –, em clara intenção de se promover como candidata a vice. 



Em foto de fl. 95, a Ré Dalete de Oliveira abraça crianças e recebe flores, ladeada pela Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade. Acima da foto, há a seguinte frase: 



“No Gato Preto, Paula e Dalete foram homenageadas pela população. Foi muito lindo”. #PaulaMereceContinuar #EuVoto40 



Em foto de fl. 98, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade segura cartaz contendo agradecimento a ela e também à Ré Dalete de Oliveira. Na sequência, em publicação de fl. 100, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade fala por ambas: 



“Obrigado, DER Gato Preto! A esperança de uma vida melhor já está presente no coração da família cajamarense. Agradecemos pelas homenagens, carinho, respeito e atenção que nos receberam nesta noite de sexta-feira (16). Nossa campanha está cada dia mais forte e juntos vamos conquistar a maior vitória da história de Cajamar! Deus abençou à todos! (sic). Paula Ribas” #PaulaMereceContinuar #EuVoto40 



As obras geridas pela Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade foram atribuídas também à pessoa de Dalete de Oliveira, que nada tinha que ver com elas. Antes de ser candidata a vice, a Ré Dalete de Oliveira era vereadora e atuou na Diretoria de Saúde (obviamente não ligada à realização ou fiscalização de obras de pavimentação). 



A homenagem e as publicações têm relação direta com as obras de asfaltamento, conforme se denota dos documentos de fls. 89/90 e do vídeo de fl. 102. No documento de fl. 90, datado de 11 de setembro de 2016, divulga-se o andamento de obra de asfaltamento no bairro “DER Gato-Preto”, inclusive com a publicação de foto contendo a inscrição “pavimentação asfáltica bairro gato preto”, acompanhada da hashtag “#ModernizaçãoAmpliaçãoHMC #Vote40”; no documento de fl. 889, as Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira convidam a população do “DER Gato-Preto” para uma “reunião” (na qual ocorreria a “homenagem”); no vídeo 1 de fl. 102, moradora do bairro “DER Gato-Preto” afirma que está feliz com as obras de pavimentação, dizendo “to muito feliz por esse asfalto”. 



Era utilizado sempre este modus operandi: em um primeiro momento, divulga-se a obra, e, em um segundo, realiza-se “reunião” em que as Rés são ovacionadas pelo asfaltamento. Tal fato ocorreu não somente no bairro “DER Gato-Preto” mas também no bairro “Cajamar-Centro”. 



Como se denota da publicação e fl. 105, datada de 8 de setembro de 2016, divulgou-se, a um só tempo, o asfaltamento do bairro e o reconhecimento de seus moradores. Acima de foto contendo a inscrição “pavimentação de Cajamar-Centro”, há os dizeres “O reconhecimento dos moradores pelo nosso trabalho nos enche de alegria e força para continuarmos avançando rumo a maior vitória da história de Cajamar” #PavimentaçãoCajamarCentro #VotePaulaRibas40”. Na sequência, ouve-se no vídeo de fl. 107 moradora do bairro dizendo: “É Paula Ribas 40, Glória a Deus, Aleluia que ela mandou fazer nosso asfalto, eu nem acreditei na hora que escutei o barulho do caminhão que eu saí aqui fora e vi que estava fazendo nosso asfalto, Paula Ribas tá de Parabéns”. 



Note-se que o asfaltamento seguido de comemoração gera um apelo tão grande que a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade é “glorificada” pelo fato. Disse a moradora do bairro Cajamar-Centro – repita-se: “É Paula Ribas 40, Glória a Deus, Aleluia que ela mandou fazer nosso asfalto”. 



Tais “reuniões” constituíram verdadeira inauguração de obra pública, a que se dava muito destaque. Note-se, pelas fotos de fls. 91/93 e 118, que se tratou de ato a que compareciam sempre um grande número de pessoas. Não se tratava de mera “reunião”. 



Esta propaganda – ilícita – teve ainda maior repercussão com o auxílio da mídia escrita e da rede social Facebook. 



O periódico de fl. 74 dá conta de que o PSB, partido a que filiada a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade, elaborou jornal com viés suprapartidário, distribuído para milhares de eleitores – muitos mais que os filiados do partido. 



Tal periódico teve tiragem oficial de 10.000 exemplares, conforme se extrai da informação lançada à primeira página do jornal – o que corresponde a quase de 20% do eleitorado cajamarense, de 57.000 mil eleitores. 



Em referido periódico, fotos das Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e de Dalete de Oliveira aparecem com frequência e são acompanhadas de textos que ligam a candidatura de ambas ao asfaltamento maciço que vinha sendo realizado no município. O jornal foi assim configurado: 



CAPA Prefeita Paula Ribas 40 Vice Dalete 



MUDANÇAS NA INFRAESTRUTURA 



Foto 1 

Legenda: Mais de 180 ruas, estradas e avenidas estão sendo pavimentadas 



Foto 2 

Legenda: Milhares de moradores apoiam a Campanha de Paula Ribas 40 



Foto 3 

Legenda: Paula Ribas já está fazendo as mudanças que Cajamar precisa 



PÁGINA 2 



VIEMOS PARA RESGATAR OS SONHOS PERDIDOS 



“Quando assumimos o governo em novembro de 2015, Cajamar vivia a pior crise política, social e administrativa de sua história. Todos os serviços de Saúde, Educação, Segurança, Infraestrutura e Atendimento Social pioraram a tal ponto que as famílias perderam a tranquilidade de viver na cidade, os empresários estavam com medo de investir, gerar empregos e os sonhos de perseverança e prosperidade da população foram perdidos. 



No entanto, nós nunca desistimos de Cajamar e sempre acreditamos que voltaríamos a fazer as mudanças que nossa cidade precisa. Em apenas 10 meses de governo, iniciamos a pavimentação de 180 ruas, estradas e avenidas, canalização de córregos, sinalização viária, iluminação pública, ampliamos e modernizamos o Hospital Municipal com UTI e aparelhos modernos de diagnóstico, construímos o Ambulatório de Especialidade Infantil, contratamos novos médicos, retomamos a construção de UBSs que estavam há dois anos paradas, implantamos duas novas creches, retomamos a construção de outras três que estavam abandonadas, melhoramos a merenda e o transporte escolar, investimos na Segurança com novas viaturas, armamento, munição e treinamento para os GCMs, além de promover constantes ações nas comunidades que enfrentam maior vulnerabilidade social. 



Todas essas atitudes fizeram nossa cidade andar pra frente! Agora não podemos correr o risco de perder tudo que já conquistamos e em tão pouco tempo. Não podemos deixar que destruam novamente a cidade que estamos reconstruindo. Por isso, conto com seu apoio e votos de confiança para continuarmos fazendo as mudanças que Cajamar precisa e devolver à família cajamarense a esperança de uma vida melhor. Deus abençoe a todos!”, Paula Ribas 



CAJAMAR AGORA TEM UM GOVERNO PRESENTE E QUE SE PODE CONFIAR! 



PÁGINA 3 



MILHARES DE MORADORES APOIAM E AUMENTAM CADA DIA MAIS A FORÇA DA CAMPANHA DE PAULA RIBAS 40 



REUNIÕES NA VILA OLARIA, PARQUE PANORAMA, SANTA TEREZINHA E PARQUE MARIA APARECIDA MOSTRAM QUE A POPULAÇÃO CONFIA EM PAULA RIBAS E DALETE 



Foto 1 

Legenda: Santa Terezinha 



Foto 2 

Legenda: Panorama 



Foto 3 

Legenda: Pq. Maria Aparecida 



Foto 4 

Legenda: Vila Olaria 



“A Paula em pouco tempo está fazendo a diferença na nossa vida. Melhorou o hospital, Educação, Segurança e está asfaltando a cidade inteira, realmente agora temos uma prefeita que podemos confiar, por isso vou votar nela”, Rafael Silva, morador do Polvilho. 



“O Paraíso está abandonado! As ruas cheias de buracos, tomei prejuízo com amortecedor do carro, mas agora vemos as ruas sendo asfaltadas e o problema resolvido. A Paula tem que continuar eu voto 40”, Ezequiel Nascimento, morador do Parque Paraíso. 



“Aquela obra na Avenida Antônio Candido Machado em frente ao Ginásio de Jordanésia estava há anos parada, a Paula assumiu, colocou pra andar e já está ficando bonito. Nossa prefeita merece continuar porque mudamos pra melhor”, Fatima Pedroso, morada de Jordanésia. 



“Cajamar agora está andando pra frente! Fazia muitos anos que não via tantas obras na cidade, a Paula assumiu e já resolveu um monte de problema, como hospital e remédio que estava faltando no postinho, mas agora tem, ela merece meu voto”, Marcos Sales, morador do Guaturinho. 



“Eu voto na Paula por um motivo simples, o cidadão cajamarense hoje é respeitado, diferentemente das antigas administrações que só cuidavam de seu interesse próprio e se esqueciam de quem mais precisa é o povo. Eu e minha família somos 40”, Patrícia Lima, moradora de Cajamar-Centro. 



