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QUEM INDICA PROMOTOR ELEITORAL NÃO É O CHEFE ESTADUAL E SIM O PROCURADOR FEDERAL

A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO NÃO É VIOLADA NO PROCESSO DE NOMEAÇÃO DE PROMOTOR ELEITORAL, NA VISÃO DO 
MINISTRO DO STF E PRESIDENTE DO C. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

PORÉM, ESSE NÃO FOI O ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS MINISTRO LUIZ FUX E MARCO AURÉLIO.

QUE ENTENDEM, DE QUE A LEI COMPLEMENTAR 75/1993 NÃO SE APLICA PARA QUE O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL POSSA DESIGNAR PROMOTOR DE JUSTIÇA.

CONSIDERANDO DECISÃO POR MAIORIA PROFERIDA, A ESCOLA DE PROMOTOR ELEITORAL POR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL E NÃO POR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. COMO ENTENDEU A CORTE, NADA MAIS LÓGICO QUE O ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO DO PROMOTOR PARA A FUNÇÃO ELEITORAL SEJA FEITA EXATAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, E NÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL.


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