O Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quinta-feira (1º/3), que é válido o prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei da Ficha Limpa.
Referida discussão foi travada em um caso apresentado por Vereador que em 2009 e concorreu nas eleições e teve seu pedido de registro impugnado, alegando-se o prazo de 8(oito) anos, quando a condenação do vereador por improbidade foi de 3(três) anos.
Ou seja, a questão era saber se estava elegível e aplicaria a sansão de inelegibilidade pelo período de 3(três) anos ou 8(oito) anos.
E, em Outubro de 2.017 decidiu a Suprema Corte de que o prazo em qualquer caso seria de 8(oito) anos, e não 3(três) anos, restando, aplicando modular a decisão, se seria aplicado a partir da modulação quando do julgamento, que no caso ocorreu em 01 de Março de 2.018, ou se retroagiria para 2010, ou seja, antes da promulgação da lei da Ficha Limpa que ocorreu em Junho de 2.010.
Na data de ontem (01/03/2018) decidiu o STF, mediante modulação, que nada mais é do que os efeitos da decisão, ficando decidindo que poderia atingir fatos anteriores a ela.(Junho/2010).
No caso o Ministro, Ricardo Lewandowski, era favorável à modulação à decisão, sugerindo aplicação a partir das eleições gerais de 2018, em que ocorreram para Governador, Deputados, Senadores e Presidente da Republica, argumentamento que seriam atingindo políticos eleitos em cumprimento de seus mandatos, entre eles 24 prefeitos, e que 1,5 milhão de votos seriam atingidos, afastando-se dos cargos (Deputados estaduais) seriam atingidos.
Porém, prevaleceu os argumentos do Ministro Luiz Fux, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
O ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, rebateu a proposta, afirmando se tratar de uma revisão do que já foi decidido. “Essa proposta anula o resultado do julgamento, anula o julgamento e desdiz o que nós julgamos”, declarou no julgamento.
Além da definição sobre a modulação dos efeitos, foi fixada a seguinte tese para repercussão geral:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite.”
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