Este
é um estudo técnico e atualizado sobre o Registro de Candidatos para as
Eleições de 2026, fundamentado na Resolução TSE nº 23.760/2026 (que estabeleceu
o Calendário Eleitoral) e nas normas vigentes da Justiça Eleitoral.
Estamos
em 31 de março de 2026, um momento crítico: a "Janela Partidária"
fecha em poucos dias (3 de abril), e o prazo para filiação e domicílio
eleitoral encerra-se em 4 de abril.
Cronograma e Prazos
Fatais
O registro de candidatura não é um ato isolado, mas o ápice de um processo que começa nas convenções partidárias.
Requisitos de
Elegibilidade (Condições Positivas)
Para
que o registro seja deferido, o cidadão deve cumprir os requisitos da
Constituição Federal (Art. 14, § 3º):
- Nacionalidade
brasileira (nata ou naturalizada).
- Pleno
exercício dos direitos políticos.
- Alistamento
eleitoral.
- Domicílio
eleitoral na circunscrição (mínimo de 6 meses antes do pleito).
- Filiação
partidária (mínimo de 6 meses antes do pleito).
- Idade
mínima (aferida na data da posse, salvo para cargos parlamentares onde se
afere em 1º de fevereiro):
- 35
anos: Presidente, Vice-Presidente e Senador.
- 30
anos: Governador e Vice-Governador.
- 21
anos: Deputado Federal, Estadual ou Distrital.
Em
2026, as datas de posse mudaram. O Presidente assume em 5 de janeiro de 2027 e
Governadores em 6 de janeiro de 2027. A idade mínima deve estar completa nessas
datas específicas.
Inelegibilidades e a
"Ficha Limpa"
O
TSE nega o registro se o candidato incidir em causas de inelegibilidade (Lei
Complementar nº 64/90 e Lei da Ficha Limpa).
- Inelegibilidade
Reflexa: Parentes (até 2º grau) ou cônjuges de chefes do Executivo não
podem se candidatar na mesma jurisdição, a menos que o titular já esteja
em segundo mandato e renuncie 6 meses antes.
- Desincompatibilização:
Ocupantes de cargos públicos devem se afastar de suas funções nos prazos
legais (geralmente 3, 4 ou 6 meses antes da eleição).
- Lei
Complementar 219/2025: Existe um debate jurídico intenso em 2026 sobre a
constitucionalidade desta nova lei que alterou prazos da Ficha Limpa. Até
ordem em contrário do STF, valem as regras de contagem de 8 anos após o
cumprimento da pena.
Cotas e Ações
Afirmativas
O
registro deve respeitar as proporções de diversidade estabelecidas pelo TSE:
- Cota
de Gênero: Cada partido ou federação deve preencher o mínimo de 30% e o
máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (Art. 10, § 3º da Lei
9.504/97).
- Cota
Racial: O financiamento (FEFC) e o tempo de rádio/TV devem ser
distribuídos de forma proporcional ao número de candidaturas de pessoas
negras (pretas e pardas).
- Candidaturas
Indígenas: Novidade consolidada para 2026 é a regra explícita de
financiamento proporcional também para indígenas, visando aumentar a
representatividade.
O
Processo de Registro (CANDex)
Os partidos e federações utilizam
obrigatoriamente
o sistema CANDex para enviar os pedidos.
DRAP (Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidários): O documento do partido. Se o DRAP for indeferido, todas as
candidaturas a ele vinculadas caem.
RRC (Requerimento de Registro de
Candidatura): O documento individual do político.
Documentação
Obrigatória:
o
Certidões
criminais da Justiça (Federal e Estadual).
o
Declaração
de bens atualizada.
o
Cópia
de documento oficial de identidade.
o
Prova
de alfabetização (se não houver prova de escolaridade).
o
Propostas
de plano de governo (apenas para cargos do Executivo).
Para
participar das eleições, os partidos políticos devem ter seu estatuto
registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes da eleição e
possuir, até a data das convenções
partidárias,
órgão de direção constituído na circunscrição em que acontecerá o pleito.
Cada partido ou
coligação poderá solicitar registro de:
- um
candidato a presidente da República e do respectivo vice;
- um
candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com seu
respectivo vice;
- um
candidato a prefeito em cada município e do respectivo vice;
- um
ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada quatro
anos, alternadamente, e dos respectivos suplentes;
- candidatos
a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e vereador, de
acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na CF/1988, no
Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997.
