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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MARCA PARA O DIA 5/10/2017 JULGAMENTO PARA DECIDIR SOBRE SEGUNDO COLOCADO

PROCURADOR QUESTIONA regras de sucessão após cassação de mandatos, e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL marca julgamento para o dia 05/10/2017.
O procurador-geral da República (PGR), que deixou o cargo em 17 de Setembro de 2.017 Doutor Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, com pedido de medida liminar, contra o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral em relação ao critério de escolha de sucessores de prefeito, governador, senador e presidente da República em caso de cassação pela Justiça Eleitoral.


A antiga redação do artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de eleições suplementares quando o mandatário cassado por força de decisão judicial tivesse obtido mais de metade dos votos válidos. Caso o eleito tivesse recebido menos da metade dos votos válidos, o segundo mais votado assumiria o cargo. A nova redação, impugnada pela PGR, prevê realização de eleições como critério exclusivo, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo mandatário cassado. A ação questiona também o método de realização das eleições previstas na nova lei (parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral). Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, realiza-se eleição direta; se inferior, a eleição deve ser indireta.

De acordo com o procurador-geral, há disciplina específica para os casos de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, disposta no artigo 81 da Constituição Federal (CF). O dispositivo prevê que, em caso de indeferimento de registro de candidatura ou cassação de diploma e perda de mandato, ocorrerá vacância no cargo de presidente. O cargo de vice-presidente, na condição de substituto e sucessor do titular, também será alcançado pela decisão judicial. “Essa não é matéria ao alcance de mudança por legislação ordinária, sob pena de ofensa à supremacia constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas”, disse. Nesse ponto, pede a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para afastar do âmbito de alcance da norma os cargos de presidente e vice-presidente.

Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da CF, no trecho em que autoriza a realização de eleições indiretas. “A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”, declarou Janot. De acordo com o procurador-geral, não há inconstitucionalidade no critério para escolha do sucessor, mas sim na fixação da modalidade dessa eleição quando deva ocorrer na segunda metade do mandato.
Por fim, segundo Janot, “a exigência de trânsito em julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”. 
“A lei esvazia a eficácia das normas eleitorais que protegem a regularidade e legitimidade das eleições”, diz o procurador-geral, que requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei 13.165/2015 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente. O relator da ADI 5525 é o ministro Luís Roberto Barroso.
A discussão que se travará em 05 de outubro de 2.017 quando do julgamento é a constitucionalidade do artigo 224 § 3º e 4º do Código eleitoral, incluídos pela lei 13.165, de 29 de Setembro de 2.015.


Este é o teor dos dispositivos impugnados:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

- indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Portanto, em 05 de Outubro de 2.017 se discutirá, se o candidato vencido, independente da votação  é obrigado arcar com o ônus de ter sido prejudicado pelo vencedor de forma espúria, assim, como se o povo deve arcar com os custos de novo processo eleitoral(Novas Eleições) a que não deu causa, já que a Lei Federal não poderia versar, de modo que o artigo 224, § 4º, do Código Eleitoral, padece de inconstitucionalidade formal da lei, e se seria razoável nessa situação promover novas eleições, em caso de cassação, deveria ocorrer por maioria simples ou relativa, de modo que deve ser chamado o segundo colocado nas eleições, com exceção dos Municípios com mais de duzentos mil eleitorais, demanda-se escolha do candidato por maioria absoluta, o que justifica novas eleições em caso de vacância de cargo decorrente de decisão da Justiça Eleitoral.

Esse será o debate que ocorrerá no dia 05 de Outubro de 2.017 perante o Supremo Tribunal Federal, e assim será analisado se haverá novas eleições nestas condições, ou há possibilidade de assumir o segundo colocado.

Doutor JOSÉ CARLOS CRUZ, é advogado eleitoral, pós graduado em Processo eleitoral e Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral /Escola Paulista da Magistratura. 



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