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O Poder Silenciado: Projetos de Lei que o Parlamentar Pode Propor (e o Executivo Tenta Ocultar)


No cenário político brasileiro, é comum observar uma narrativa consolidada de que o Poder Legislativo possui mãos atadas quando o assunto envolve gastos ou políticas públicas. Frequentemente, prefeitos, governadores e o próprio Governo Federal utilizam o argumento do vício de iniciativa para vetar ou questionar a constitucionalidade de projetos de lei (PLs) de autoria parlamentar. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a própria Constituição Federal revelam uma realidade distinta, muitas vezes ignorada ou omitida pelo Poder Executivo.

 

Este artigo analisa os mitos e as verdades sobre a competência legislativa parlamentar, fundamentando-se em decisões cruciais que garantem a autonomia dos legisladores.

1.    O Mito da Proibição de Criar Despesas

 

Um dos argumentos mais difundidos pelo Executivo é o de que parlamentares não podem propor leis que gerem despesas para a administração pública. Esta afirmação é juridicamente imprecisa.

 

O Tema nº 917 da Repercussão Geral do STF estabelece uma distinção fundamental:

 

"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos." [1]

 

Em termos práticos, se um vereador propõe a instalação de câmeras de segurança em escolas municipais, ele está criando uma despesa, ou se ele, cria benefícios aos munícipes de alguma forma está criando uma despesa.

 

Contudo, isso não altera a estrutura da Secretaria de Educação, ou do Transporte por exemplo ao criar benefícios aos seus munícipes e assim sucessivamente, logo, o projeto é perfeitamente constitucional em nada altera o regime jurídico dos servidores.

 

A discussão relativa a vicio de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

 

Logo, qualquer violação a esse preceito compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL restabelecer a Constituição da República Federativa do Brasil para preservar as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal, diversos julgados quanto ao tema.

 

Uma vez que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa da lei do Chefe do Poder Executivo.

 

E não se permite interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daqueles relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mas especificamente, a servidores e órgão do Poder Executivo, nesse sentido diversos julgados.

 

Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.

 

Ressalta-se, ademais, que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já pacificou entendimento jurisprudencial no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 61 § 1º, II, letra “b” da Constituição somente se aplica aos territórios federais (ADI 2.447 Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJE 4.12.2009).

Naqueles casos em que lei municipal que prevê por exemplo pagamento retroativos de proventos a servidores públicos, ou a instalação de Câmeras na Cidade, ou cercanias não criam despesas ou sequer alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública Local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não se pode impedir o parlamentar sobre de exercer suas atividades sob pretexto de vício de inconstitucionalidade formal no projeto de lei apresentado para discussão, votação e aprovação.

 

Logo, o Executivo não detém o monopólio da criação de gastos; ele detém a exclusividade sobre a organização administrativa e o funcionalismo e regime jurídico dos servidores, nada além disso, independente de criar-se despesa isso não afasta a constitucionalidade de projeto de lei que não invada a organização administrativa, o funcionamento e o regime jurídico dos servidores.

2. Políticas Públicas: Planejamento vs. Iniciativa

Outra barreira frequentemente levantada é a de que apenas o Executivo pode instituir políticas públicas por possuir maior capacidade técnica de planejamento. Embora o planejamento seja, de fato, uma vocação do Executivo, a iniciativa legislativa para criar políticas não é exclusiva.

 

A separação de poderes permite que o Legislativo institua diretrizes e programas. A questão orçamentária, muitas vezes usada como impeditivo, deve ser tratada em etapas:

 

  1. Fase Legislativa: Aprovação da lei que institui a política.
  2. Fase Orçamentária: Inclusão dos recursos nas leis orçamentárias (LOA, LDO, PPA), estas sim de iniciativa exclusiva do Executivo.

 

Ainda assim a ausência de previsão orçamentária imediata não torna o projeto de lei inconstitucional, mas apenas condiciona sua execução à futura disponibilidade de recursos.

3. Isenções Fiscais e a Autonomia Parlamentar

Muitos parlamentares acreditam que não podem propor benefícios tributários ou isenções, sob o pretexto de que isso afetaria a arrecadação, competência supostamente exclusiva do Executivo. O STF, no Tema nº 682, desmistificou essa ideia:

 

"Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal."

 

Isso significa que um deputado ou vereador pode, sim, propor a redução ou isenção de um tributo (como o IPTU ou ISS, no caso municipal), desde que respeitados os requisitos de responsabilidade fiscal.

4. O Filtro da Responsabilidade: Artigo 113 do ADCT

Se por um lado o parlamentar tem mais poder do que se imagina, por outro, ele possui um dever de transparência rigoroso. O Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige que qualquer proposição que crie despesa obrigatória ou renúncia de receita seja acompanhada de uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

 

Requisito

Descrição

Abrangência

Aplica-se a todos os entes federativos (União, Estados e Municípios).

Exigência

Estimativa de impacto para o ano de criação e os dois seguintes.

Consequência

A ausência desse estudo gera a inconstitucionalidade formal da lei.

 

É importante notar que a lei exige uma "estimativa", e não um cálculo atuarial complexo e infalível. O objetivo é garantir que o legislador tenha consciência da ordem de grandeza do impacto financeiro da sua proposta.

 

*                 5. Atribuições de Órgãos: Onde o Parlamentar Deve Parar?

*                  

O limite da atuação parlamentar reside na organização administrativa. Segundo o Art. 61, § 1º, II, 'e' da Constituição Federal, a criação de ministérios e órgãos da administração pública é competência privativa do Chefe do Executivo.

 

Todavia, há uma nuance importante:

 

      Redesenho de Atribuições: O parlamentar não pode retirar uma função de uma secretaria e passar para outra, pois isso equivale a reorganizar a administração.

      Especificação de Atribuições: O parlamentar pode criar uma lei que detalhe como uma secretaria deve atuar em um caso específico (ex: detalhar ações da Secretaria de Saúde para o atendimento a autistas), desde que essa função já esteja dentro do escopo geral daquele órgão.

Conclusão

O desconhecimento dessas prerrogativas fortalece o Executivo em detrimento da representatividade parlamentar. O parlamentar que conhece os Temas 917 e 682 do STF e cumpre o Art. 113 do ADCT possui ferramentas poderosas para legislar de forma efetiva, transformando demandas sociais em leis concretas, sem se curvar a vetos baseados em falsas premissas de inconstitucionalidade.

Referências e Citações

[1] STF, Tema 917. Repercussão Geral. Disponível em: Portal STF.

[2] STF, Tema 682. Repercussão Geral. Disponível em: Portal STF.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 113 do ADCT.

Dr. José Carlos Cruz

Advogado Pós- Graduado em Direito Público, Direito e Processo eleitoral pela EJEP – Escola Judicial Eleitoral Paulista do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e Pós-Graduando em Direito Contratual, membro de comissões temáticas do Conselho Seccional da OAB São Paulo e membro da Comissão Eleitoral da subseção da OAB em Jundiai.

 

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