Por
Dr. José Carlos Cruz — Advogado (OAB/SP nº 264.514), pós-graduado em Direito
Eleitoral, Processo Eleitoral e Direito Público
Na convenção nacional do Partido Liberal, realizada em São Paulo no dia 25 de
julho de 2026, foi exibida peça audiovisual produzida por inteligência
artificial que reproduzia a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro
manifestando apoio à pré-candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da
República. O vídeo trazia aviso de que se tratava de simulação.
A Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) protocolou representação
junto ao Tribunal Superior Eleitoral, sustentando duas ilicitudes autônomas:
propaganda eleitoral antecipada, em afronta ao artigo 36 da Lei 9.504/1997, e
uso irregular de inteligência artificial na comunicação político-eleitoral.
O enquadramento normativo
O ponto central da controvérsia está no artigo 9º-C, § 1º, da Resolução TSE
23.610/2019, que veda o emprego, na propaganda eleitoral, de conteúdo sintético
em áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente com o propósito de
favorecer ou prejudicar candidatura proibição que subsiste ainda que haja
autorização da pessoa cuja imagem ou voz foi replicada, viva, falecida ou
fictícia. É precisamente a hipótese do *deepfake*.
Três consequências merecem destaque na leitura sistemática da resolução:
1. A autorização não convalida a conduta. Diferentemente do que ocorre no
direito de imagem em sua dimensão civil, o consentimento do titular não afasta
a vedação eleitoral, cujo bem jurídico protegido é a higidez da formação da
vontade do eleitor na linha do que o artigo 242 do Código Eleitoral já
preconizava ao coibir meios publicitários aptos a induzir o eleitorado a
erro.
2. A advertência de "simulação" não sana a ilicitude. O aviso
inserido na peça atende ao dever de transparência do artigo 9º-B da resolução,
que obriga o responsável a informar que o conteúdo foi fabricado ou manipulado
e por qual tecnologia. Cumprir esse dever informacional, contudo, é obrigação
distinta e cumulativa: satisfazê-lo não converte em lícito aquilo que a norma
proíbe de forma peremptória.
3. A pré-campanha está no raio de alcance da norma. O artigo 3º-C submete o
conteúdo político-eleitoral divulgado fora do período de campanha às regras
sobre inteligência artificial. Somem-se a isso o artigo 3º-A, que tipifica como
propaganda antecipada sancionável aquela veiculada extemporaneamente com pedido
explícito de voto ou por instrumento proscrito, e o parágrafo acrescido pela
Resolução TSE 23.732/2024, segundo o qual o pedido explícito de voto não
depende da fórmula "vote em", podendo ser extraído de
expressões de conteúdo equivalente. A afirmação de que o futuro do país
corresponde a determinada candidatura à Presidência dificilmente escapa
dessa moldura.
As consequências possíveis
O
§ 2º do artigo 9º-C qualifica o descumprimento da vedação ao *deepfake* como
abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social,
abrindo caminho à cassação de registro ou de diploma e à apuração de
responsabilidades na forma do § 1º do artigo 323 do Código Eleitoral. Há,
ainda, a via da ação de investigação judicial eleitoral e a incidência de
multas, na forma do artigo 9º-H da resolução e do artigo 36, § 3º, da Lei
9.504/1997, não ignore que o vídeo transmitiu uma mensagem de apoio à pré-candidatura
do filho, afirmando o ex-presidente sofrer uma prisão injusta e pediu que o
eleitorado o recebesse como seu substituto político, e que está preso e
silenciado por uma decisão injusta e arbitraria.
É importante registrar que especialistas divergem quanto ao desfecho provável.
Parte deles projeta consequências restritas apenas à remoção do conteúdo, à
proibição de nova veiculação e à imposição de multa; outra parte admite a
discussão em ações eleitorais próprias, sempre condicionada à demonstração de
gravidade, contraditório e individualização das condutas. Nenhuma sanção grave
é automática e dependerá é claro da respectiva ação de investigação judicial eleitoral
(AIJE)já que a responsabilidade não se presume, não qual me filio.
Ponto que merece cautela redobrada: a utilização da imagem e da voz de uma
pessoa em peça produzida por terceiros não acarreta, por si só, sua
responsabilização. No plano eleitoral, será necessário verificar participação,
autorização, coordenação ou algum vínculo com a divulgação; no plano penal,
vigora a responsabilidade pessoal, que impede a punição por fato alheio à
própria conduta. Os planos eleitoral e penal não se confundem e devem ser
examinados separadamente.
O episódio funciona como um caso-laboratório para o Direito Eleitoral
brasileiro. A Resolução TSE 23.610/2019, com a redação que lhe deram as
alterações de 2024, adotou opção regulatória rigorosa:
proibiu a técnica, e não apenas o resultado enganoso. Quem atua em campanhas
eleitorais deve internalizar essa distinção desde já o ônus da conformidade
recai sobre partidos, coligações, marqueteiros e pré-candidatos, e o
argumento da boa-fé ou da transparência declarada não constitui excludente.
O caso segue sob apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, e as considerações
acima são de natureza estritamente técnica, sem juízo antecipado sobre o
mérito.
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