Os pedidos de registro de candidato devem ser entregues até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Para candidatos a presidente e a vice-presidente da República, as solicitações serão feitas no TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais. Não será admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
O
pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético
gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo
(CANDex),
desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas
dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e
assinados pelos requerentes.
O
Drap deverá ser entregue com a cópia da ata da convenção partidária digitada,
assinada e acompanhada da lista de participantes com as respectivas
assinaturas.
O
pedido de registro deverá ser assinado• pelo presidente do
diretório nacional, regional ou municipal, ou
- pelo
presidente da respectiva comissão diretora provisória ou
- pelo
delegado municipal registrado.
- No
caso de coligação, o pedido deverá ser assinado:
- pelos
presidentes dos partidos políticos coligados, ou
- pelos
seus delegados, ou
- pela
maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou
- pelo
representante da coligação ou delegados designados pelos partidos que a
integram
Caso
o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos
escolhidos durante a convenção, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48
horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo tribunal eleitoral
competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura
Individual (RRCI) juntamente com os documentos requeridos.
A
Constituição Federal de 1988, em seu § 3º, art. 14, nomina, expressamente, em
seus incisos I usque V, as condições de elegibilidade exigidas
para o cidadão que se proponha a exercer cargo público eletivo. São elas, a
nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária,
e a idade mínima exigida.
A primeira das condições de elegibilidade enumerada pela CF/88 (art. 14, § 3º, I) é a nacionalidade brasileira.
Esta
nacionalidade pode ser nata (CF/88, art. 12, I, "a" e "b")
ou adquirida (também chamada de naturalizada CF/88, art. 12, II, "a"
e "b"). Aos brasileiros natos a elegibilidade é plena para todos os
cargos, de modo que o impedimento para os naturalizados surge apenas quando se
tratar de eleições para o cargo de Presidente e Vice da República (CF/88, art.
12, § 3º, I), ou quando houver a perda da nacionalidade adquirida, seja por
cancelamento via sentença judicial, em que não se caiba mais recurso, seja por
ter o cidadão adquirido outra nacionalidade, excetuados os casos previstos na
própria Carta Magna (CF/88, art. 12, § 4º, I e II).
A segunda das condições refere-se ao pleno
exercício dos direitos políticos (CF/88, art. 14, § 3º, II). O art. 15 da
Lei Maior prevê os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos: I-
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II-
incapacidade civil absoluta; III- condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos; IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e V- improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. O único caso de perda dos direitos
políticos ocorre no de cancelamento da naturalização, tema este já abordado
anteriormente. O restante dos casos referem-se à suspensão de direitos, já que
podem, verificado o término da condição, serem exercidos novamente. Insta
ressaltar que no tocante à condenação criminal, a suspensão se faz de todos os
direitos políticos, ou seja, dos direitos de votar e ser votado, que são
negados ao cidadão ante a sua conduta criminosa cometida. Quanto a esta abordagem,
o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Súmula nº 9 já se pronunciou:
"A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal
transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena,
independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos". Contudo,
parte dos direitos políticos, mais especificamente o de ser elegível, em
determinados crimes (contra a economia popular, a fé pública, administração
pública, patrimônio público, mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e
crimes eleitorais), continua a implicar a falta de capacidade eleitoral passiva
para aqueles que o cometerem ainda por 3 (três) anos contados após o
cumprimento da pena, segundo exegese do art. 1º, I, "e" da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
A terceira condição é a prova do alistamento
eleitoral. Na definição de Joel. J. Cândido (Direito Eleitoral
Brasileiro, p. 77), trata-se de "mais que mero ato de integração do
indivíduo ao universo de eleitores, é a viabilização do exercício efetivo da
soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania".
É
obrigatório, assim como o voto, para os brasileiros maiores de dezoito anos, e
facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos (CF/88, art. 14, § 1º, I e II).
A quarta condição respeita ao domicílio eleitoral na
circunscrição. Circunscrição é a área de abrangência de determinada zona
eleitoral, a qual deverá açambarcar o eleitor que naquele espaço geográfico
correspondente tiver seu domicílio, devendo procurar a junta respectiva para
efetuar o seu alistamento. Dispõe o Código Eleitoral, em seu art. 42, parágrafo
único, que, "para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de
residência ou moradia do requerente.
