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convençao do Partido Liberal e possiveis consequencias.

 

Por Dr. José Carlos Cruz — Advogado (OAB/SP nº 264.514), pós-graduado em Direito Eleitoral, Processo Eleitoral e Direito Público


Na convenção nacional do Partido Liberal, realizada em São Paulo no dia 25 de julho de 2026, foi exibida peça audiovisual produzida por inteligência artificial que reproduzia a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro manifestando apoio à pré-candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República. O vídeo trazia aviso de que se tratava de simulação.

A Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) protocolou representação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, sustentando duas ilicitudes autônomas: propaganda eleitoral antecipada, em afronta ao artigo 36 da Lei 9.504/1997, e uso irregular de inteligência artificial na comunicação político-eleitoral.

O enquadramento normativo

O ponto central da controvérsia está no artigo 9º-C, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019, que veda o emprego, na propaganda eleitoral, de conteúdo sintético em áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente com o propósito de favorecer ou prejudicar candidatura proibição que subsiste ainda que haja autorização da pessoa cuja imagem ou voz foi replicada, viva, falecida ou fictícia. É precisamente a hipótese do *deepfake*.

Três consequências merecem destaque na leitura sistemática da resolução:

1. A autorização não convalida a conduta. Diferentemente do que ocorre no direito de imagem em sua dimensão civil, o consentimento do titular não afasta a vedação eleitoral, cujo bem jurídico protegido é a higidez da formação da vontade do eleitor na linha do que o artigo 242 do Código Eleitoral já preconizava ao coibir meios publicitários aptos a induzir o eleitorado a erro.

2. A advertência de "simulação" não sana a ilicitude. O aviso inserido na peça atende ao dever de transparência do artigo 9º-B da resolução, que obriga o responsável a informar que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e por qual tecnologia. Cumprir esse dever informacional, contudo, é obrigação distinta e cumulativa: satisfazê-lo não converte em lícito aquilo que a norma proíbe de forma peremptória.

3. A pré-campanha está no raio de alcance da norma. O artigo 3º-C submete o conteúdo político-eleitoral divulgado fora do período de campanha às regras sobre inteligência artificial. Somem-se a isso o artigo 3º-A, que tipifica como propaganda antecipada sancionável aquela veiculada extemporaneamente com pedido explícito de voto ou por instrumento proscrito, e o parágrafo acrescido pela Resolução TSE 23.732/2024, segundo o qual o pedido explícito de voto não depende da fórmula "vote em", podendo ser extraído de expressões de conteúdo equivalente. A afirmação de que o futuro do país corresponde a determinada candidatura à Presidência dificilmente escapa dessa moldura.

As consequências possíveis

O § 2º do artigo 9º-C qualifica o descumprimento da vedação ao *deepfake* como abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, abrindo caminho à cassação de registro ou de diploma e à apuração de responsabilidades na forma do § 1º do artigo 323 do Código Eleitoral. Há, ainda, a via da ação de investigação judicial eleitoral e a incidência de multas, na forma do artigo 9º-H da resolução e do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/1997, não ignore que o vídeo transmitiu uma mensagem de apoio à pré-candidatura do filho, afirmando o ex-presidente sofrer uma prisão injusta e pediu que o eleitorado o recebesse como seu substituto político, e que está preso e silenciado por uma decisão injusta e arbitraria.

É importante registrar que especialistas divergem quanto ao desfecho provável. Parte deles projeta consequências restritas apenas à remoção do conteúdo, à proibição de nova veiculação e à imposição de multa; outra parte admite a discussão em ações eleitorais próprias, sempre condicionada à demonstração de gravidade, contraditório e individualização das condutas. Nenhuma sanção grave é automática e dependerá é claro da respectiva ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)já que a responsabilidade não se presume, não qual me filio.

Ponto que merece cautela redobrada: a utilização da imagem e da voz de uma pessoa em peça produzida por terceiros não acarreta, por si só, sua responsabilização. No plano eleitoral, será necessário verificar participação, autorização, coordenação ou algum vínculo com a divulgação; no plano penal, vigora a responsabilidade pessoal, que impede a punição por fato alheio à própria conduta. Os planos eleitoral e penal não se confundem e devem ser examinados separadamente.

O episódio funciona como um caso-laboratório para o Direito Eleitoral brasileiro. A Resolução TSE 23.610/2019, com a redação que lhe deram as alterações de 2024, adotou opção regulatória rigorosa: proibiu a técnica, e não apenas o resultado enganoso. Quem atua em campanhas eleitorais deve internalizar essa distinção desde já o ônus da conformidade recai sobre partidos, coligações, marqueteiros e pré-candidatos, e o argumento da boa-fé ou da transparência declarada não constitui excludente.

O caso segue sob apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, e as considerações acima são de natureza estritamente técnica, sem juízo antecipado sobre o mérito.


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