A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, totalmente equivocada, emitiu parecer que estas sociedades não podem ser incluídas no sistema simples(simplificado de impostos).
Para receita essa inclusão somente seria possível, se houvesse alterar a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. advogado, na visão da Receita, não podem ser incluídos, sem alteração da citada normal.
A interpretação dada pela receita federal viola frontalmente a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional, especialmente no que se refere a alteração de conceitos da lei material.
A Sociedade unipessoal, configura-se empresa Eireli, e, portanto, pode ser incorporada ao simples nacional, adequando-se ao artigo 980-A do Código Civil, que trata de empresas individuais de responsabilidade limitada.
Isso porque a Lei Complementar 147/2014, que modificou a LC 123/2006, já havia incluído no regime simplificado, atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artística e cultural.
Esse são os entendimentos dos tributaristas, Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmom, Fernando Facury Scaff sócio do escritório silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff advogados, do Advogado Carter Gonçalves Batista, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, e o mestre professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
Doutor JOSÉ CARLOS CRUZ
Advogado sócio do escritório DIEGUES E CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
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