“AGRADECEMOS A TODOS OS MORADORES PELO CARINHO E ATENÇÃO QUE PARTICIPAM DE NOSSAS REUNIÕES. CONTAMOS COM SEU APOIO E VOTO DE CONFIANÇA PARA CONTINUARMOS FAZENDO AS MUDANÇAS QUE CAJAMAR PRECISA E JUNTOS CONQUISTAR A MAIOR VITÓRIA DA HIASTÓRIA DE CAJAMAR, DEUS ABENÇOE A TODOS!”, PAULA RIBAS 



PÁGINA 4 



MUDANÇAS NA INFRAESTRUTURA 



No final de 2015, quando Paula Ribas assumiu o comando do Poder executivo, dezenas de ruas, estradas e avenidas de Cajamar estavam sem manutenção e sinalização viária. A população sofria com a falta de serviços públicos de qualidade, obras paradas há mais de dois anos e iluminação pública precária. Em apenas 10 meses, mas com muito trabalho, diversas atitudes foram tomadas e milhares de pessoas melhoraram de vida com essas mudanças. 



Paula Ribas está revitalizando o maior programa de Pavimentação da história de Cajamar com a implantação de novo asfalto em mais de 180 ruas, estradas e avenidas da cidade, atendendo antigas solicitações de moradores de diversos bairros do Polvilho, Centro e Jordanésia, como por exemplo: Jardim Muriano, Parque Paraíso, Parque Maria Aparecida, Jardim Santana, Jardim Primavera, Jardim São Luiz, Jardim Bela Vista, Jardim Santa Clara, Jardim Santa Rita, região central do Polvilho, Jardim Carolina, Panorama, Jardim Adelaide, Jurupari, Parque Jaraguá, Jardim Mariana, Portal dos Ipês, Guaturinho, Gato Preto, Cajamar-Centro, Vila das Américas, Vila Mariotti, região central de Jordanésia, Vila Abraão, Jardim Holanda, Jardim Penteado, Jardim São João, Vila Santa Terezinha, Parque São Roberto I e II, Vila Nova Jordanésia, Jardim Maria Luiza, Ponunduva e São Benedito no km 43 da Rodovia Anhanguera. 



MAIS DE 180 RUAS, ESTRADAS E AVENIDAS ESTÃO SENDO PAVIMENTADAS 



PÁGINA 5 



Foto 1 

Legenda: Polvilho 



Foto 2 

Legenda: Cajamar-Centro 



Foto 3 

Legenda: Gato Preto 



Foto 4 

Legenda: Jordanésia 



Foto 5 

Legenda: Jurupari 



PAULA RIBAS ESTÁ REALIZANDO O MAIOR PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO DA HISTÓRIA DE CAJAMAR 



PÁGINA 6 



PAULA RIBAS JÁ ESTÁ FAZENDO AS MUDANÇAS QUE CAJAMAR PRECISA NA INFRAESTRUTURA URBANA 



“Viemos para trazer de volta a qualidade no serviço público que ficou perdida nesses 13 anos que se passaram de descaso e desrespeito com a população. Fizemos uma Aliança de Vitória por Cajamar e juntos vamos continuar trabalhando para reconstruir nossa cidade e devolver à família cajamarense a esperança de uma vida melhor”, Paula Ribas. 



JUNTOS VAMOS CONTINUAR TRABALHANDO PARA RECONSTRUIR NOSSA CIDADE DEVOLVER À FAMÍLIA CAJAMARENSE A ESPERANÇA DE UMA VIDA MELHOR 



Foto 1 

Legenda: Retomada das obras de Canalização do Córrego Ribeirão dos Cristais, em Jordanésia 



Foto 2 

Legenda: Construção de guias, sarjetas, calçadas, redes de captação de águas pluviais e muros de arrimo em diversos bairros da cidade 



Foto 3 

Legenda: Construção de rotatória de acesso ao Ponunduva, no Centro. 



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Foto 1: 

Legenda: Urbanização e Canalização do Córrego das Traíras, no Parque Paraíso 



Foto 2 

Legenda: Construção de nova ponte, limpeza e urbanização do córrego Ribeirão das Lavras, no Centro 



Foto 3 

Legenda: Obras de drenagem e reforço da base para novo pavimento e duplicação da Avenida Antônio João Abdalla, em Jordanésia 



Foto 4 

Legenda: Reurbanização do trevo da Margarida, no Polvilho 



Foto 5 

Legenda: Sinalização Viária com pintura de faixas de pedestres, lombadas, instalação de novas placas, rampas com acessibilidade para portadores de necessidades especiais e manutenção de semáforos 



Foto 6 

Legenda: Retomada das obras de Reurbanização da Avenida Antônio Cândido Machado 



Foto 7: 

Legenda: Reurbanização da Avenida Bento da Silva Bueno, no Parque Paraíso 



E MAIS.... 

Implantação de iluminação pública e troca de lâmpadas 

Limpeza e desassoreamento de córregos como prevenção a enchentes e alagamentos 

Implantação de Novos Pontos e Linhas de ônibus 

Limpeza urbana, capinagem, roçagem e retirada de entulhos 



PROPOSTAS PARA NOVAS MUDANÇAS NA INFRAESTRUTURA 

Construção de um Novo Viaduto em Jordanésia 

Propor junto ao Governo do Estado a construção de um viaduto de ligação entre a Via Anhanguera e a Avenida Tenente Marques 

Propor junto ao Governo do Estado a construção de um viaduto com alças de acesso entre os km 43 e 45 da Rodovia Anhanguera. 

Regularizar todos os trevos da Avenida Tenente Marques, Polvilho 

Construção de nova Avenida ligando a Tenente Marques com a Rodovia Anhanguera 

Construção de três estações de tratamento de esgoto em Jordanésia, Cajamar-Centro e Polvilho 

Duplicação de trechos da Estrada Francisco Missé, que liga Cajamar-Centro ao Ponunduva 

Revitalização das vielas com iluminação, piso e acessibilidade 

Reurbanização da Avenida Antônio João Abdalla, em Jordanésia 

Revitalização da Praça Benedito Martins da Cruz, em Cajamar-Centro 

Continuidade ao Projeto de Pavimentação de todas as ruas, estradas e avenidas da cidade 



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PREFEITA PAULA RIBAS 40 

VICE DALETE 



A MUDANÇA ESTÁ EM TODOS NÓS! 



“Contamos com seu apoio e voto de confiança para continuarmos avançando rumo a maior vitória da história de Cajamar!”, Paula Ribas e Dalete 40 



No Facebook também ocorreu incessante publicidade fincada nas obras de asfaltamento, em publicações acompanhadas, muitas vezes, de hashtags com pedido explícito de votos, conforme já se demonstrou. Observem-se abaixo publicações que ligam o projeto de asfaltamento à pessoa da Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade, em momento muito próximo às eleições: 



Fl. 90: 11 de setembro de 2016: “Paula Ribas está fazendo as mudanças que Cajamar precisa na infraestrutura Urbana! A Pavimentação do Bairro Gato Preto mostra que nossa cidade agora tem um governo que se pode confiar” #ModernizaçãoAmpliaçãoHMC #Vote 40 



Fl. 104: 17 de setembro de 2016: “Moradores de Cajamar-Centro comemoram a implantação de novo asfalto no bairro que há 13 anos não recebia obras de infraestrutura. Cajamar precisa continuar andando pra frente! Cajamar agora tem um governo que se pode confiar! #Vote 40 #PaulaMereceContinuar 



Fl. 105: 8 de setembro de 2016: “O reconhecimento dos moradores pelo nosso trabalho nos enche de alegria e força para continuarmos avançando rumo a maior vitória da história de Cajamar” #PavimentaçãoCajamarCentro #VotePaulaRibas40 



Fl. 137: 16 de setembro de 2016: “Viemos para trazer de volta a qualidade no serviço público que ficou perdida nesses 13 anos que se passaram de descaso e desrespeito com a população. Fizemos uma Aliança de Vitória por Cajamar e juntos vamos continuar trabalhando para reconstruir nossa cidade e devolver à família cajamarense a esperança de uma vida melhor. Paula Ribas” #PaulaMereceContinuar #Vote 40 [abaixo desta publicação foi publicada uma foto de máquinas asfaltando uma rua, e, nesta foto, o dizer: “Mudanças na Infraestrutura”] 



Fl. 138: 16 de setembro de 2016: “No final de 2015, quando Paula Ribas assumiu o comando do Poder Executivo, dezenas de ruas, estradas e avenidas de Cajamar estavam sem manutenção e sinalização viária Moradores de Importantes bairros como Jurupari e Gato Preto andavam em ruas de terra! Em pouco tempo, mas com muito trabalho, Paula Ribas resolveu o problema e implantou asfalto de qualidade para todos” #PaulaMereceContinuar #Vote40 



Fl. 136: 17 de setembro de 2016: “Paula Ribas está realizando o maior Programa de Pavimentação da história de Cajamar com a implantação de novo asfalto em mais de 180 ruas, estradas e avenidas da cidade. Diversos bairros já foram pavimentados, e outros já estão na programação para serem atendidos #PaulaMereceContinuar #Vote40 



As publicações no Facebook também tiveram grande alcance. Por exemplo, a publicação de fl. 90 obteve 235 visualizações; a de fl. 104, 184; a de fl. 105, 1.700. Isso sem contar as visualizações ocorridas nos posts compartilhados, as quais são incomensuráveis. 



