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PENSÃO POR MORTE QUANDO O CASAL JÁ É APOSENTADO.

A partir dde 2019 as regras para acumulação dos dois beneficios previdênciario devido a reforma aletrou requisitos.

E como se sabe, a aposentadoira é um beneficio que poder ser acumulado com a pensão por morte. Assim, caso, dois membros do casal, sejam aposentados e um deles vier a falecer, o outro poderá continuar a receber a aposentadoira, e, também, a pensão por morte.

Porém, é importante, ressaltantar, de que com a publicaçao da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103/2019(reforma da previdência, em novembro de 2.019), as regras para acumulaçao desses beneficios foram alteradas. Apesar de ser permitido acumular aposentadoria com pensão por morte, a  forma de cálculo do valor foi alterada.

Assim, dizendo, o segurado sobrevivente, primeiro precisa escolher o beneficio mair vantajoso, ou seja, o de maiior valor entre o casal, o que ele receberá integralmente.

Já o segundo beneficio este sim terá redução, em que o beneficiário terá direito a uma parcela desse beneficio, de acordo com as faixas baseadas no salário minimo, conforme abaixo.

I - 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

II - 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;

III - 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e

IV - 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.

É preciso ressaltar que essas mudanças só valem para benefícios iniciados  após a reforma.

Quem já recebia dois benefícios antes de novembro de 2019 não foi afetado e o pagamento continua igual.

Ou seja, a reforma afeta o pedido de beneficio apos a EMENDA constitucional ter sido publicada, ou seja, a partir de 13 de Novembro de 2.019.

Quem já recebia beneficios acumulados antes da forma não foi afetado.

Assim a acumulação de pensão com aposentadorira, receberá a aposentadoria integralmente, e o valor da pensão será um valor adicional(uma cota) que se soma ao valor que excede os salários minimos, segundo as faixas de cálculo da pensão.

Da mesma forma a regra permite acumular pensões de regimes de previdências distintos(por exemplo, uma pensão civil e outra militar) desde que não sejam do mesmo regime.

Em caso de falecimento do beneficiário, podem solicitar o pagamento de valores que não foram recebidos até a data do óbito.

Mais há exceçao, a regra, o cálculo de pensão por morte é de 50% do valor da aposentaroia(ou da que o falecido teria direito) acrescido de 10% por dependente, até um limite de 100%, e esse valor é dividido entre os dependentes. A pensão pode ser de 100% do valor da aposentadoria do falecido apenas se houver um dependente inválido ou com deficiência grave, e não inferior ao salário minimo.

Assim a soma dos 50% iniciais mais os 10% por dependente pode chegar no máximo a 100%

EXEMPLO PRÁTICO.

Um Cônjugue e um filho 

A cota seria 50% + 10%(do cônjuge) + 10%(do filho)  = 70% do valor da aposentadoria.

Dois Cônjuges e tres filhos.

A Cota seria 50% + 10%(primeiro cônjuge) + 10%(segundo cônjuge) + 3 (três filhos) =  100%

Esses são  os cálculos segundo o § 2º do artigo 24 da EC 103/2019, em que se aplica a  tabela progressiva de cumulação..

Porém, para certos casos, essa regra não é absoluta e poderá ser discuitda.


Doutor José Carlos Cruz - Advogado.



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