A partir dde 2019 as regras para acumulação dos dois beneficios previdênciario devido a reforma aletrou requisitos.
E como se sabe, a aposentadoira é um beneficio que poder ser acumulado com a pensão por morte. Assim, caso, dois membros do casal, sejam aposentados e um deles vier a falecer, o outro poderá continuar a receber a aposentadoira, e, também, a pensão por morte.
Porém, é importante, ressaltantar, de que com a publicaçao da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103/2019(reforma da previdência, em novembro de 2.019), as regras para acumulaçao desses beneficios foram alteradas. Apesar de ser permitido acumular aposentadoria com pensão por morte, a forma de cálculo do valor foi alterada.
Assim, dizendo, o segurado sobrevivente, primeiro precisa escolher o beneficio mair vantajoso, ou seja, o de maiior valor entre o casal, o que ele receberá integralmente.
Já o segundo beneficio este sim terá redução, em que o beneficiário terá direito a uma parcela desse beneficio, de acordo com as faixas baseadas no salário minimo, conforme abaixo.
I - 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
II - 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
III - 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e
IV - 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
É preciso ressaltar que essas mudanças só valem para benefícios iniciados após a reforma.
Quem já recebia dois benefícios antes de novembro de 2019 não foi afetado e o pagamento continua igual.
Ou seja, a reforma afeta o pedido de beneficio apos a EMENDA constitucional ter sido publicada, ou seja, a partir de 13 de Novembro de 2.019.
Quem já recebia beneficios acumulados antes da forma não foi afetado.
Assim a acumulação de pensão com aposentadorira, receberá a aposentadoria integralmente, e o valor da pensão será um valor adicional(uma cota) que se soma ao valor que excede os salários minimos, segundo as faixas de cálculo da pensão.
Da mesma forma a regra permite acumular pensões de regimes de previdências distintos(por exemplo, uma pensão civil e outra militar) desde que não sejam do mesmo regime.
Em caso de falecimento do beneficiário, podem solicitar o pagamento de valores que não foram recebidos até a data do óbito.
Mais há exceçao, a regra, o cálculo de pensão por morte é de 50% do valor da aposentaroia(ou da que o falecido teria direito) acrescido de 10% por dependente, até um limite de 100%, e esse valor é dividido entre os dependentes. A pensão pode ser de 100% do valor da aposentadoria do falecido apenas se houver um dependente inválido ou com deficiência grave, e não inferior ao salário minimo.
Assim a soma dos 50% iniciais mais os 10% por dependente pode chegar no máximo a 100%
EXEMPLO PRÁTICO.
Um Cônjugue e um filho
A cota seria 50% + 10%(do cônjuge) + 10%(do filho) = 70% do valor da aposentadoria.
Dois Cônjuges e tres filhos.
A Cota seria 50% + 10%(primeiro cônjuge) + 10%(segundo cônjuge) + 3 (três filhos) = 100%
Esses são os cálculos segundo o § 2º do artigo 24 da EC 103/2019, em que se aplica a tabela progressiva de cumulação..
Porém, para certos casos, essa regra não é absoluta e poderá ser discuitda.
Doutor José Carlos Cruz - Advogado.
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