Em nada importa o fato de as publicações terem sido lançadas não à página pessoal da Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade mas à de seu partido, PSB. A uma, porque este era diretamente interessado em sua vitória; a duas, porque, nesta página (do PSB) a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade fala em nome próprio, a se concluir que controlava a página ou tinha quem a controlasse por ela. 



Não é de se estranhar que as Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira tenham tido votação expressiva em todas as escolas eleitorais, conforme certificado às fls. 1.333/1.354. A publicação de fls. 75/76, realizada no Facebook, dá conta de que praticamente todos os bairros da cidade foram asfaltados às vésperas da eleição. Confira-se: 



Fls. 75/76: 16 de setembro de 2016: Paula Ribas está realizando o maior Programa de Pavimentação da história de Cajamar com a implantação de novo asfalto em mais de 180 ruas, estradas e avenidas da cidade. Confira a relação de bairros que já foram, estão sendo ou serão atendidos: Jardim Muriano, Parque Paraíso, Parque Maria Aparecida, Jardim Santana, Jardim Primavera, Jardim São Luiz, Jardim Bela Vista, Jardim Santa Clara, Jardim Santa Rita, região central do Polvilho, Jardim Carolina, Panorama, Jardim Adelaide, Jurupari, Parque Jaraguá, Jardim Mariana, Portal dos Ipês, Guaturinho, Gato Preto, Cajamar-Centro, Vila das Américas, Vila Mariotti, região central de Jordanésia, Vila Abraão, Jardim Holanda, Jardim Penteado, Jardim São João, Vila Santa Terezinha, Parque São Roberto I e II, Vila Nova Jordanésia, Jardim Maria Luiza, Pununduva e São Benedito no Km43 da Rodovia Anhanguera” #PaulaMereceContinuar #Vote40 [abaixo desta publicação há uma foto da Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade com capacete, supostamente fiscalizando obras de asfaltamento] 



E tal informação não destoa do quanto consta no cronograma de fl. 255. 



Ao contrário do que afirmam as Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira, até mesmo o Bairro conhecido como “Km43” teve ação de marketing calcada nas obras de asfaltamento. Se a obra acabou por não ocorrer, as Rés cuidaram para que houvesse propaganda nesse sentido, conforme divulgou à fl. 134 o jornalista Fernando Crus – o qual ostenta cargo comissionado nos quadros do município, conforme anotou o Ministério Público. Também se divulgou na publicação de fls. 75/76 que referido bairro seria pavimentado. E em tal bairro, as Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira obtiveram votação muito expressiva, de 58,91%, conforme certificado à fl. 1.346. 



Apenas não recebeu asfaltamento o bairro do Ponunduva, o qual se situa na zona rural do município e alberga a escola em que vota a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade – na qual, naturalmente, já possui seu eleitorado cativo. É neste bairro, aliás, que declarou ter domicílio, na procuração de fl. 253. Mas ainda que assim não fosse, divulgou-se que o asfaltamento seria feito também ali, no Bairro do Ponunduva, conforme se infere da publicação de fls. 75/76. 



A campanha de asfaltamento maciço no município seguiu ocorrendo até poucos dias da eleição, com grande repercussão junto ao eleitorado. No bairro “Jurupari”, as obras se estenderam pelo menos até 27 de setembro de 2016, conforme se denota das publicações de fls. 109/112 (página “Comissão do Jurupari”), em que se lê: 



Fl. 109, 26 de setembro de 2016: “Boa noite Pessoal! Mais um passo dado no Jurupari (Aldeia do Sol). O asfalto já teve início pela rua Macunaíma e segue para Page. Parabéns aos moradores! Vamos acompanhar os trabalhos. Muito bom ver o andamento das obras. Em nome das ruas Macunaímas e Page agradecemos a Prefeita Paula Ribas. Ainda falta muito, mas quanto mais avança menos tem a fazer. Abraços. 



Fl. 110: 27 de setembro de 2016: “Boa noite Pessoal! Hoje os moradores acordaram com o tão esperado asfalto em sua porta. Isso sim é felicidade. Afinal de contas são muito anos de espera e com essa lama, poeira e descaso. Parabéns moradores vocês como todos do bairro merecem o asfalto e outros benefícios. Mais uma vez queremos agradecer a prefeita Paula Ribas por mais esse passo dado no nosso bairro. Só o morador sabe o quanto é valioso e gratificante ver isso. O foco agora é o muro da rua Cascavel, para que seja feito o asfalto da rua. Vamos acompanhar juntos. #SomenteJuntosSomosFortes Um grande abraço!" 



Fl. 111: 26 de setembro de 2016: “Uma parte da Rua guarani também a noite na terra e amanheci no asfalto esse é o trabalho do governo Paula Ribas 40 anos agora q to vendo isso por isso por isso sou 40 vc é 40 não ainda dá tempo venha para o 40 um abraço” 



Fl. 112, 26 de setembro de 2016: “Mais um sonho se realizando Rua Macunaima jurupari Adeia do sol está feliz por ter acreditado na prefeita Paula Ribas de Cajamar brigada Senhor por ter colocado esta mulher na administração da cidade parabéns Prefeita Paula Ribas vamos de 40 para continuar”. 



O asfaltamento tenha sido realizado para fins eleitorais, com grande impacto no eleitorado e na higidez do pleito. Pela maneira e intensidade como ocorreu, o ilícito rendeu às Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira expressiva votação nas Eleições de 2016. A vitória foi obtida, se não exclusivamente, também em razão do abuso. 



Para que desvio de finalidade não fosse percebido a tempo, a administração praticou outros ilícitos administrativos, deixando de dar publicidade ao fato e fraudando licitação. 



Diferentemente do que se alega em defesa, não foi dada transparência ao projeto de asfaltamento. A publicação oficial citada à fl. 248 dá conta de que seriam asfaltados apenas 6 (seis) logradouros, quais sejam: Avenidas Jordano Mendes e Belmiro Campos Cortez e Ruas Mario Trevizan, Ana Balduíno Abreu, Alfredo del Vigna, Rubens Barbosa e Manoel Antônio Gomes. 



Contudo, o cronograma de fl. 255 indica que foram asfaltadas mais de uma centena, quais sejam: Alfredo Del'Vigna, Ana Balduino Abreu, Antonio Candido Machado, Avenida Alfonso Leopoldo Vogel, Avenida Alfonso Leopoldo Vogel, Avenida Arnaldo Rojek, Avenida Belmiro Campos Cortez, Avenida Bento da Silva Bueno (trecho), Avenida Bento da Silva Bueno (trecho), Avenida Domingos Alonso Lopes, Avenida Doutor João Abdalla (trecho), Avenida Doutor José Luiz Leme Maciel, Avenida Pedro Penteado, Bairro DER, Barbara Cristina dos Santos, Bebedouro, Benedita Leme da Silva, Benedito Arthur Lopes, Bento da Silva Bueno (trecho 2), Bento de Abreu, Brauna, Capão Bonito, Capela do Alto, Conchas, Cordeirópolis, Coroados, Cotia, Cravinhos, Eliana Ramires de Lima, Fenando Prestes, Gonçalo Horácio de Fonseca, Hiago Cavalcante de Oliveira, Jordano Mendes, José Isidro de Oliveira, José Joaquim Seixas, José Manuel dos Santos, Julio Galeotti, Julio Galeotti, Manoel Antonio Gomes, Maria Anunciada de Moura, Mario Bigardi, Mario Trevizan, Mococa, Pará, Promax, Rua Adamantina, Rua Adolfo, Rua Águas de Lindoia, Rua Águas de São Pedro, Rua Agudos, Rua Alexandrino Pinto Silva, Rua Altinopolis, Rua Alvaro de Carvalho, Rua Américo Brasiliense, Rua Américo de Campos, Rua Ana Maria Tenório, Rua Angatuba, Rua Anhembi, Rua Antonio Carlos Paiva Camelo, Rua Antonio da Luz, Rua Antônio da Silva Esparrinha, Rua Antonio de Barros, Rua Antônio Pereira Lima, Rua Antonio Rizardi, Rua Aparecida, Rua Atibaia, Rua Auriflama, Rua Avaré, Rua Baldinos, Rua Barão de Antonina, Rua Barra Bonita, Rua Barra do Turvo, Rua Barretos, Rua Barrinha, Rua Barueri, Rua Bastos, Rua Benedita Ribeiro de Souza, Rua Caiva, Rua Campinas, Rua Capivari, Rua Castilho, Rua Charqueada, Rua Colina, Rua Coronel Macedo, Rua Cosmópolis, Rua Cosmorama, Rua Creusa Ferreira Lima Souza Araujo, Rua Cruzeiro, Rua Dois (Acampamento Florim), Rua Domingos Marques da Silva, Rua Dorva Salgueiro, Rua Durval Ferreira de Araujo, Rua Estrela do Norte, Rua Fernão Dias, Rua Flademir Roberto Lopes, Rua Geferson Silva Sousa, Rua Gilberto Carvalho, Rua Guaratinguetá, Rua Guarulhos, Rua Iacanga, Rua Ibiuna, Rua Iperó, Rua Ipeuna, Rua Ipiguá, Rua Ipuã, Rua Irapuã, Rua Irapurú, Rua Irmã Daria Moreira, Rua Itaí, Rua Itaipú, Rua Itajú, Rua Itaóca, Rua Itapecerica, Rua Itatiba, Rua Itobi, Rua José de Almeida, Rua José Domiciano de Lima, Rua José Joaquim Seixas, Rua José Roberto Pereira, Rua Juquitiba, Rua Lázaro Dalcin, Rua Mairinque, Rua Maria Luiza Pinto, Rua Patriotas, Rua Pedro Domingues, Rua Pietrantonio Minichilo, Rua professor Max Zendron, Rua Rita José da Silva, Rua Rita Maria de Jesus, Rua Salto, Rua São Roque, Rua Sete Barras, Rua Socorro, Rua Sonia Aparecida Souza, Rua Tupa, Rua Valinhos, Rua Vereador Eurípedes Rama Pardal, Rua Vereador José Rangel de Mesquita, Rua Vicente Paulo, Rubens Barbosa, Santo André, São Carlos, Sete Barras, Trecho da Rua José Isidro, Várzea Paulista e Votuporanga. 



