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SOCIEDADE INDIVIDUAL SIMPLIFICADA É LEGAL

A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, totalmente equivocada, emitiu parecer que estas sociedades não podem ser incluídas no sistema simples(simplificado de impostos).

Para receita essa inclusão somente seria possível, se houvesse alterar a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. advogado, na visão da Receita, não podem ser incluídos, sem alteração da citada normal. 


A interpretação dada pela receita federal viola frontalmente a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional, especialmente no que se refere a alteração de conceitos da lei material.

A Sociedade unipessoal, configura-se empresa Eireli, e, portanto, pode ser incorporada ao simples nacional, adequando-se ao artigo 980-A do Código Civil, que trata de empresas individuais de responsabilidade limitada. 

Isso porque a Lei Complementar 147/2014, que modificou a LC 123/2006, já havia incluído no regime simplificado, atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artística e cultural.

Esse são os entendimentos dos tributaristas, Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmom, Fernando Facury Scaff sócio do escritório silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff advogados,  do Advogado Carter Gonçalves Batista,   José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, e o mestre professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 

Doutor JOSÉ CARLOS CRUZ

Advogado sócio do escritório DIEGUES E CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

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