Pular para o conteúdo principal

TRIBUNAL ELEITORAL MANTÉM A CASSAÇÃO DO VEREADOR CIDÃO "PROVA ROBUSTA"

0000659-26.2016.6.26.0354
AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 65926 - CAJAMAR - SP
Acórdão de 11/02/2020
Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos
Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 045, Data 06/03/2020, Página 43-44

Ementa:

ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. 
SÍNTESE DO CASO 

1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por meio da qual neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo o acórdão regional que confirmou a sentença de cassação do diploma outorgado ao agravante e decretou sua inelegibilidade, pela prática das condutas de abuso do poder político e econômico, consistentes na prática de compra de votos durante a campanha eleitoral de 2016. 

QUESTÕES PRÉVIAS

2. Não houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte Regional apreciou os pontos suscitados em sede de embargos de declaração, tendo consignado expressamente que "Ronaldo Alves Pinto participou dos atos de captação ilícita de sufrágio como mero executor das ordens emanadas de Geraldo Aparecido Lacerda" (fl. 1.739). 

3. Para extinguir o processo por ausência de litisconsorte passivo necessário, adotando o entendimento de que Ronaldo Alves Pinto não foi mero executor dos atos de captação ilícita de sufrágio orquestrada pelo recorrente, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. 

4. Não houve cerceamento de defesa nem violação ao art. 268 do Código Eleitoral, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido que não pode ser revista em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE , a tabela apresentada no parecer final da Procuradoria Regional Eleitoral foi elaborada a partir de dados extraídos de documentos já constantes dos autos, sobre os quais o recorrente teve conhecimento e não se insurgiu. 

MÉRITO 

5. Após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Eleitoral paulista consignou expressamente que o acervo probatório é "robusto e complexo", haja vista a existência de "oitiva de testemunhas e maciça prova documental" (fl. 1.742), e concluiu que "o recorrente orquestrou um esquema composto por diversas ações voltadas à compra de votos dos eleitores do Município de Cajamar" (fl. 1.757). Não há, pois, violação ao art. 22 da Lei Complementar 64/90. 
6. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas e em extensa fundamentação do voto condutor, concluiu, à unanimidade, pela comprovação da prática de abuso do poder político e econômico, decorrente da captação ilícita de sufrágio praticada na campanha eleitoral de 2016, entendimento que, para ser revisto, exigiria o reexame do contexto fático-probatório da demanda, vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 

CONCLUSÃO 

Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Rosa Weber (Presidente). 
Composição: Ministra Rosa Weber (Presidente) e Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Partes:

AGRAVADO: AMOMM HEBROM DA HORA DE DEUS SOUZA
Advogado(a): JOSÉ CARLOS CRUZ
AGRAVANTE: GERALDO APARECIDO LACERDA FERREIRA
Advogado(a): HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(a): BÁRBARA MENDES LÔBO AMARAL
Advogado(a): RICARDO VITA PORTO
Advogado(a): RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA
Advogado(a): FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
Advogado(a): MARILDA DE PAULA SILVEIRA
Advogado(a): DENIS PEREIRA LIMA
Advogado(a): THIAGO ESTEVES BARBOSA

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O Novo Código Eleitoral (PLP 112/2021): Uma Análise Detalhada das Propostas em Votação na CCJ do Senado

O cenário político e jurídico brasileiro encontra-se perante uma potencial transformação significativa no que concerne à legislação eleitoral e partidária. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 112/2021, que institui o novo Código Eleitoral, está agendado para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal nesta quarta-feira, 28 de maio. Esta proposta legislativa ambiciosa, composta por quase 900 artigos distribuídos em 23 livros, visa consolidar e modernizar um emaranhado de normas atualmente dispersas, representando um marco potencial para a democracia e o sistema eleitoral do país. A relevância desta votação transcende a mera organização legislativa. A aprovação e subsequente sanção do PLP 112/2021 são cruciais para que suas disposições possam ser aplicadas já nas eleições majoritárias de 2026, uma vez que a legislação eleitoral precisa estar em vigor pelo menos um ano antes do pleito, conforme o princípio da anterioridade eleitoral. O prazo limite para sançã...

A TENDENCIA JURIDICA FACE A SEGURANÇA JURIDICA CRIADA POR RESOLUÇAO DE CONFLITOS.

  Com bem manifestou o ex-ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e hoje ministro da Justiça do Pais, RICARDO LEWANDOWSKI, "A expansão dos métodos consensuais para a resolução de conflitos, assim como a segurança jurídica, permitem o avanço da indústria e da economia, em especial no setor agrícola. Esse tema foi abordado pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e atual ministro da Justiça e Segurança Pública,  Ricardo Lewandowski , em seu discurso no lançamento do  Anuário da Justiça Direito Empresarial 2024 , na noite desta segunda-feira (25/11), na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na capital paulista." Em palestras o Ministro, recohece que os métodos consensuais para a resolução de conflitos, assim como a segurança juridia, permititem o avanço da industria e da economia, em palestra na sede da feder\çaõ das Industrias do Estado de São Paulo(FIESP) na capital paulista. Foi além o Ministro de que o ideal é permitir e incentivar que esses...

Lides Predatórias: Um Problema para a Sociedade, o Sistema de Justiça e a Boa Advocacia

  Nos últimos anos, um fenômeno preocupante tem se expandido nos tribunais brasileiros: as lides predatórias.  Esse termo se refere ao abuso do sistema judicial com o objetivo de obter ganhos financeiros fáceis, seja por meio de processos infundados, repetitivos ou que forçam acordos desnecessários. Embora essa prática possa beneficiar uma minoria no curto prazo, as consequências das lides predatórias são amplamente danosas para o sistema de justiça, para a sociedade e para os profissionais que se dedicam à advocacia ética e responsável. O Que São Lides Predatórias? As lides predatórias são ações judiciais movidas não com a intenção genuína de resolver um conflito, mas sim de explorar o sistema judicial e seus mecanismos para obter ganhos rápidos.  Entre as práticas mais comuns estão: 1. Ações repetitivas e sem fundamento:  Processos abertos em grande escala, especialmente contra instituições financeiras, planos de saúde ou grandes empresas, visando sobrecarregar o s...