Ao se confrontar o documento de fl. 255 com a publicação oficial citada à fl. 248, percebe-se que a administração frustrou a publicização de ato de grande impacto eleitoral para utilizá-lo como fator surpresa às vésperas das eleições. 



O sucesso de tal estratégia somente foi possível porque a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade, de maneira ilícita, acelerou os processos de contratação das obras. 



Embora a pavimentação tenha consumido milhões de reais, a Administração fracionou seu objeto em vários contratos menores a fim de furtar-se de licitar na modalidade “concorrência”, como determina o artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, valendo-se da “tomada de preços”. E não é verdade que o fato não diga respeito ao processo eleitoral, como se afirma em defesa. 



Conforme anotou o douto Promotor de Justiça Bruno Morais Ferreira, ao se valer, indevidamente, da “tomada de preços”, ao invés da “concorrência”, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade acelerou os processo licitatório e possibilitou, com isto, que as obras fossem realizadas antes das eleições. Para que a pavimentação atingisse seu ápice no final de setembro de 2016, deixou de cumprir a Lei nº 8.666/93, prejudicando a Administração a fim de favorecer sua campanha. Ou seja, praticou um ilícito administrativo a fim de perpetrar um ilícito eleitoral. Cito a percuciente observação do Ministério Público: 



“A modalidade de licitação escolhida permitiu acelerar a contratação das obras, dado o menor rigor procedimental da modalidade escolhida e ainda a menor âmbito de competitividade, já que voltada aos fornecedores previamente registrados no banco de dados do ente contratante. 

Com efeito, fossem as obras licitadas, em obediência à lei de regência, na modalidade da concorrência, talvez, não fosse possível atingirem estágio de execução que permitisse serem objeto de campanha eleitoral, a tempo. 

(...) 

Em abono a tese acima, a planilha juntada aos autos pelas próprias requeridas na defesa comprova que a quase totalidade das obras de pavimentação findaram em período eleitoral, o que evidencia o ritmo empreendido às obras em função da proximidade do último dia 2 de outubro”. 



A Administração cercou-se de cuidados para que estes ilícitos não fossem fiscalizados pelo Poder Legislativo, deixando de responder a requerimentos formulados por diversos vereadores (fls. 147/161). 



Mas estes não foram os únicos ilícitos administrativos que a gestão de Ana Paula Polotto Ribas de Andrade praticou para favorecer sua campanha eleitoral. As obras de pavimentação deveriam ter sido custeadas por meio de contribuição de melhoria, a qual não foi cobrada, conforme informado às fls. 263/267. 



Por sua vez, como bem observou o Ministério Público, não foi trazida aos autos justificativa plausível para que o tributo tenha deixado de ser cobrado. O ofício nº 578/2016 (fls. 263/267) contém inverdades e constitui meio para ocultar mais este ilícito. Cito novamente o r. parecer ministerial: 



“Noutra ponta, os recursos despendidos com as obras de pavimentação, como manda o artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, deveriam encontrar custeio também na instituição de contribuição de melhoria, a ser cobrada em face de eventuais beneficiários da obra. 



E, como é cediço, o valor do tributo aludido é calculado em função do custo total da obra e do valor agregado ao valor venal dos imóveis, de sorte que esses dados já estavam em mãos do gestor, quando da realização das obras. 



A falta de procedimento instituindo a contribuição e a individualização dos futuros sujeitos passivos da contribuição também induz presunção que as obras foram feitas, às pressas, e, repita-se, sem a correspondente receita para custeá-las. 



O caráter impopular que certamente teria a instituição do aludido tributo reforça, ainda mais, a finalidade eleitoreira das obras. 



Ainda que se cogitasse de imunidade ou isenção da contribuição de melhoria, ou qualquer outra forma de exclusão do crédito tributário, é lição basilar de Direito Orçamentário que qualquer renúncia nesse sentido deveria ter sido cercada de seu contraponto na arrecadação, o que não foi demonstrado nem pela Municipalidade, nem pelas requeridas. 



Nem se alegue que 95% (noventa e cinco por cento) das obras são de recapeamento e não de pavimentação, e, assim, já teriam custeadas pela receita obtida com a cobrança do imposto predial e territorial urbano. 



O saldo das dotações orçamentarias juntado pela Municipalidade, no dito anexo 6, que detalhou que sob os valores empenhados sob as rubricas “Pavimentação Asfáltica” (R$ 1.655.916,70) e “Recuperação de pavimentação asfáltica” (R$ 2.311.755,17) desmente a afirmação acima, vez que a distribuição de verbas não guardou o mesmo percentual acima aventada para justificar a não instituição de contribuição de melhoria. 



A prova documental produzida com a inicial (fl. 77) corrobora a ilação, ao demonstrar que, desde janeiro, não houve gastos de apenas 5% (cinco por cento) com pavimentação de ruas sem asfalto. 



No que tange às afirmações de que não teria havido gastos públicos com algumas obras, em razão de “obrigações de fazer” assumidas por empresas de grande porte instaladas na cidade, bem como, que outras foram custeadas por meio de verbas repassadas, via convênio, pela União, não merecem crédito. (cf. anexos 4, 5 e 8, dos documentos encaminhados pela Municipalidade) 



A uma, porque não albergaram nem metade das “mais de cento e oitenta ruas” anunciadas pelas requeridas nas propagandas. 



A duas, porque, no dia 29 de julho de 2016, a Sra. Prefeita encaminhou para a Câmara Municipal Cajamarense, o projeto de lei solicitando autorização para abertura de créditos adicionais para 35% (trinta e cinco por cento), a pretexto de manter a prestação de serviços públicos e os percentuais constitucionais destinados à saúde e educação. (cf. fls. 163/166)” 



É evidente, pelo contexto em que as obras se deram, que a contribuição de melhoria apenas não foi cobrada em razão de seu caráter impopular. O que pretendia a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade era agraciar o eleitorado, às vésperas das eleições, com obras que valorizariam seus imóveis. Ao assim agir, forjou subterfúgio para captar ilicitamente o sufrágio, angariando a simpatia de parte do povo com recurso financeiro proveniente de valorização imobiliária. Fê-lo às custas dos que não foram beneficiados com a medida e em prejuízo do orçamento. Indiretamente, ao menos, comprou o voto de parte do eleitorado, prejudicando o restante da população. 



A conduta prejudicou serviços básicos em prol da campanha eleitoral, conforme chamou atenção o Ministério Público ao trazer aos autos informações sobre gastos realizados pela administração no período que antecede o pleito. 