Ademais,
apregoou o art. 9º da Lei nº 9.504/97 que, "para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar
com a filiação deferida pelo mesmo prazo". Trata-se, portanto, de condição
temporal sem a qual não se pode adquirir a elegibilidade para cargos públicos,
sendo passível o candidato eleito que a descumprir ficará sujeito as
penalidades.
A filiação
partidária apresenta-se
como a quinta condição de elegibilidade posta pela Constituição. Por outro
lado, é pressuposto ou condição de adquirição do direito a filiar-se o cidadão
a algum partido político, o pleno gozo dos direitos políticos (conforme art. 16
da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentadora dos arts. 17 e 14,
§ 3º, inciso V, da Constituição Federal), que, como já vimos, é condição de
elegibilidade no prazo fixado pela lei (condição esta explicitada também na Lei
nº 9.504/97, art. 9º). Ou seja, sabendo-se que as eleições se realizam no
primeiro domingo do mês de eleições.
O último dos quesitos exigidos pela Constituição para
configurar a elegibilidade é o da idade mínima exigida para
determinados cargos públicos.
Exige-se,
portanto, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador, que os candidatos possuam, 35 anos de idade; Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, 30 anos; Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, 21 anos; e,
finalmente, 18 anos para Vereador.
Para
que alguém venha a pleitear um cargo público eletivo em nossa nação, portanto,
antes de proceder o registro de candidatura, haverá de demonstrar o
preenchimento das condições acima descritas. Elegibilidade é, portanto, a
capacidade de o cidadão pode vir a exercer atos que impliquem ou culminem na
sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e secreto, nos
termos do caput do art. 14 da CF/88.
DAS IMPUGNAÇOES,
RECURSOS E RECLAMAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL, NA LEI COMPLEMENTAR E NA
CONSTITUIÇAO.
Há
diversas formas de impugnações, recursos e diversas medidas judiciais, e entre
estas impugnações e reclamações estão presentes nos diplomas específicos.
Enfim
nas eleições que ocorreram em 2026 diferente das eleições de 2024(municipal)
neste ano VOTAREMOS para:
- Presidente e Vice.
- Governador e Vice.
- Senador: Em 2026, a renovação é de
duas vagas por estado. Cada eleitor votará em dois nomes diferentes para o
Senado.
- Deputado Federal.
- Deputado Estadual/Distrital.
Aplicam-se as normativas legais a saber:
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições)
- Lei Complementar nº 64/1990
(Inelegibilidades)
- Resoluções do TSE para 2026 (pacote
com 14 normas)
- Resolução nº 23.760/2026
(Calendário Eleitoral)
Essas
normas disciplinam todo o ciclo da candidatura, desde escolha em
convenção até deferimento do registro.
E,
por fim, todo candidato sub judice (registro indeferido) poderá levar
sua campanha até o final, e se, após mantido a decisão, seus votos serão
declarados nulos, e nova recontagem é realizada, portanto, há risco de
alterar a base eleitoral para o legislativo, porém, neste ano teremos
eleições apenas majoritárias e não proporcionais.
Em
conclusão, além dos requisitos legais para candidatura (condições de
elegibilidade), idade mínima, lei complementar veda que pretensos candidatos
com:
- Condenação criminal por órgão
colegiado (Lei da Ficha Limpa)
- Rejeição de contas públicas
- Abuso
de poder econômico ou político
- Parentesco
com chefe do Executivo (em certos casos)
Estes
não poderão concorrer ao pleito de 2.026, porém, ainda que participem do pleito
(sub judice) podem ter seu nome lançado na urna, e até obter votos, o que não
garante legalidade ao ato, apenas regular exercício a participar do pleito até
decisão definitiva da Justiça Eleitoral.
ALGUMAS
NOVIDADES PARA 2026 de ACORDO com REGULAMENTAÇAO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL(TSE)
Segundo as
resoluções recentes:
- Regulamentação do uso de inteligência
artificial na campanha
- Regras mais rígidas de:
- Transparência
- Desinformação
- Responsabilização digital
JOSÉ CARLOS
CRUZ
Advogado
Eleitoral.
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