Pular para o conteúdo principal

PREFEITO E VICE DE ITUPEVA SÃO CASSADOS POR DECISÃO UNANIME

Conforme Previsão foram cassados em decisão unanime pelo TSE, o prefeito MARCÃO MARCHI e seu vice ALEXANDRE MUSTAFÁ, por sete votos a zero, mantendo o TSE decisão do Triubnal Regional Eleitoral de São Paulo.


Ambos os politicos foram cassados por uso indevido dos meios de comunicaçao na campnaha eleitoral de 2.016, os politicos foram eleitos em 2020, e o caso, começou a ser julgado na sessão do Plenário realizada de 16 a 22 de Junho de 2.023, em que a relatora MINISTRA do TSE (Brasilia)  e STF Carmém Lúcia, negou o recurso, determinando a imediata execuçao do acõrdão.

Com isso, apos ser oficiada a CAMARA MUNICIPAL assume o Presidente da Casa, até a realizaçao de novas eleiçoes, em prazo de 90 dias para uma nova eleição.

Nesse periodo podem os politicos cassados entrarem com recurso, sem EFEITO SUSPENSIVO, e para CONTINUAREM nos cargos necessitam essa medida suspensiva.


DR JOSÉCARLOS CRUZ, ADVOGADO ELEITORAL, CONTRATUALISTA, ARBITRALISTA, COM FORMAÇAO ESPECIFICA EM CAUSAS COMPLEXAS.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O Novo Código Eleitoral (PLP 112/2021): Uma Análise Detalhada das Propostas em Votação na CCJ do Senado

O cenário político e jurídico brasileiro encontra-se perante uma potencial transformação significativa no que concerne à legislação eleitoral e partidária. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 112/2021, que institui o novo Código Eleitoral, está agendado para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal nesta quarta-feira, 28 de maio. Esta proposta legislativa ambiciosa, composta por quase 900 artigos distribuídos em 23 livros, visa consolidar e modernizar um emaranhado de normas atualmente dispersas, representando um marco potencial para a democracia e o sistema eleitoral do país. A relevância desta votação transcende a mera organização legislativa. A aprovação e subsequente sanção do PLP 112/2021 são cruciais para que suas disposições possam ser aplicadas já nas eleições majoritárias de 2026, uma vez que a legislação eleitoral precisa estar em vigor pelo menos um ano antes do pleito, conforme o princípio da anterioridade eleitoral. O prazo limite para sançã...

A TENDENCIA JURIDICA FACE A SEGURANÇA JURIDICA CRIADA POR RESOLUÇAO DE CONFLITOS.

  Com bem manifestou o ex-ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e hoje ministro da Justiça do Pais, RICARDO LEWANDOWSKI, "A expansão dos métodos consensuais para a resolução de conflitos, assim como a segurança jurídica, permitem o avanço da indústria e da economia, em especial no setor agrícola. Esse tema foi abordado pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e atual ministro da Justiça e Segurança Pública,  Ricardo Lewandowski , em seu discurso no lançamento do  Anuário da Justiça Direito Empresarial 2024 , na noite desta segunda-feira (25/11), na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na capital paulista." Em palestras o Ministro, recohece que os métodos consensuais para a resolução de conflitos, assim como a segurança juridia, permititem o avanço da industria e da economia, em palestra na sede da feder\çaõ das Industrias do Estado de São Paulo(FIESP) na capital paulista. Foi além o Ministro de que o ideal é permitir e incentivar que esses...

A proibição de cobrança de valores adicionais a alunos com deficiência

No dia 6 de julho de 2015, foi instituída a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (lei 13.146/15), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa lei, fundamentada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, renovou o compromisso do Estado brasileiro de garantir com prioridade o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. Quanto ao direito à educação, o § 1º do artigo 28 da referida lei determina que as escolas públicas e privadas adequem seu estabelecimento de ensino, a fim de garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades. Destaca-se que essa mesma norma proíbe a cobrança dos alunos com necessidades especiais valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) ajuizou a ADIn 5.357/DF contra esse § 1º do artigo 28. Segundo a CONFENEN, tal dispositivo vi...