Em consulta a dados públicos constantes do “Portal da Transparência”, percebe-se que justamente nos meses em que as obras de asfaltamento ocorreram, os gastos sociais do município caíram drasticamente. A planilha abaixo dá conta de que, em data próxima ao período eleitoral, os gastos em saúde passaram a minguar, chegando a não respeitar o mínimo constitucional. Observe-se: 



Gastos em Saúde 

 Períodos (mês) 

Valores em Reais 

 Percentual do Orçamento 

setembro/15 

R$ 30.281.507,78 

15,77% 

outubro/15 

R$ 33.302.695,75 

15,54% 

novembro/15 

R$ 38.816.825,68 

16,50% 

janeiro/16 

R$ 49.867.266,16 

17,57% 

fevereiro/16 

R$ 49.867.266,16 

17,57% 

maio/16 

R$ 13.080.417,64 

12,63% 

junho/16 

R$ 3.111.501,61 

5,44% 

julho/16 

R$ 21.327.592,69 

14,49% 

setembro/16 

R$ 29.642.173,11 

15,56% 



O gráfico abaixo demonstra como os gastos em saúde caíram durante período que as obras passam a ser executadas, já em período eleitoral: 







Conforme reforça o Ministério Público, os gastos em saúde diminuíram justamente quando começaram a subir o número de ruas sendo asfaltadas no município: 



“O Portal da Transparência da Prefeitura evidencia que a proximidade das eleições fez com que os recursos destinados às obras de infraestrutura urbana tivessem aumento, quando comparado com os meses antecedentes. (fonte: http://www.cajamar.sp.gov.br/v2/transparencia/?exibe=mostra&cat=Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária) 



E, pior, a elevação desses gastos correspondeu a uma diminuição, na mesma proporção, nos investimentos feitos na área da saúde, a qual, por vocação constitucional, deveria receber, prioritariamente, atenção do Administrador Público. (fonte: http://www.cajamar.sp.gov.br/v2/transparencia/?exibe=mostra&cat=Saú)” 



Confrontando-se a evolução do asfaltamento com os gastos em saúde, em períodos quase que idênticos, nota-se que, com a proximidade das eleições, à medida em que as obras de pavimentação avançavam os gastos com saúde diminuíam. Os gráficos fazem desenhos invertidos. Veja-se: 







Os dados comprovam a alegação, contida na petição inicial, de que as obras de asfaltamento foram realizadas com recursos desviados do orçamento municipal. Com a aproximação do pleito eleitoral, houve a priorização da pavimentação de ruas em detrimento da saúde. 



A razão é evidente. O asfaltamento maciço do município, às vésperas da eleição, traria muito mais votos às Rés Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e Dalete de Oliveira. O asfaltamento possui grande apelo e visibilidade, rendendo marketing político por si só. Os gastos em saúde demoram muito mais para gerar dividendos políticos, embora seja disto que a população carece. 



Em alegações-finais, a cujos argumentos me reporto, a Autora ainda colocou em dúvida os acordos celebrados pela municipalidade com grandes empresas locais, trazendo aos autos fundados indícios de que a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade tenha forçado o empresariado a asfaltar ruas para não verem seus estabelecimentos embargados. Tudo com finalidade eleitoral. 



Manifestando-se sobre os documentos trazidos aos autos pela Municipalidade – a que todas as partes tiveram acesso –, afirmou a Autora que: 



“Justificou ainda a Prefeitura, que grande parte dos asfaltos realizados no período eleitoral foi resultado de Termos de Compromisso celebrados entre a Municipalidade e algumas empresas de grande porte instaladas no Município, fundamentando tal ato no artigo 168 III, do Plano Diretor e no Decreto 5415/2016, decreto este, instituído em ano eleitoral, que permitiu que a Prefeita e candidata reeleita pudesse se valer de várias pavimentações para com isso ganhar a eleição municipal. 



E o que é pior, Termos de Compromisso com empresas que sofreram embargos, realizados em ano eleitoral permitido por Decreto instituído no ano eleitoral, para realização imediata de asfaltos em diversas ruas do Município nos meses que antecedem a eleição, como condição para que as empresas pudessem obter seus alvarás, ‘habite-se’, entre outros documentos necessários ao seu funcionamento. Essa foi a forma com que a Prefeita se valeu para usar a Máquina Pública em seu benefício eleitoral. 

(...) 

Como pode agora, para justificar a tentativa de descaracterizar o ilícito eleitoral, a Prefeitura juntar aos autos 07 (sete) Termos de Compromisso (TC), com empresas cujas obras sofreram ou supostamente sofrerão algum tipo de embargo de ordem documental ou estrutural, listada na Legislação Municipal, para execução de asfalto em diversas ruas de diversos bairros do município? Onde a execução de pavimentação asfáltica se relaciona com os ‘embargos’ de tais empresas? 

(...) 

E ainda mais, como pode o embargo ser revogado com a assinatura do termo, se o embargo de obra nada tem a ver com o asfalto de bairro distante ao mesmo. 



Essa foi, sem dúvida, a maior artimanha administrativa que a Prefeita Paula Ribas se valeu para, com isso, poder asfaltar todo o município em período eleitoral e angariar votos por todos os lados, qual seja, fazer com que as empresas deixem de recuperar o asfalto do seu entorno para asfaltar ruas de bairros populosos, que obviamente contribuem para uma vitória eleitoral. 



Eis o plano arquitetado: a Prefeita embarga obras de empresas de grande porte do Município, em seguida, chama para conversar e pede para assinar um Termo de Compromisso, do qual, extraímos que, ‘se fizer o asfalto no período eleitoral em um bairro populoso, seu embargo é liberado’. A empresa aceita, faz um asfalto de péssima qualidade, asfaltando assim a cidade quase que inteira às vésperas do pleito. A Prefeita cai nas ‘graças’ da população e consegue ser reeleita com expressiva margem de votos. 



Muito inteligente seria essa estratégia se não fosse ilícita. Pavimentações realizadas da forma descrita acima, em período eleitoral, é, sem dúvida alguma, a maior prova de captação ilícita de sufrágio realizada às vésperas das eleições sem nenhum precedente na história”. 



Nas alegações-finais, a Autora relaciona embargos a empresas a acordos para asfaltamento de ruas. 



Por outro lado, se é verdade que as empresas realizaram acordos espontaneamente, e não em razão de achaques, acabaram por financiar indiretamente a campanha à reeleição, o que é vedado pela legislação eleitoral. 



Mas a gravidade da conduta existe pelo tão-só fato de que, às vésperas da eleição, com evidente desvio de finalidade, a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade aplicou dezenas de milhões de reais em obras de asfaltamento de mais de cem ruas da cidade de Cajamar, e angariou para si, na qualidade de candidata à reeleição, bem como à Ré Dalete de Oliveira, candidata a Vice-Prefeita, o prestígio por tal realização, utilizando o fato como plataforma de marketing da campanha, com pedido expresso de votos, com ampla divulgação em mídia escrita e em rede social. Agravam a situação os fatos de que o ilícito, da forma como se deu, somente foi possível mediante a prática de diversos atos de improbidade administrativa e em momento de grave crise financeira do município. 



Por isto – repita-se e ressalte-se – a Ré Ana Paula Polotto Ribas de Andrade não praticou mero ato de gestão. Incorreu em grave abuso do poder político e econômico, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da impessoalidade, na medida em que canalizou verbas públicas para sua candidatura, em detrimento dos demais candidatos nas Eleições de 2016. Por tais razões, nos termos do artigo 22, inciso XIV, de Lei nº 64/90, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 



Não se tratou de um ato isolado ou sem repercussão. Como bem afirmou o Ministério Público: 



“Portanto, as modalidades de licitação escolhidas, ao arrepio da lei, a falta de base orçamentária, o projeto de lei aprovado para abertura de créditos suplementares, a maior injeção de verba pública próximo da eleição nas obras asfálticas, em detrimento da saúde pública, a falta de procedimento de lançamento da impopular contribuição de melhoria, que custearia os melhoramentos, a evolução das obras e, sobretudo, o número de ruas asfaltadas neste ano, demonstram o abuso de poder e o desvio de finalidade. 

(...) 

Tal é induvidoso no caso, porque as requeridas, valendo-se da posição do Chefe do Poder Executivo atrelaram e se confundiram a Administração Municipal, como se fossem uma mesma instituição, valendo-se de obras públicas, em seus benefícios, ferindo, pois, a golpes duros, os Princípios Constitucionais da Administração Pública. 

(...) 

Dessa forma, houve a quebra dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e da Moralidade pública, ao passo que, na face outra dessa mesma moeda, está o abuso do poder econômico e político. 



A finalidade eleitoreira e o abuso do poder político e econômico, outrossim, são corroborados pela excessiva publicidade que se deu às obras e a cada rua, cuja pavimentação era finalizada. 

(...) 

Porém, o que se sucedeu foram comparativos da gestão da atual prefeita com as administrações anteriores, com nítido propósito de promover a si mesma, e sua vice, à custa de obras públicas. 



Em decorrência, forçoso reconhecer que as requeridas, a todo o momento, ofenderam a lei eleitoral, abusando do poder econômico e político”. 



O abuso do poder político perpetrado de maneira grave, atingindo grande parte do eleitorado e causando prejuízo à higidez moral do pleito, como se deu no presente caso – acompanhado, como se demonstrou, também do desequilíbrio econômico –, é hipótese para aplicação das sanções do artigo 22 da Lei nº 64/90. Cito, a esse respeito, a doutrina de Antonio Carlos Martins Soares: 



“As condutas vedadas no art. 73 da supramencionada lei podem vir a caracterizar ainda o abuso do poder político, apurável na forma do art. 22 da Lei Complementar 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado das eleições. 



O chamado uso da máquina administrativa em prol de determinada candidatura dissociada dos interesses da população reveste-se de flagrante ilegalidade, caracterizando abuso de poder político na medida em que compromete a legitimidade e a normalidade da eleição, impondo-se a responsabilização da autoridade, do candidato e do partido beneficiados (TSE, Acórdão 21.167, Rel. Min. Fernando Neves, julgado em 21.08.03)” (SOARES, Antonio Carlos Martins. Direito eleitoral: questões controvertidas. 2ª ed, revista e ampliada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. p. 42). 



