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A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e REGISTROS DE CANDIDATOS

Muito se tem apegado a mera violaçao aos principios da administraçao pública, para indeferir indevidamente registros de candidatos, onde em sua imensa maioria, os Juízes eleitorais acatam referidos argumentos, para impedir registros e indeferir candidaturas.

Essencialmente por decisões proferidas por Tribunais de Contas de gestores seja do legislativo  ou executivo .


Sendo fato relevante e pouco considerado que a referida lei complementar sofreu fortes mudanças no decorrer do tempo, passando-se a se entender e dar interpretação conforme à Constituiçao para prever a suspensão dos direitos politicos, somente para certos e especificos atos.


Impedindo-se a aplicação dos direitos politicos para certos atos improbos, sejam eles derivados, ou não, exigindo conduta especifica.

Tendo em vista que a sanção de suspensão dos direitos politicos revela verdadeiro alargamento desproporcional da restrição a direitos fundamentais, importando em fragrante violaçao à proporcionalidade face ao que preve a Carta Maior da Republica Federativa do Brasil.

E muito dos novos efeitos que muitos desconhecem os novos dispositivos já valeram para o pleito eleitoral ocorrido já em 2022, indicando a possibilidade de registro de candidatura daqueles gestores condenados por atos de improbidade.

E quem atua na area publica e eleitoral sabe que a linha de aperfeiçoar a aplicaçao da lei de improbidade, são para casos muitos especificos, não se admitindo jamais, distorçoes na condenaçao de gestores públicos e na fixaçao desproporcional das sançoes.

Sendo que essa abertura descalibrada do Poder punitivo do Estado acaba, ao final, por prejudicar a propria gestão pública, na medida em que não se consegue diferenciar este ou aquele gestor público, daquele que age corretamente e diantes das dificuldades e obstaculos do mundo real, a consecução das politicas publicas e gerenciamento público para manter efetivamente a roda do sistema público em pleno funcionamento.

Doutor JOSÉ CARLOS CRUZ, ADVOGADO, JORNALISTA, PÒS GRADUADO EM DIREITO ELEITORAL, PROCESSO ELEITORAL e DIRETO PÚBLICO, e ESPECIALIZADO EM DIREITO EMPRESARIAL, ARBITRAL entre outra matérias.




 

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