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TRIBUNAL ELEITORAL MANTÉM A CASSAÇÃO DO VEREADOR CIDÃO "PROVA ROBUSTA"

0000659-26.2016.6.26.0354
AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 65926 - CAJAMAR - SP
Acórdão de 11/02/2020
Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos
Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 045, Data 06/03/2020, Página 43-44

Ementa:

ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. 
SÍNTESE DO CASO 

1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por meio da qual neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo o acórdão regional que confirmou a sentença de cassação do diploma outorgado ao agravante e decretou sua inelegibilidade, pela prática das condutas de abuso do poder político e econômico, consistentes na prática de compra de votos durante a campanha eleitoral de 2016. 

QUESTÕES PRÉVIAS

2. Não houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte Regional apreciou os pontos suscitados em sede de embargos de declaração, tendo consignado expressamente que "Ronaldo Alves Pinto participou dos atos de captação ilícita de sufrágio como mero executor das ordens emanadas de Geraldo Aparecido Lacerda" (fl. 1.739). 

3. Para extinguir o processo por ausência de litisconsorte passivo necessário, adotando o entendimento de que Ronaldo Alves Pinto não foi mero executor dos atos de captação ilícita de sufrágio orquestrada pelo recorrente, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. 

4. Não houve cerceamento de defesa nem violação ao art. 268 do Código Eleitoral, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido que não pode ser revista em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE , a tabela apresentada no parecer final da Procuradoria Regional Eleitoral foi elaborada a partir de dados extraídos de documentos já constantes dos autos, sobre os quais o recorrente teve conhecimento e não se insurgiu. 

MÉRITO 

5. Após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Eleitoral paulista consignou expressamente que o acervo probatório é "robusto e complexo", haja vista a existência de "oitiva de testemunhas e maciça prova documental" (fl. 1.742), e concluiu que "o recorrente orquestrou um esquema composto por diversas ações voltadas à compra de votos dos eleitores do Município de Cajamar" (fl. 1.757). Não há, pois, violação ao art. 22 da Lei Complementar 64/90. 
6. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas e em extensa fundamentação do voto condutor, concluiu, à unanimidade, pela comprovação da prática de abuso do poder político e econômico, decorrente da captação ilícita de sufrágio praticada na campanha eleitoral de 2016, entendimento que, para ser revisto, exigiria o reexame do contexto fático-probatório da demanda, vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 

CONCLUSÃO 

Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Rosa Weber (Presidente). 
Composição: Ministra Rosa Weber (Presidente) e Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Partes:

AGRAVADO: AMOMM HEBROM DA HORA DE DEUS SOUZA
Advogado(a): JOSÉ CARLOS CRUZ
AGRAVANTE: GERALDO APARECIDO LACERDA FERREIRA
Advogado(a): HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(a): BÁRBARA MENDES LÔBO AMARAL
Advogado(a): RICARDO VITA PORTO
Advogado(a): RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA
Advogado(a): FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
Advogado(a): MARILDA DE PAULA SILVEIRA
Advogado(a): DENIS PEREIRA LIMA
Advogado(a): THIAGO ESTEVES BARBOSA

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