Sobre a necessidade de aplicação das sanções do artigo 22, inciso XIV, da Lei nº 64/90, no âmbito deste processo, consideradas as provas constantes dos autos e todas as peculiaridades do caso, cito adiante, em reforço aos fundamentos delineados retro, o judicioso parecer ministerial, cujos argumentos integro a esta decisão. Sustentou o Ministério Público: 



“(...) A questão posta nos autos, a meu ver, consiste em elucidar se as ruas da cidade asfaltadas na gestão da atual da atual Prefeita – e candidata reeleita – tiveram propósito eleitoreiro e, nessa esteira, se tais obras foram eivadas de abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação e, também, de gravidade suficiente para desequilibrar o pleito. 



Pois, bem. 



O asfaltamento de ruas e a realização de obra de infraestrutura é obrigação inerente ao cargo para o qual a requerida foi eleita. Não se discute estarem entre os deveres constitucionais de boa gestão e eficiência que devem caracterizar qualquer gestão. 



Ademais, não se pode olvidar da obrigação de transparência e publicidade que o administrador público, de forma impessoal, deve dar aos seus atos de gestão. 



Assim é que, em outras ações de investigação judicial eleitoral, propostas em face das requeridas (AIJE nº 352-72.2016.6.26.0354 e AIJE nº 353-57.2016.6.26.0354), este órgão de execução, a princípio, ante os elementos, até então, colhidos, entende que os atos que foram inquinados de abusivos são, em verdade, atos de mera gestão, acompanhados da devida, e contida, publicidade. 



Naqueles autos, visitas a creches e doação de bens a necessitados, numa primeira análise, não desbordaram do dever de bem gerir a coisa pública e dar-lhe divulgação. 



A veiculação de imagens do interior de creches, onde a maioria da população não tem acesso, não exorbita da obrigação de transparência, sobretudo, se acompanhada do titular da pasta responsável. 



Do mesmo modo, a entrega às vítimas de catástrofes de bens doados por empresas da cidade, aparentemente, sem custo ao erário, e, em período anterior ao eleitoral, não implicou, ao que parece, infração à lei eleitoral. 



Porém, no caso em tela, o asfaltamento de inúmeras ruas da cidade destoou dos deveres e princípios que norteiam a Administração Pública e, sobretudo, dos mandamentos que zelam pela higidez das eleições e pelo livre exercício do voto. 



Da prova colhida nos autos, se extrai que as obras de asfaltamento foram engendradas, desde o começo do ano eleitoral, para que atingissem seu pico ás vésperas da eleição e, assim, pudessem interferir diretamente nas urnas. 



Desde a celebração dos contratos administrativos, passando pela execução e término das obras, até os atos de propaganda eleitoral que, amplamente, as divulgaram, inúmeros atos de legalidade duvidosa foram praticados para que a finalidade eleitoreira fosse alcançada, como, de fato, o foi. 



A finalidade desviada do interesse público se revelou através da prova documental produzidas nos autos e de outros elementos de conhecimento público. 



As obras de pavimentação, em parte, foram contratadas pela atual prefeita através de licitações realizadas na modalidade tomada de preços, as quais redundaram em contratos administrativos. 



As licitações e os decorrentes contratos tiveram por objetos “serviços de infraestrutura urbana – recapeamento de vias públicas”. (cf. anexos 4 e 5, dos documentos encaminhados pela Municipalidade) 



Ilustrando: a) tomada de preço nº 01/2016 no valor de R$ 673.898,32 e contrato nº 24/2016, no valor de R$ 673.561,02; b) tomada de preço nº 02/2016, no valor de R$ 340.734,51 e contrato nº 25/2016, no valor de R$ 337.337,81; c) tomada de preço nº 03/2016, no valor de R$ 363.054,65 e contrato nº 56/2016, no valor de R$ 355.759,59; d) tomada de preço nº 04/2016, no valor de R$ 694.837,30 e contrato nº 58/2016, no valor de 680.904,74; e) tomada de preço nº 05/216, no valor de R$ 363.395,76 e contrato nº 57/216, no valor de R$ 356.045,89; e f) tomada de preço nº 06/2016, no valor de R$ 840.255,75 e contrato nº 59/16, no valor de R$ 819.018,25. 



Para todas essas contratações de idêntico objeto e natureza, a modalidade da tomada preço foi aquela eleita pela requerida, ao arrepio da Lei de Licitações, para contratações das obras de pavimentação. 



Diz o artigo 23 da Lei nº 8.666 de 1993: 



“Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: 

I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);        

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);          

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);        

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);           

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).          

(...) 

§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifamos) 



Sobre o tema, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 

“(...) Mas a norma do § 5º do artigo 23 permite a conclusão de que, em se tratando de obras e serviços da mesma natureza, a Administração é obrigada a somar os valores para escolher a modalidade de licitação; o que é decisivo para escolha do somatório dos valores é a possibilidade das obras ou serviços da mesma natureza serem realizados no mesmo local, em conjunto (ou seja, todas formando parte de um todo) e concomitante (ou seja, ao mesmo tempo). A única exceção é para a hipótese de se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Nesse caso, essas parcelas não se somam ao resto da obra ou do serviço, para fins de escolada da modalidade de licitação”. (in “Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Atlas, pág. 352). (grifamos) 



O caso em tela, por versar sobre hipótese de obras de mesma natureza, não se enquadra na exceção prevista pelo parágrafo 5º, para fins de alterar a modalidade de licitação. 



E ainda que assim não fosse, duas das licitações supra, por si sós, já exorbitaram do valor previsto para a modalidade tomada de preço no artigo 23, inciso II, alínea “b”, em ofensa à Lei de Licitações e a princípios que deveriam reger a Administração Pública. 



A modalidade de licitação escolhida permitiu acelerar a contratação das obras, dado o menor rigor procedimental da modalidade escolhida e ainda a menor âmbito de competitividade, já que voltada aos fornecedores previamente registrados no banco de dados do ente contratante. 

Com efeito, fossem as obras licitadas, em obediência à lei de regência, na modalidade da concorrência, talvez, não fosse possível atingirem estágio de execução que permitisse serem objeto de campanha eleitoral, a tempo. 



O mesmo intento de acelerar as obras se nota na elaboração dos contratos nº 40/2016 e nº 41/2016, datados de 20 de maio de 2016, antecedidos do pregão presencial nº 04/2106, para as mesmas obras asfálticas, nos importes de R$ 300.688,14 e R$ 515.113,92, respectivamente. (cf. anexo 5, dos documentos encaminhados pela Municipalidade) 



Nesse caso, foram colocados à disputa as obras referentes à Rua Charqueada e à Avenida Bento da Silva Bueno, ambas situada no Bairro Paraíso. 



Ainda, para ilustrar, nesses logradouros, a despeito da assinatura do contrato no dia 20 de maio, seriam as obras já concluídas em julho. (cf. anexo 9, dos documentos encaminhados pela Municipalidade) 



Em suma, o fracionamento das obras, em porções menores, permitiu imprimir celeridade tamanha às obras, de sorte que puderam ser veiculadas como plataforma de campanha, a tempo hábil, de consagrar a reeleição da atual Prefeita. 



Ao lado desses fracionamentos, serviços de “reciclagem de material proveniente de resíduos sólidos da construção da construção civil e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico, sem britagem, e aplicação na conservação e manutenção de vias públicas e serviços complementares”, foram licitados na modalidade pregão. 



Isto é, foram considerados serviços comuns, para que o pregão pudesse ser escolhido como a modalidade licitatória. 



Assim sendo, em menos de 30 (trinta) dias, já haviam sido licitados e adjudicados à empresa Arvek Técnica e Construções Ltda., pelo importe de R$ 59.523.877,50 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). (cf. fls. 174/175) 



Em abono a tese acima, a planilha juntada aos autos pelas próprias requeridas na defesa comprova que a quase totalidade das obras de pavimentação findaram em período eleitoral, o que evidencia o ritmo empreendido às obras em função da proximidade do último dia 2 de outubro. 



Noutra ponta, os recursos despendidos com as obras de pavimentação, como manda o artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, deveriam encontrar custeio também na instituição de contribuição de melhoria, a ser cobrada em face de eventuais beneficiários da obra. 



E, como é cediço, o valor do tributo aludido é calculado em função do custo total da obra e do valor agregado ao valor venal dos imóveis, de sorte que esses dados já estavam em mãos do gestor, quando da realização das obras. 



A falta de procedimento instituindo a contribuição e a individualização dos futuros sujeitos passivos da contribuição também induz presunção que as obras foram feitas, às pressas, e, repita-se, sem a correspondente receita para custeá-las. 



O caráter impopular que certamente teria a instituição do aludido tributo reforça, ainda mais, a finalidade eleitoreira das obras. 



Ainda que se cogitasse de imunidade ou isenção da contribuição de melhoria, ou qualquer outra forma de exclusão do crédito tributário, é lição basilar de Direito Orçamentário que qualquer renúncia nesse sentido deveria ter sido cercada de seu contraponto na arrecadação, o que não foi demonstrado nem pela Municipalidade, nem pelas requeridas. 



