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TSE mantém jurisprudência SOBRE CONTAS DESAPROVADAS DE VEREADOR

O Tribunal Superior Eleitoral, em sessão deste mês, voltou, após pedidos de vista realizados em sessões anteriores, a julgar dois relevantes processos que tratam de abuso de poder econômico e de inelegibilidade decorrente de desaprovação de contas de agente público.

O primeiro deles, que gerou bastante debate no Plenário, foi o Recurso Especial Eleitoral 49.451, iniciado em dezembro e que, após o voto do relator negando provimento, teve pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

A controvérsia gira em torno de uma doação feita pela sobrinha de candidato, durante o período eleitoral, no valor de R$ 50 mil, que motivou o partido da oposição a interpor ação de impugnação de mandato eletivo. A ação foi fundada sob o argumento de que o valor doado teria sido usado na campanha do recorrente, nas eleições municipais de 2016, sem integrar o patrimônio do candidato à época do pedido de registro de candidatura, de modo a configurar o ilícito eleitoral. A tese foi aceita pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o que motivou a interposição do recurso especial por parte do candidato.

O Tribunal Superior Eleitoral, em sessão deste mês, voltou, após pedidos de vista realizados em sessões anteriores, a julgar dois relevantes processos que tratam de abuso de poder econômico e de inelegibilidade decorrente de desaprovação de contas de agente público.

O primeiro deles, que gerou bastante debate no Plenário, foi o Recurso Especial Eleitoral 49.451, iniciado em dezembro e que, após o voto do relator negando provimento, teve pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

A controvérsia gira em torno de uma doação feita pela sobrinha de candidato, durante o período eleitoral, no valor de R$ 50 mil, que motivou o partido da oposição a interpor ação de impugnação de mandato eletivo. A ação foi fundada sob o argumento de que o valor doado teria sido usado na campanha do recorrente, nas eleições municipais de 2016, sem integrar o patrimônio do candidato à época do pedido de registro de candidatura, de modo a configurar o ilícito eleitoral. A tese foi aceita pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o que motivou a interposição do recurso especial por parte do candidato.

O vereador teve seu registro indeferido ancorado na inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g da Lei Complementar 64/90, em razão da rejeição, pelo TCU do Rio de Janeiro, de três contas públicas prestadas pelo recorrente como ordenador de despesas da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis. Referida causa de inelegibilidade pressupõe contas rejeitadas durante o exercício de função pública, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário em razão de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Nesse sentido, o ministro, acompanhado pelos demais e nos termos do voto do relator, entendeu, pela moldura fática delineada no acórdão regional, que o caso dos autos evidenciou a prática de ato doloso de improbidade administrativa, tal como exigido pela alínea “g”.

DR JOSÉ CARLOS CRUZ - PÓS GRADUADO EM DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL


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