Nem se alegue que 95% (noventa e cinco por cento) das obras são de recapeamento e não de pavimentação, e, assim, já teriam custeadas pela receita obtida com a cobrança do imposto predial e territorial urbano. 



O saldo das dotações orçamentarias juntado pela Municipalidade, no dito anexo 6, que detalhou que sob os valores empenhados sob as rubricas “Pavimentação Asfáltica” (R$ 1.655.916,70) e “Recuperação de pavimentação asfáltica” (R$ 2.311.755,17) desmente a afirmação acima, vez que a distribuição de verbas não guardou o mesmo percentual acima aventada para justificar a não instituição de contribuição de melhoria. 



A prova documental produzida com a inicial (fl. 77) corrobora a ilação, ao demonstrar que, desde janeiro, não houve gastos de apenas 5% (cinco por cento) com pavimentação de ruas sem asfalto. 



No que tange às afirmações de que não teria havido gastos públicos com algumas obras, em razão de “obrigações de fazer” assumidas por empresas de grande porte instaladas na cidade, bem como, que outras foram custeadas por meio de verbas repassadas, via convênio, pela União, não merecem crédito. (cf. anexos 4, 5 e 8, dos documentos encaminhados pela Municipalidade) 



A uma, porque não albergaram nem metade das “mais de cento e oitenta ruas” anunciadas pelas requeridas nas propagandas. 



A duas, porque, no dia 29 de julho de 2016, a Sra. Prefeita encaminhou para a Câmara Municipal Cajamarense, o projeto de lei solicitando autorização para abertura de créditos adicionais para 35% (trinta e cinco por cento), a pretexto de manter a prestação de serviços públicos e os percentuais constitucionais destinados à saúde e educação. (cf. fls. 163/166) 



Ainda que o projeto tenha sido aprovado e convertido na Lei Municipal nº 1.654 de 12 de agosto de 2016, a proximidade das eleições fez com que mais um desvio de finalidade se operasse. 



O Portal da Transparência da Prefeitura evidencia que a proximidade das eleições fez com que os recursos destinados às obras de infraestrutura urbana tivessem aumento, quando comparado com os meses antecedentes. (fonte: http://www.cajamar.sp.gov.br/v2/transparencia/?exibe=mostra&cat=Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária) 



E, pior, a elevação desses gastos correspondeu a uma diminuição, na mesma proporção, nos investimentos feitos na área da saúde, a qual, por vocação constitucional, deveria receber, prioritariamente, atenção do Administrador Público. (fonte: http://www.cajamar.sp.gov.br/v2/transparencia/?exibe=mostra&cat=Saúde) 



Portanto, as modalidades de licitação escolhidas, ao arrepio da lei, a falta de base orçamentária, o projeto de lei aprovado para abertura de créditos suplementares, a maior injeção de verba pública próximo da eleição nas obras asfálticas, em detrimento da saúde pública, a falta de procedimento de lançamento da impopular contribuição de melhoria, que custearia os melhoramentos, a evolução das obras e, sobretudo, o número de ruas asfaltadas neste ano, demonstram o abuso de poder e o desvio de finalidade. 



Sobre o tema, vale citar as lições de Hely Lopes Meirelles: 



“O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para pratica o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. 

O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encobertados na aparência ilusória dos atos legais. 

(...) 

O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade. 

(...) 

O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelam a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislado”. (in “Direito Administrativo Brasileiro, 36º ed., São Paulo: Malheiros Editores”, págs. 112/115) (grifamos) 



Ressalte-se que, acaso fossem todas as mais de cem ruas asfaltadas, nesse mesmo intervalo de tempo, porém, sem o sacrifício da saúde, do orçamento, da tributação, da arrecadação e dos princípios constitucionais, certamente, aqui, caberiam somente encômios. 



Não foi, todavia, o que se deu. 



Os indícios amealhados mostram que os atos da candidata desbordaram da boa gestão e, como tais, encontram tipificação na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429 de 1.992), a saber: 



“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 

(...) 

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; 

(...) 

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; 

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. 



Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” (grifamos) 



Tal é induvidoso no caso, porque as requeridas, valendo-se da posição do Chefe do Poder Executivo atrelaram e se confundiram a Administração Municipal, como se fossem uma mesma instituição, valendo-se de obras públicas, em seus benefícios, ferindo, pois, a golpes duros, os Princípios Constitucionais da Administração Pública. 



Leciona Adriano Soares da Costa que “abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato (...). É a atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa”. (in “Instituições de Direito Eleitoral”, págs. 478 a 479) 



Dessa forma, houve a quebra dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e da Moralidade pública, ao passo que, na face outra dessa mesma moeda, está o abuso do poder econômico e político. 



A finalidade eleitoreira e o abuso do poder político e econômico, outrossim, são corroborados pela excessiva publicidade que se deu às obras e a cada rua, cuja pavimentação era finalizada. 



Os documentos de fls. 74/76, fls. 88/93, fls. 94/100, fls. 103/106, fls. 108/115, fls. 132/142 e fls. 209/216, à exaustão, comprovam uso da máquina administrativa para conquistar votos, por meio de divulgações em jornais e redes sociais. 



Numa dessas propagandas, no jornal do partido, as requeridas aparecem, com o número de campanha, logo acima da imagem de máquina terminado a pavimentação de uma das ruas da cidade (fl. 74). 



No mesmo periódico, mais especificamente na capa, do mês de setembro, há notícia que “Mais de 180 ruas, estradas e avenidas estão sendo pavimentadas”. 



Ao compulsar o jornal, há, ainda, propaganda de que “Paula Ribas está realizando o maior programa de pavimentação da história de Cajamar”, ao lado de obras asfálticas em todas as regiões do município. 



Ainda consta da capa o número de 10.000 (dez mil) tiragens, o que permite, também, inferir não se tratar, somente, de propaganda partidária. 



Ao contrário, o que se constata é a potencialidade lesiva para interferir nos resultados das urnas. 



O número de votos válidos nas últimas eleições somou pouco mais de quarenta e dois mil votos, o qual, quando confrontado com o montante de exemplares, revela que não houve pura e simples intenção de informar os correligionários das obras da Prefeita. 



E ainda que não fossem através dos jornais distribuídos, as pavimentações ganharam visibilidade através dos mais diversos meios, mormente, pela página do “facebook” (cf. fls. 75/76). 



As obras foram, de fato, divulgadas poucos dias antes do pleito na rede social, mais exatamente no dia 16 de setembro do corrente ano (fl. 75). 



Houve, na mesma página da internet a exposição da relação de 34 (trinta e quatro bairros) bairros que “já foram, estão sendo ou serão atendidos” pelo que se intitulou de “O Maior Programa de Pavimentação da História de Cajamar”. 



A lista de bairros está à fl. 76. 



Ainda merece destaque as inverdades veiculadas na defesa da requeridas acerca das obras no Km 43, da Rodovia Anhanguera. 



Alegou a requerida que, aquele local – e o Ponunduva – não “foi alvo do projeto de revitalização”, antes das eleições e, ainda assim, teria obtido mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válido. (cf. fl. 231). 



Ocorre que à fl. 134, há divulgação no perfil do “facebook” do Sr. Fernando Crus da propaganda acerca do início das obras no Km 43, a saber: “Tem início no Bairro São Benedito no Km 43 da via Anhanguera. Trabalho sério com competência e atendendo a população que mais precisa. A mudança está em todos nós. Paula Ribas e Dalete, é Top, é 40!". O “slogan” foi aposto ao lado de imagens de máquinas trabalhando naquele local. 



Aliás, na AIJE nº 342-28.2016.6.26.0354, se questiona, dentre outros pontos, abuso dos meios de comunicação, envolvendo atividades jornalísticas pelo Sr. Fernando Santos Crus, nomeado pela Prefeita Paula Ribas, através da Portaria nº 1.312, de 17 de maio de 2016 (juntada naqueles autos), para o exercício de cargo comissionado na atual gestão. 



A notícia divulgada por pessoa de indiscutível ligação com as requeridas ou comprova o início das obras ou evidencia a falsidade da propaganda e, assim, o seu caráter eleitoreiro. 



Sob outra análise, qualquer que seja a denominação dada à obra – recapeamento, pavimentação, asfaltamento –, não há necessidade de tamanha divulgação à população, para que esta receba as informações a que faz jus. 



Com efeito, ao contrário de outras obras públicas, o asfaltamento, pela sua própria natureza, já traz ínsita a publicidade desejada pela Lei Maior. 



Ora, não fosse com propósito eleitoreiro, por que motivo propalar obras que, por si só, aparecem? 



Os atos de mera publicidade abrigados pelo artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não poderão veicular nome, símbolo ou imagens que pudessem indicar promoção pessoal, in verbis: 



“§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. 

E o artigo 74 da Lei nº 9.504 de 1.997 dispõe: 

“Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura”. 



A finalidade eleitoreira da obra, desta vez na fase de publicidade, fica escancarada quando, ao lado da candidata, não se vê os responsáveis pela pasta relacionada à infraestrutura urbana, e, sim, de sua vice. 



Na esteira de entendimento firme do Tribunal Superior Eleitoral, a divulgação, pelo agente público, ostensiva aos cidadãos de obras públicas custeadas pelo erário em prol de candidatos a cargos eletivos importa na violação do art. 73, IV, da Lei das Eleições, “in verbis”: 



“(...) Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. Ocorrência da prática vedada, a despeito de seu caráter meramente potencial. Responsabilidade dos candidatos, pela distribuição dos impressos, defluente da prova do cabal conhecimento dos fatos. Art. 22, XV, da LC no 64/90. (...)" (TSE, Ac. no 20.353, de 17.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.) (grifamos) 



Significa dizer, pois, que o agente político não pode, atuando como candidato, representante de coligação ou participante da campanha política, enquanto nesta condição vangloriar-se dos bens e serviços públicos custeados pelo Município, promovendo a si mesmo e determinado candidato ou partido, beneficiando-os, como ocorreu no caso, pois tais não foram, e não são propiciados a população por ele, pessoalmente, mas, sim, pela Administração Pública. 



O Prefeito Municipal é obrigado, quanto mais em campanha, zelar pela moralidade e impessoalidade administrativa. 



Porém, o que se sucedeu foram comparativos da gestão da atual prefeita com as administrações anteriores, com nítido propósito de promover a si mesma, e sua vice, à custa de obras públicas. 



Em decorrência, forçoso reconhecer que as requeridas, a todo o momento, ofenderam a lei eleitoral, abusando do poder econômico e político. 



Ensina a doutrina de Delosmar Mendonça Júnior que “determinadas condutas praticadas com excesso e com desvio de finalidade são consideradas abusos de poder e desequilibram as eleições, distorcendo a vontade do eleitor e, consequentemente, o resultado do pleito”. (in “Curso de Direito Eleitoral, 3ª ed., Salvador : JusPODVIM”, pag. 331) 



As obras de pavimentação desde o seu nascedouro, licitação, execução, finalização e publicidade, foram idealizadas, portanto, com propósito de interferir no resultado das urnas. 

As condutas praticadas pelas requeridas, além de abusivas, tiveram o condão de desequilibrar a disputa. 



Com o advento da Lei Complementar nº 135 de 2.010 no sistema eleitoral vigente, deixou-se de se exigir a potencialidade da conduta imputada aos representados, rompendo, ainda que tardiamente, com o antigo entendimento jurisprudencial nesse sentido. 



A propósito do tema, colaciona-se o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 1.990, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 135 de 2.010: 



XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (grifamos) 



Na lição de José Jairo Gomes, em seu livro "Direito Eleitoral", abuso de poder econômico e político pode ser, assim, entendido: 



"Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário ou a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular”. (grifamos) 



Oportuno, ainda, destacar os ensinamentos de Edson Resende Castro: 



“(...) o abuso de poder interfere diretamente na tomada de decisão pelo eleitor, daí que constitui em contundente afronta ao princípio democrático. Atinge o bem jurídico de maior consideração no Direito Eleitoral, que é a normalidade e legitimidade das eleições. Uma campanha eleitoral marcada pelo abuso de poder e/ou pelo uso indevido dos meios de comunicação social acaba comprometendo os resultados das urnas”. (grifamos) (Edson de Resende castro, Teoria e Prática do Direito Eleitoral, Mandamentos, página 286 [citação constante de nota de rodapé). 



No caso em tela, a violação à lei eleitoral supra veio acompanhada de gravidade suficiente para ensejar a procedência da presente ação de investigação. 



As circunstâncias dos eventos abusivo exorbitaram daquilo que se considera razoável para uma eleição, mostrando, assim, aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 



O relatório de votação acostado às fls. 1333/1354 comprova a esmagadora votação obtida pela candidata requerida, isto é, mais de sessenta por cento dos votos válidos e mais que o dobro da votação alcançada pelo segundo colocado. 



Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral, já decidiu: 



“Eleições 2012. Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Apoio político. Negociação. Candidatos. Abuso de poder econômico. Configuração. Registro. Cassação. Inelegibilidade. Desprovimento. 1. A oferta de valores a candidato, com intuito de comprar-lhe a candidatura, configura a prática de abuso do poder econômico. 2. A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato. 3. A negociação de candidaturas envolvendo pecúnia, sobretudo quando já deflagradas as campanhas, consubstancia conduta grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo, e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. 4. Recurso desprovido. (...) É de se salientar que, a partir das alterações introduzidas pela LC n° 135/2010, o legislador instituiu a gravidade dos fatos como novo paradigma para aferição do abuso de poder. Eis a nova redação do art. 22, XVI, da LC n° 64/1990: XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Deflui do dispositivo que a verificação do abuso passou a demandar a avaliação da gravidade das circunstâncias inerente ao fato em si, ou seja, do desvalor presente diante do bem jurídico tutelado pela norma, no caso, a normalidade e a legitimidade das eleições. Assim, a investigação da prática abusiva não se prende necessariamente a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato. A par dessa nova baliza interpretativa, tenho que a conduta em foco é grave, em razão de suas circunstâncias se mostrarem incompatíveis com o jogo democrático. Afinal, candidaturas são instrumentos imprescindíveis para realização da democracia, mas a negociação de apoio político, nos moldes como realizada na espécie, as transforma em mercadoria, sujeitas ao abuso do poder econômico, que atenta contra a moralidade e a legitimidade do pleito. Por isso não me impressiona o argumento de que a simples tentativa de comprar uma candidatura não pode ser considerada grave, ante a ausência de consequências para as eleições. Tal como já ressaltado, a investigação da gravidade leva em conta as circunstâncias do fato em si e não o seu efetivo potencial de influência no pleito. Dessa forma, a oferta de valores a candidato, com intuito de comprar-lhe a candidatura é, por si, conduta grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo, e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. Nas lições de José Jairo Gomes “essas ações não são razoáveis e normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos respectivos direitos e no emprego de recursos.” (GOMES, Jairo José. Direito Eleitoral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 245). Assim, tenho como configurado abuso de poder econômico apto a ensejar a incidência das penalidades previstas no art. 22, XIV, da LC n° 64/1990. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 198-47.2012.6.21.0091 - REspe n° 198-47.2012.6.21.0091/RS. Relatora: Ministra Luciana Lóssio. Recorrentes: Walter Luiz Heck e outro (Advs.: Vanir de Mattos e outros). Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Recorridos: Carlos Ernesto Grum e outra (Advs.: Cláudio Augusto Jerke e outros)). (grifamos) 



Ainda, vale citar: 



“(...) a partir do acréscimo deste inciso, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (Ac.-TSE, de 13.8.2013, no REspe nº 13068) (grifamos) 



“Diante dessas constata ações assombrosas, ainda que fosse possível afastar essa potencialidade lesiva da conduta imputada aos recorrentes, numericamente demonstrada nos autos, a gravidade das circunstâncias em que ocorreu a prática abusiva e espúria, nos termos do inciso XVI do art. 22 da Lei 64/90, é suficiente para caracterizar o abuso de poder político e econômico, merecendo, portanto, os responsáveis pelo esquema fraudulento do sufrágio popular todo o rigor das penas legais.” (Ac.-TSE, de 23.6.2015, no REspe nº 115348) (grifamos) 



Por fim, os documentos de fls. 94/100 comprovam que as requeridas infringiram o disposto no artigo 77 da Lei nº 9.504 de 1.997, pois participaram da inauguração das obras realizadas no Bairro Gato Preto, onde, aliás, foram homenageadas, pelos feitos da Administração Pública, mas que, repita-se, foram veiculados como seus. 



Ante as ponderações acimas, inarredável a conclusão de que houve desvio de finalidade na execução das obras de pavimentação, as quais externaram o abuso do poder político e econômico e, principalmente, gravidade e potencialidades lesivas tamanhas a ponto de desequilibrar, e muito, as últimas eleições municipais majoritárias. 



Isto posto, o Ministério Público Eleitoral opina pela total procedência da presente ação, para que as requeridas sejam declaradas inelegíveis e, assim cassado o registro de suas candidaturas ou seus diplomas. 



Requer, por fim, a extração de cópias integrais dos autos e a remessa à 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para apuração de eventuais atos de improbidade e crimes previstos na Lei de Licitações. 



Por todo exposto, caracterizado grave abuso de poder político e econômico, com grande impacto no processo eleitoral e na higidez do pleito, a procedência é medida que se impõe. O fundamento deste julgamento é o artigo 22, caput, c/c artigo 22, inciso XIV, da Lei nº 64/90. 



Um único reparo se impõe à pretensão inicial: não se imputam condutas ilícitas à Ré Coligação “Uma Aliança de Vitória por Cajamar”. Além disto, o artigo 22 da Lei nº 64/90, em que a inicial se embasa, não prevê sanção para a coligação. Portanto, impõe-se a exclusão desta do polo passivo. 



Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de CASSAR o registro de Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e de Dalete de Oliveira, ou os respectivos diplomas, se vierem a ser outorgados, declarando-as INELEGÍVEIS para eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição que se passou, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei nº 64/90. 

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